TJCE - 0200407-66.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 167505910
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 167505910
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167505910
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167505910
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA 0200407-66.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto tempestivamente por Bando Pan S/a contra Francisca Alves Da Silva , em face de sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Aduz a parte recorrente, a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, quando deixou de juntar contrato com assinatura rogo de pessoa que mantém vínculo com a parte postulante, data máxima vênia, conforme se observa nas fls. 145-160, o banco réu juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe, o contrato objeto da lide, devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas SUA FILHA.
II.
Fundamentação Perlustrando devidamente os presentes autos, verifica-se que foi expendida fundamentação suficiente para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão a ser sanada através do provimento dos presentes embargos de declaração. Acerca do tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) No mesmo sentido, tem-se que a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, espécie recursal inadequada para o solapamento do mérito do julgado. Assim, verificando-se que o embargante busca mera reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os embargos. Neste sentido, são os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE JULGADO NO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MULTA.
ART. 538 DO CPC. 1.
Cinge-se a discussão à aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp. 1.102.575/SP, que entendeu incidir Imposto de Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2.
Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
In casu, é correta a aplicação do precedente repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1224252/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) Por fim, é de bom alvitre consignar, que a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. III.
Dispositivo Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO o vertente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua contrariedade à jurisprudência dominante. PRI. Expedientes necessários.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505910
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167505910
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05/08/2025 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157241039
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30/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157241039
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30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Juntada de petição
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03/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 13:52
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/11/2024 04:26
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:41
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:21
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 19:40
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 15:23
Mov. [51] - Mero expediente | R. h. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes em 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazoes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos a instancia superior, para apreciacao do recurso de apelacao. Expedientes ne
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17/10/2024 13:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 10:51
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01803015-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/10/2024 10:50
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16/10/2024 02:19
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:23
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:37
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:36
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 09:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01802837-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/10/2024 08:54
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01/10/2024 09:06
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0200407-66.2023.8.06.0036/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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01/10/2024 09:06
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/09/2024 20:03
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:22
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:56
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:47
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 13:58
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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09/09/2024 11:05
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 10:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01802539-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:29
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23/08/2024 22:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:24
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 14:24
Mov. [32] - Mero expediente | R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em bra
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15/08/2024 11:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 09:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01802297-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 08:51
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25/07/2024 21:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:20
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:31
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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22/07/2024 19:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801986-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 18:31
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09/07/2024 12:29
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801788-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 08:24
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01/07/2024 19:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACB.24.01801780-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 19:20
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28/05/2024 17:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/05/2024 22:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:14
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:04
Mov. [19] - Expedição de Carta
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23/05/2024 14:44
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/12/2023 09:31
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/12/2023 14:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 09:41
Mov. [14] - Conclusão
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07/12/2023 09:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WACB.23.01803082-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2023 09:15
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04/12/2023 14:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/11/2023 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2023 Teor do ato: R.h Defiro o pedido de dilacao de prazo,formulado pela parte autora, as pgs. 26, por 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE
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10/11/2023 16:06
Mov. [9] - Mero expediente | R.h Defiro o pedido de dilacao de prazo,formulado pela parte autora, as pgs. 26, por 15 dias. Expedientes necessarios.
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09/11/2023 08:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 08:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 10:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WACB.23.01802751-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:42
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12/10/2023 01:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 19:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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