TJCE - 0638712-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BARBARA PINTO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22962704
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22962704
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N AGRAVO INTERNO Nº 0638712-31.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: BARBARA PINTO DA SILVA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e reparação de danos morais (Processo n.º 0203802-40.2024.8.06.0001), ajuizada em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Na decisão Interlocutória ora agravada não foi deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 19692388).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 19693045), por meio do qual a parte agravante reforça a necessidade de autorização para a realização de Gastroplastia por videolaparoscopia para o tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, mediante cobertura integral a consumidora. É o relatório.
Decido.
Convém salientar, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento onde prolatada a decisão interlocutória aqui agravada encontra-se julgado (ID 19693015), tendo sido proferida decisão colegiada desprovendo o agravo de instrumento, no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia para tratamento de obesidade grau III, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pela operadora do plano de saúde deve ser afastada em razão da suposta urgência do procedimento e da alegação de risco à vida da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os relatórios médicos anexados aos autos atestamo diagnóstico de obesidade grau III e comorbidades associadas, mas não indicam a necessidade imediata do procedimento, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. 4.
Conforme os Enunciados nº 51 e nº 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a caracterização da urgência exige relatório circunstanciado com expressa menção ao risco imediato, requisito não atendido no caso. 5.
O prazo de carência de 24 meses, previsto contratualmente para doenças preexistentes, deve ser observado, diante da inexistência de urgência comprovada para antecipação da cobertura assistencial. 6.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a licitude da negativa de cobertura em hipóteses semelhantes, quando ausente a demonstração de risco imediato à vida ou à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "A cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde pode ser condicionada ao cumprimento do prazo de carência quando não comprovada a urgência do tratamento, nos termos do art. 300 do CPC e dos Enunciados nº 51 e nº 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0632435-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024.
Dessume-se, portanto, prejudicado o presente recurso, notadamente em razão da extinção do feito principal.
Com efeito, a dicção Ilustrada do Superior Tribunal de Justiça vem manifestando posicionamento que corrobora com o entendimento ora exposto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. (…) 2.
Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, Dje 21.10.2009). (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010) Ainda nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1162239 / PR, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1090118/RS, Primeira Turma, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1082062/AL, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/09/2010.
Outrossim, não é outro o entendimento deste Eg.
Tribunal: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão.
Concessão dos efeitos da tutela.
Ação principal.
Sentença.
Prolação.
Prejudicialidade do agravo pela superveniência da perda do objeto.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 1. É manifesta a prejudicialidade deste agravo, pela superveniência da perda do objeto, porquanto ao ser proferida a sentença de mérito de procedência do feito matriz, esvaziou-se a discussão da matéria contida neste recurso, embora possa ser apreciada em sede de apelação. 2. (…) (Agravo de Instrumento nº 12233-17.2005.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Registro: 03/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM TELA. 1 - A irresignação recursal teve origem na ação Civil Pública, tombada sob nº 13644-61.2006.8.06.000/0 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. 2- Em consulta processual acostada aos fólios, verifica-se que dita ação já fora sentenciada, inclusive com remessa dos autos a esta Corte de Justiça em data de 24/09/2010, face à interposição de apelação por parte do ora agravante. 3 - Nessa senda, forçoso admitir que o agravo de instrumento dotado de cognição sumária não pode se sobrepor a sentença de mérito prolatada no feito principal, esta perfilada em cognição exauriente. 4 - Destarte, ocorreu supervenientemente a perda de objeto do presente recurso, tendo havido o desaparecimento de sua causa processual justificadora. 5- Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de instrumento nº 13644-61.2006.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO SALES NETO, Data de Registro: 03/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf.
AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido." (Agravo Regimental nº 5222-58.2010.8.06.0000/1 - 1ª Câmara Cível - Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Data de registro: 17/12/2010) No mesmo sentido: TJ/Ce, Agravo de Instrumento nº 5219-79.2005.8.06.0000/0, 3ª Câmara Cível, Relatora: EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR, Data de Registro: 18/01/2011; TJ/Ce, Agravo Regimental 1964-40.2010.8.06.0000/1, 5ª Câmara Cível, Relator: CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES, Data de registro: 18/11/2010; TJ/Ce, Agravo Regimental nº 17915-79.2007.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data do Registro: 20/12/2010.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente Agravo Interno, vez que prejudicado em face da perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator m10 4 -
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962704
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16/06/2025 11:09
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:57
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/04/2025 14:45
Mov. [100] - Reativação
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10/04/2025 13:18
Mov. [99] - Corrigir para pendente de julgamento
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09/04/2025 14:09
Mov. [98] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/04/2025 14:08
Mov. [97] - Petição | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Entranhado ao processo 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 - Agravo de Instrumento
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09/04/2025 14:08
Mov. [96] - Petição | Entranhado o processo 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Civel
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09/04/2025 14:08
Mov. [95] - Juntada de Recurso Interno - com REsp ou Extr. | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/03/2025 21:42
Mov. [93] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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27/03/2025 21:41
Mov. [92] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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27/02/2025 01:41
Mov. [91] - Decorrendo Prazo | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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27/02/2025 01:41
Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 01:41
Mov. [88] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/02/2025 01:41
Mov. [87] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 00:00
Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 26/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3494
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27/02/2025 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3494
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638712-31.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Bárbara Pinto da Silva - Agravado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS RELATÓRIOS MÉDICOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM O DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES ASSOCIADAS, MAS NÃO INDICAM A NECESSIDADE IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.4.
CONFORME OS ENUNCIADOS Nº 51 E Nº 62 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, A CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA EXIGE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM EXPRESSA MENÇÃO AO RISCO IMEDIATO, REQUISITO NÃO ATENDIDO NO CASO.5.
O PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES, PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA DOENÇAS PREEXISTENTES, DEVE SER OBSERVADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.6.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECE A LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM HIPÓTESES SEMELHANTES, QUANDO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO À VIDA OU À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "A COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PLANO DE SAÚDE PODE SER CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC E DOS ENUNCIADOS Nº 51 E Nº 62 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 9.656/98, ART. 35-C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AI Nº 0632435-96.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Caico Gondim Borelli (OAB: 24895/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/02/2025 11:57
Mov. [83] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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25/02/2025 11:57
Mov. [82] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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24/02/2025 15:33
Mov. [81] - Mover Obj A
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24/02/2025 15:33
Mov. [80] - Mover Obj A
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24/02/2025 15:33
Mov. [79] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/02/2025 15:33
Mov. [78] - Expedida Certidão de Informação
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24/02/2025 15:32
Mov. [77] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2025 15:31
Mov. [76] - Expedida Certidão de Informação
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24/02/2025 15:30
Mov. [75] - Ato ordinatório
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24/02/2025 15:27
Mov. [74] - Mover Obj A | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/02/2025 15:27
Mov. [73] - Mover Obj A | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/02/2025 15:27
Mov. [71] - Expedida Certidão de Informação
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24/02/2025 15:26
Mov. [69] - Ato ordinatório
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20/02/2025 14:05
Mov. [68] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/02/2025 14:05
Mov. [67] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/02/2025 13:51
Mov. [66] - Expedida Certidão de Julgamento
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20/02/2025 13:51
Mov. [64] - Expedida Certidão de Julgamento
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20/02/2025 07:44
Mov. [63] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0101-20, com 8 folhas.
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20/02/2025 07:33
Mov. [62] - Disponibilização Base de Julgados | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0101-17, com 8 folhas.
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19/02/2025 16:23
Mov. [61] - Acórdão - Assinado
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19/02/2025 16:22
Mov. [59] - Acórdão - Assinado
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19/02/2025 09:00
Mov. [58] - Julgado | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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19/02/2025 09:00
Mov. [57] - Recurso prejudicado | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/02/2025 09:00
Mov. [56] - Não-Provimento
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19/02/2025 09:00
Mov. [55] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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17/02/2025 15:16
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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17/02/2025 15:16
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/02/2025 11:43
Mov. [51] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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10/02/2025 11:43
Mov. [50] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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07/02/2025 11:42
Mov. [49] - Inclusão em Pauta | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 19/02/2025
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07/02/2025 11:42
Mov. [48] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
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07/02/2025 11:36
Mov. [47] - Para Julgamento | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2025 11:36
Mov. [46] - Para Julgamento
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06/02/2025 14:17
Mov. [45] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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06/02/2025 14:17
Mov. [44] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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06/02/2025 12:08
Mov. [42] - Relatório - Assinado
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06/02/2025 12:08
Mov. [41] - Relatório - Assinado
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03/02/2025 08:32
Mov. [40] - Concluso ao Relator
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03/02/2025 08:32
Mov. [39] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/02/2025 08:32
Mov. [38] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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31/01/2025 17:40
Mov. [37] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 17:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01253373-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/01/2025 17:31
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31/01/2025 17:40
Mov. [35] - Expedida Certidão
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30/01/2025 13:42
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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30/01/2025 13:42
Mov. [32] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/01/2025 12:48
Mov. [31] - por prevenção ao Magistrado | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0638712-31.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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29/01/2025 18:24
Mov. [30] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/01/2025 18:24
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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29/01/2025 18:23
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/01/2025 18:23
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/01/2025 16:41
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055027-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 16:36
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29/01/2025 16:41
Mov. [19] - Expedida Certidão
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29/01/2025 15:20
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500052913-8 Agravo Interno Civel
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29/01/2025 15:20
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0638712-31.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638712-31.2024.8.06.0000
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21/01/2025 16:29
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 16:29
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3460
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10/01/2025 12:12
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
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10/01/2025 11:52
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/01/2025 07:39
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 19:22
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 19:22
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 19:22
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
07/01/2025 19:19
Mov. [7] - Ato ordinatório
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19/12/2024 15:18
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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19/12/2024 15:08
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 17:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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29/11/2024 17:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/11/2024 17:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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29/11/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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