TJCE - 0284615-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170391849
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170391849
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26/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284615-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): AMANDA ARAUJO LIMAREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA ARAUJO LIMA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A parte autora alega, em síntese, que em 01/09/2023 solicitou formalmente o encerramento de seu contrato de fornecimento de água e esgoto no imóvel que ocupava, pagando as devidas taxas administrativas para o corte do serviço e suspensão do faturamento, conforme comprovante de pagamento (ID 165779784) e protocolo de atendimento (ID 164361948).
Posteriormente, ao tentar uma nova ligação de água em seu novo endereço, foi surpreendida com a existência de débitos em seu nome, referentes ao antigo imóvel, e teve seu nome negativado (ID 128206588).
A requerida condicionou a nova ligação ao parcelamento da dívida, o que a autora, em situação de vulnerabilidade e necessidade, foi coagida a aceitar, pagando uma entrada de R$ 70,00 (ID 128206582).
Aduz que a cobrança é indevida, pois os débitos são posteriores ao seu pedido de encerramento contratual, e que a negativação de seu nome e a coação para firmar o parcelamento lhe causaram danos morais.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do parcelamento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor pago.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 132349116), sendo posteriormente juntado o comprovante de pagamento das taxas de encerramento (ID 165779784).
Em sua contestação (ID 164361943), a ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o contrato não foi formalmente encerrado devido a um parcelamento anterior ativo e que houve uma religação posterior em 26/09/2023 (ID 164361974), gerando novo consumo.
Defende a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.
A parte autora apresentou réplica (ID 165779783), refutando os argumentos da ré e reforçando que a religação se deu sem seu conhecimento ou consentimento.
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 161672941).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a legitimidade dos débitos imputados à autora após sua solicitação de encerramento contratual e a legalidade da negativação de seu nome.
II.1 - Da Documentação Probatória e da Falha na Prestação do Serviço A análise dos autos revela que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito.
Pedido de Encerramento Contratual: O documento de ID 164361948 ("Corte Solicitado") e o de ID 164361949 ("Suspensão Faturamento Esgoto"), ambos datados de 01/09/2023, comprovam inequivocamente a solicitação da autora para encerrar a relação jurídica com a concessionária.
Pagamento das Taxas de Encerramento: Através do comprovante de pagamento de ID 165779784, no valor de R$ 113,53, datado de 01/09/2023, a autora prova ter quitado os valores exigidos pela própria ré para a efetivação do encerramento, incluindo as taxas de "CORTE SOLICITADO" e "SUSPENSAO FAT.ESGOTO", conforme discriminado na fatura de ID 165779784 - Pág. 2.
Execução do Serviço de Corte: A própria requerida, em sua contestação (ID 164361943) e nos documentos que anexa, como o de ID 164361948 - Pág. 2, confirma que o serviço de corte foi executado em 02/09/2023.
A partir do momento em que a consumidora solicita o encerramento e paga as taxas devidas, a relação contratual deve ser considerada extinta.
A alegação da ré de que um parcelamento anterior impedia o encerramento formal do contrato não se sustenta, pois tal condição não foi informada à consumidora no ato da solicitação e, ademais, não impede a rescisão contratual, podendo o débito remanescente ser cobrado por outros meios.
A própria ré admite que houve uma religação em 26/09/2023 (documento de ID 164361974), mas não apresenta qualquer prova de que tal serviço tenha sido solicitado pela autora.
Pelo contrário, a autora junta o processo administrativo que ela mesma abriu para contestar a religação (documento de ID 164376180), o que corrobora sua versão dos fatos.
A falha na prestação do serviço da ré é manifesta.
Ao permitir a religação do serviço em nome da autora, sem sua autorização, e ao gerar novas faturas de consumo para um terceiro, a concessionária violou seu dever de segurança e boa-fé.
Consequentemente, os débitos gerados após 01/09/2023 são inexigíveis, e a negativação do nome da autora, comprovada pelo documento de ID 128206588, é ilícita.
II.2 - Do Dano Moral A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, é um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
No presente caso, a situação ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora não apenas teve seu nome e crédito injustamente maculados, mas também viu-se condicionada a assegurar o acesso a serviço público essencial, mediante a assunção de obrigação que não lhe competia.
A conduta da requerida mostrou-se particularmente gravosa, revelando falhas de organização e de controle interno em seus procedimentos.
A desordem administrativa permitiu que a autora fosse vinculada a débito que não lhe pertencia, culminando na restrição de seu nome e na dificuldade de acesso a serviço essencial à vida e à saúde, como é o fornecimento de água.
A angústia de ver-se privada de bem indispensável ao mínimo existencial, somada à humilhação de ter sua credibilidade comprometida por negativação indevida, configura abalo psicológico que ultrapassa os limites do tolerável.
Tal circunstância justifica a condenação em danos morais, não apenas pelo caráter compensatório à vítima, mas também como medida pedagógica, destinada a coibir a repetição de práticas decorrentes de desorganização da concessionária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a responsabilidade por falhas na prestação do serviço e pela indevida cobrança, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO .
RECURSO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Configura conduta irregular da empresa fornecedora de água a negativa, injustificada, da prestação de serviço em residência .
A conduta é agravada pelo fato de que a demora na realização do supradito serviço se estendeu por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2 .1.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2 .
O valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal quantia é razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento da água. 3.
Recurso da CAGECE conhecido e não provido .
Recurso do consumidor conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e dar provimento ao do consumidor, mas negar provimento ao da empresa, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013144020238060101 Itapipoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CABIMENTO.
PRECEDENTES TJCE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART . 3º DA EC Nº 113/20.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O presente apelo se restringe ao pedido de majoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de condenação em danos morais, bem como ao aumento dos honorários sucumbenciais . 2- A indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer novos atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado, nem excessiva, de gravame demasiado ao ofensor e geradora de enriquecimento sem causa para a ofendida (STJ, REsp 214.381/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/1999, DJ 29/11/1999, p . 171). 3- O montante arbitrado em primeiro grau ¿ R$ 2.000,00 (dois mil reais) ¿ não se revela suficiente, devendo ser majorado para a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício em casos semelhantes . 4- Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, somente até a data da publicação da EC nº 113/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC.
Reforma, ex officio, da sentença quanto ao período de aplicação do referido consectário. 5- Correção monetária pelo IPCA-E alterada, de ofício, para incidir a taxa SELIC desde o início, considerando que na data do arbitramento da condenação por danos morais já estava vigente a EC nº 113/2021. 6 -Honorários recursais majorados para 12% do valor da condenação . 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00111378120168060096 Ipueiras, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) Assim, verifica-se que a jurisprudência estadual é firme no reconhecimento de que a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, bem como a indevida imputação de débitos ao consumidor, geram dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
A fixação da reparação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a compensar adequadamente a vítima e inibir a repetição de condutas lesivas por parte da concessionária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora referentes à inscrição nº 1792636, gerados após 01/09/2023, bem como a nulidade do acordo de parcelamento descrito na inicial.
DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em relação aos débitos aqui discutidos.
CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 70,00 pago indevidamente, totalizando R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170391849
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25/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165868653
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165868653
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08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165868653
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08/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164549755
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164549755
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11/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284615-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): AMANDA ARAUJO LIMAREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 10 de julho de 2025.
Anielly Rodrigues Campelo DomingosAssistente de Apoio ao Judiciário - Mat. 53715 -
10/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164549755
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09/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:48
Juntada de comunicação
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18/05/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO ALVES LIMA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153286105
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153286105
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0284615-54.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA ARAUJO LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 6 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286105
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06/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Juntada de comunicação
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12/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO ALVES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO ALVES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132349116
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27/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0284615-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): AMANDA ARAUJO LIMAREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AMANDA ARAUJO LIMA face ao COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo mãe de duas crianças e única provedora do sustento familiar, solicitou em 01/09/2023 o encerramento do contrato de fornecimento de água e suspensão do faturamento de esgoto no antigo endereço, com pagamento das taxas administrativas exigidas, totalizando R$ 16,00.
Afirma que, ao solicitar a religação no novo endereço, foi surpreendida com débitos do imóvel anterior, mesmo possuindo comprovantes do encerramento contratual, e que a ré condicionou a ligação ao pagamento ou parcelamento desses valores, o que a obrigou a realizar acordo sob coação, pagando R$ 70,00 como entrada e parcelando o restante em quatro vezes.
Aduz que a conduta da ré foi abusiva, causando-lhe prejuízos financeiros e morais, e requer indenização proporcional ao dano sofrido, bem como medidas para coibir práticas similares.
O promovente pleiteia, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine: (i) a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) a proibição de novas inclusões relacionadas aos débitos discutidos; (iii) a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo que alega ter sido firmado sob coação; e (iv) a garantia da manutenção do fornecimento de água em seu atual endereço. No mérito, requer a declaração de nulidade do referido acordo de parcelamento, o reconhecimento da inexistência de débitos cobrados após 01/09/2023, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Deu à causa o valor de R$ 5.140,00 (cinco mil e cento e quarenta reais).
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo no documento apresentado aos autos conforme id. 130957991, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Analisando os elementos presentes nos autos, concluo que não estão configurados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, em especial a probabilidade do direito da autora.
Conforme documentação apresentada na petição inicial, verifico a ausência de comprovantes de pagamentos relativos ao serviço de corte e à suspensão do faturamento de esgoto, mencionados na síntese fática.
Tal omissão afasta a configuração do fumus boni iuris.
Adicionalmente, observo que, em contrariedade à alegação da parte autora, que afirma ter solicitado o encerramento do contrato em 01/09/2023 (friso, entretanto, sem comprovar o pagamento) foi apresentada, logo em seguida, conforme o documento de id. 128206586, uma fatura com débitos no valor de R$ 74,21.
Este fato sugere que a negativação indicada no anexo de id. 128206588 reflete o parcelamento do débito em aberto, não quitado, visto que, conforme também consta no id. 128206583, não houve consumo nos meses de setembro e outubro do mesmo ano.
Diante disso, concluo que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado pela parte autora, evidenciando-se também a inconsistência da narrativa apresentada.
Tais lacunas exigem um esclarecimento mais aprofundado, o que, no momento processual atual, não é viável, sendo necessária a instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Portanto, não sendo sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
No que concerne à designação de audiência de conciliação, em face do artigo do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132349116
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349116
-
06/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
20/01/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ARAUJO LIMA - CPF: *64.***.*52-03 (AUTOR).
-
20/01/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:51
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/11/2024 09:30
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
26/11/2024 09:30
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
25/11/2024 21:01
Mov. [2] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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