TJCE - 3000176-75.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18270503
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18270503
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000176-75.2025.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE (S): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A IMPETRADO (S): JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A contra decisão proferida por JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, proferida nos autos do processo nº 3001016-94.2024.8.06.0246. 02.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que em sede do feito com trâmite na citada Unidade, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOAO BOSCO DE LIMA. 03.
A Impetrante sustenta que o ato judicial ora impugnado deixou de conhecer do Recurso Inominado por ela interposto, sob o fundamento da aparente ausência de integralidade no preparo recursal.
Alega que foi induzida a erro em decorrência de falha da servidor responsável, circunstância que teria obstado o correto recolhimento das custas processuais. 04.
Inicialmente, narra que foi emitida uma guia de pagamento, entretanto, a serventuária informou que esta se encontrava incorreta, o que levou à emissão de uma nova guia, posteriormente anexada aos autos.
Contudo, nem todas as guias necessárias teriam sido devidamente emitidas, culminando na decisão que inadmitiu o recurso. 05.
Para corroborar suas alegações, a Impetrante apresenta registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, especificamente com o número (85) 8231-9118, ocasião em que encaminhou a guia inicialmente emitida e questionou acerca da necessidade de outros documentos ou da correção da guia anexada.
Ato contínuo, a demanda foi encaminhada à servidora Ana Patrícia, lotada na Central de Atendimento Judicial da SEJUD CARIRI, a qual informou que as custas inicialmente enviadas estavam equivocadas.
Ainda, esclareceu que a guia nº 1025012300469 fora cancelada e que uma nova guia havia sido gerada.
Alega que efetuou o pagamento da guia acostada aos autos e, na sequência, interpôs o Recurso Inominado.
Contudo, o juízo de origem deixou de conhecê-lo, sob o fundamento de que não foram anexadas todas as guias exigidas. 06.
Irresignada a parte opôs o presente Mandado de Segurança, alegando abuso de poder no ato do juízo da DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE pleiteando, liminarmente, "suspenda a eficácia da decisão de índice 135140702 até julgamento final do presente mandamus, e ato contínuo, seja concedido o prazo de 48h para comprovação de recolhimento da guia complementar no Recurso Inominado;" 07. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 08. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 09.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 10.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 11. De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 12.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 13.
Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. 14.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 15.
Conforme exposto no relatório, a presente impetração tem por objetivo suspender os efeitos da decisão que declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela parte requerida. 16.
Entendo que a presente liminar merece ser concedida, porquanto existe seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura. 17. pagamento das custas recursais, contudo, a mencionada servidora declarou que esta estaria incorreta.
Em razão disso, foi gerada uma nova guia, a qual foi devidamente anexada aos autos.
No entanto, nem todas as guias necessárias teriam sido emitidas, o que culminou na decisão que não conheceu do Recurso Inominado, sob o fundamento de deserção. 18.
Ao analisar os autos de origem, verifica-se que, conforme id. 18249105, em 28/01/2025, a Impetrante entrou em contato com a Central de Atendimento Judicial da SEJUD CARIRI, indagando acerca da necessidade de pagamento de outra guia para a interposição do recurso.
Na referida comunicação, a servidora informou que as guias inicialmente emitidas estavam equivocadas, razão pela qual foram canceladas e substituídas por uma nova guia, gerada pelo servidor competente e anexada aos autos, conforme certidões constantes nos ids. 133651017 e 133675416. 19.
Dessa forma, observa-se, em análise preliminar, que a Impetrante diligenciou junto ao servidor do Tribunal para obter as informações necessárias ao correto recolhimento das custas recursais, sendo, contudo, induzida a erro. 20.
Tal circunstância revela possível violação aos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambos corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que impõem à Administração Pública o dever de prestar informações claras e corretas aos jurisdicionados. 21.
Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil), eventual falha procedimental que não tenha decorrido de inércia da parte não pode, de imediato, obstar o conhecimento do recurso, especialmente quando demonstrada a intenção inequívoca de cumprimento da obrigação processual. 22.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender ato lesivo, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019). 23.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. 24.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 25.
Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 26.
Publique-se e intime-se. Local e data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270503
-
31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18270503
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000176-75.2025.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE (S): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A IMPETRADO (S): JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A contra decisão proferida por JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, proferida nos autos do processo nº 3001016-94.2024.8.06.0246. 02.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que em sede do feito com trâmite na citada Unidade, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOAO BOSCO DE LIMA. 03.
A Impetrante sustenta que o ato judicial ora impugnado deixou de conhecer do Recurso Inominado por ela interposto, sob o fundamento da aparente ausência de integralidade no preparo recursal.
Alega que foi induzida a erro em decorrência de falha da servidor responsável, circunstância que teria obstado o correto recolhimento das custas processuais. 04.
Inicialmente, narra que foi emitida uma guia de pagamento, entretanto, a serventuária informou que esta se encontrava incorreta, o que levou à emissão de uma nova guia, posteriormente anexada aos autos.
Contudo, nem todas as guias necessárias teriam sido devidamente emitidas, culminando na decisão que inadmitiu o recurso. 05.
Para corroborar suas alegações, a Impetrante apresenta registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, especificamente com o número (85) 8231-9118, ocasião em que encaminhou a guia inicialmente emitida e questionou acerca da necessidade de outros documentos ou da correção da guia anexada.
Ato contínuo, a demanda foi encaminhada à servidora Ana Patrícia, lotada na Central de Atendimento Judicial da SEJUD CARIRI, a qual informou que as custas inicialmente enviadas estavam equivocadas.
Ainda, esclareceu que a guia nº 1025012300469 fora cancelada e que uma nova guia havia sido gerada.
Alega que efetuou o pagamento da guia acostada aos autos e, na sequência, interpôs o Recurso Inominado.
Contudo, o juízo de origem deixou de conhecê-lo, sob o fundamento de que não foram anexadas todas as guias exigidas. 06.
Irresignada a parte opôs o presente Mandado de Segurança, alegando abuso de poder no ato do juízo da DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE pleiteando, liminarmente, "suspenda a eficácia da decisão de índice 135140702 até julgamento final do presente mandamus, e ato contínuo, seja concedido o prazo de 48h para comprovação de recolhimento da guia complementar no Recurso Inominado;" 07. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 08. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 09.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 10.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 11. De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 12.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 13.
Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. 14.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 15.
Conforme exposto no relatório, a presente impetração tem por objetivo suspender os efeitos da decisão que declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela parte requerida. 16.
Entendo que a presente liminar merece ser concedida, porquanto existe seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura. 17. pagamento das custas recursais, contudo, a mencionada servidora declarou que esta estaria incorreta.
Em razão disso, foi gerada uma nova guia, a qual foi devidamente anexada aos autos.
No entanto, nem todas as guias necessárias teriam sido emitidas, o que culminou na decisão que não conheceu do Recurso Inominado, sob o fundamento de deserção. 18.
Ao analisar os autos de origem, verifica-se que, conforme id. 18249105, em 28/01/2025, a Impetrante entrou em contato com a Central de Atendimento Judicial da SEJUD CARIRI, indagando acerca da necessidade de pagamento de outra guia para a interposição do recurso.
Na referida comunicação, a servidora informou que as guias inicialmente emitidas estavam equivocadas, razão pela qual foram canceladas e substituídas por uma nova guia, gerada pelo servidor competente e anexada aos autos, conforme certidões constantes nos ids. 133651017 e 133675416. 19.
Dessa forma, observa-se, em análise preliminar, que a Impetrante diligenciou junto ao servidor do Tribunal para obter as informações necessárias ao correto recolhimento das custas recursais, sendo, contudo, induzida a erro. 20.
Tal circunstância revela possível violação aos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambos corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que impõem à Administração Pública o dever de prestar informações claras e corretas aos jurisdicionados. 21.
Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil), eventual falha procedimental que não tenha decorrido de inércia da parte não pode, de imediato, obstar o conhecimento do recurso, especialmente quando demonstrada a intenção inequívoca de cumprimento da obrigação processual. 22.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender ato lesivo, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019). 23.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. 24.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 25.
Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 26.
Publique-se e intime-se. Local e data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18270503
-
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270503
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25/02/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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