TJCE - 3000092-61.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71510264
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21/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71510264
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, em que - certificado o decurso, in albis, da liquidação voluntária - sobreveio pedido de bloqueio on-line; após retificação da conta [por determinação do juízo], foi procedida ordem de constrição eletrônica: sobreveio, então, impugnação do executado (por ocasião do que sinalizou cumprimento voluntário via consignação, apenas não comunicado no feito).
A exequente abonou o pedido de exclusão da multa. É, na espécie, o relato.
Decido. As partes convergem quanto ao valor do débito, e a exequente declina da exigência da multa - consoante prerrogativa que lhe confere o art. 745 do CPC - à vista da notícia de que o devedor procedeu cumprimento voluntário [embora, tenha faltado com seu dever de cooperação; por não ter comunicado no feito].
Logo, é certo que o presente feito deve ser extinto pelo pagamento: ademais, quanto ao excesso, tal não pode ensejar ônus - pois o executado foi quem pela desídia ensejou o incidente forçado, de modo a atrair para si a causalidade. Ante o exposto: a) Com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo o presente incidente pelo pagamento, assim resolvido o mérito; b) Expeça-se alvará, no montante de R$ 61.029,50, em favor da exequente; c) Libere-se o excedente do valor depositado - comprovante no ID 69198625 - em favor do executado; d) Determino, imediata, baixa do bloqueio on-line operado nas contas do executado.
Com o trânsito em julgado, ultimadas as diligências quanto a desbloqueio e alvarás, arquivem-se.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71510264
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17/11/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65660348
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65660348
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Vistos em inspeção interna. O exequente pretende crédito na ordem de R$ 73.304,32; porém, há flagrante excesso de execução. Conforme se depreende da conta uma prestação de R$ 378,92, tendo por termo a quo 03/02/2022 e termo a quem 10/08/2023, resultou em um montante atualizado de R$ 780,12. Empregado o mesmo indexador - INPC - e mesma taxa de juros, observada mesma periodicidade, o valor monta em R$ 474,03. Ante o exposto, ao exequente para: a) Esclarecer a composição de sua conta; b) Ficar ciente de que, caso insista no memorial, averiguado excesso será apenado com multa na ordem de 10% sobre o respectivo excedente a título de litigância de má-fé.
Acresço, em tempo, que - justificada a conta - o incidente prosseguirá pelo valor apurado pela contadoria na forma do art. 524, § 1º, do CPC [sem prejuízo das demais advertências].
Decorrido o prazo in albis, independente de nova conclusão, encaminhe-se à contadoria para apuração do montante conforme limites do título.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
24/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Em razão do decurso de prazo sem pagamento voluntário da executada, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; sob pena de extinção pela ausência de impulso - o que se dará a despeito de intimação pessoal, pela natureza sumarissima do procedimento.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
16/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000092-61.2022.8.06.0179 Promovente: JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 7 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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04/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000092-61.2022.8.06.0179 Promovente: JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, 26 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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02/02/2023 05:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSEFA ASSUNCAO SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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