TJCE - 3012419-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:54
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161464645
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161464645
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3012419-82.2025.8.06.0001 Assunto: Anulação de Ato Administrativo Autor: Fellype André Dutra Bernardes Réu: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Fellype André Dutra Bernardes, servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Ministerial, matrícula funcional nº 169133/1-6, lotado no Núcleo de Recursos Criminais (NUCRIM) do Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou a presente ação em face do Estado do Ceará.
Aduz que, no dia 29 de abril de 2024, compareceu ao trabalho e desempenhou normalmente suas funções, mas não registrou o ponto de saída, alegando falhas no sistema e acúmulo de atividades.
Alega, ainda, que apresentou justificativa somente em 14 de janeiro de 2025, por meio do PGA nº 09.2025.00000958-5, o que não foi aceito pela Administração, que considerou o dia como falta injustificada, efetuando desconto de R$ 382,31 em sua remuneração.
Defende que a medida teria sido desproporcional e ilegal, requerendo a anulação do registro de falta, a restituição do valor descontado e a exclusão de qualquer prejuízo funcional.
O Estado do Ceará, em sua defesa, sustentou a legalidade do ato administrativo, afirmando que o autor não justificou a ausência de forma tempestiva, conforme estabelecido no Ato Normativo PGJ nº 379/2023, o qual prevê que as justificativas devem ser apresentadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
No caso, a justificativa deveria ter sido apresentada até 29/05/2024, mas só foi formalizada em 14/01/2025 - ou seja, mais de sete meses fora do prazo.
Juntou aos autos cópia completa do procedimento administrativo interno (IDs 138354377 a 138354387), onde essa conclusão foi expressamente registrada.
Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Operou-se o regular processamento do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhida.
A controvérsia central reside em saber se foi legítima a conduta da Administração Pública ao registrar falta injustificada e descontar valor da remuneração do servidor, diante do não registro de ponto e da justificativa apresentada de forma manifestamente intempestiva.
No caso dos autos, não há dúvida quanto à ausência de registro eletrônico de ponto de saída no dia 29/04/2024.
Tampouco se discute que o autor não apresentou justificativa dentro do prazo previsto no Ato Normativo PGJ nº 379/2023, o qual estabelece que eventuais justificativas devem ser formalizadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência - ou seja, até 29/05/2024.
A justificativa, conforme reconhecido pelo próprio autor, só foi apresentada em 14/01/2025, quando já exaurido o prazo.
Portanto, agiu a Administração Pública dentro da legalidade estrita, ao aplicar as consequências previstas nas normas internas, sem violar qualquer princípio ou direito do servidor.
Não se trata de penalidade disciplinar, mas de consequência automática decorrente do não cumprimento de dever funcional - com base em regra válida, prévia e amplamente divulgada, que vincula todos os servidores do órgão.
Ademais, o procedimento administrativo foi regularmente instruído, conforme se observa nos documentos constantes dos autos (IDs 138354377 a 138354387), tendo sido assegurado o contraditório e reafirmada a intempestividade da justificativa.
Diante disso, não há como se reconhecer ilegalidade no ato administrativo.
Importante destacar que não se exige a instauração de processo administrativo disciplinar quando a sanção aplicada decorre de ausência de registro e ausência de justificativa no prazo legal, e que o ônus pela gestão da própria frequência é do servidor.
A alegação de falha técnica ou volume de trabalho não elide o dever de cumprir o prazo previsto - ou, ao menos, de comunicar tempestivamente os motivos do descumprimento.
Assim, o desconto realizado encontra respaldo em norma interna válida, foi precedido de análise administrativa, e não há prova de erro material ou abuso de poder.
Logo, a restituição do valor e o afastamento da anotação funcional não se justificam.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Fellype André Dutra Bernardes.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464645
-
04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137311777
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137311777
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24/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137311777
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137028157
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25/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137028157
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24/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028157
-
24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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