TJCE - 0271541-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS FALCAO DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS FALCAO DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137095688
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Manuelito Cadete de Oliveira propôs a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Alega a parte autora que visualizou um anúncio televisivo da empresa requerida, que prometia a redução das parcelas de financiamento de automóveis.
Interessado no serviço, dirigiu-se pessoalmente à sede da requerida, onde foi informado que, a partir daquele momento, precisaria pagar apenas 21 parcelas de R$ 644,00 para a quitação do seu veículo.
Ao seguir as instruções da empresa, passou a fazer os pagamentos acordados, diretamente à conta da requerida.
Após algum tempo, começou a receber cobranças do banco responsável pelo financiamento do veículo, o que levantou suspeitas sobre a idoneidade da requerida.
Mesmo após concluir o pagamento das parcelas conforme acordado, a requerida não quitou o veículo junto ao banco.
A parte autora narra que, em decorrência dessa falha, teve seu veículo apreendido por um oficial de justiça, causando-lhe grande constrangimento.
Posteriormente, ao buscar satisfazer-se junto à requerida, foi-lhe oferecido um acordo, mediante o qual a empresa devolveria R$ 10.000,00 dos valores pagos, descontados R$ 2.800,00 pelos serviços prestados, quantia esta que, segundo o autor, configura-se em vantagem ilícita da requerida.
Ao final, o autor pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais no valor de R$ 2.884,00, além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00 pela perda do tempo útil.
Despacho defiro o pedido de gratuidade judiciária, concedo a inversão do ônus da prova e determina realização de audiência de conciliação (ID 120188656).
Ata da audiência de conciliação (ID 120195340).
A parte ré apresentou contestação, ao ID 120188668, alegando, preliminarmente: a ocorrência de coisa julgada, baseada em acordo firmado anteriormente entre as partes, que resultou na restituição dos valores e extinção do processo anterior, conforme artigos 502, 508, e 487, inciso III, b, do CPC; incorreção do valor da causa; impugnação do benefício da justiça gratuita, com base no artigo 99, §2º do CPC, sustentando que o autor não provou sua hipossuficiência econômica; e falta ao interesse de agir, já que houve acordo válido entre as partes.
No mérito, defende que autor procurou seus serviços para a redução das parcelas de um financiamento automotivo devido aos juros abusivos.
Assegurou ter informado o autor sobre os riscos do procedimento e que a empresa sempre agiu com boa-fé, fornecendo os esclarecimentos necessários.
Argumenta também ter ocorrido uma situação de mora por parte do autor, o que levou à ação judicial de busca e apreensão do veículo.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 120195345), refutando as alegações da contestação.
Ressalta que as questões levantadas pela ré, como a alegação de coisa julgada, não devem prosperar, argumentando que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Dessa forma, reitera a inexistência de coisa julgada e a possibilidade de ajuizar nova demanda.
Afirma que não houve acordo entre as partes em condições de resolver a questão e que a empresa não cumpriu suas obrigações, justificando a propositura da ação.
Reitera que a empresa nunca repassou os valores pagos ao banco e que o acordo foi imposto de maneira prejudicial devido à hipossuficiência do autor.
Despacho determina intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de provas (ID 120195348).
Parte autora pugnou pela produção de prova pericial e o réu pediu julgamento antecipado.
Pedido de produção de prova oral deferido ao ID 120195357.
Ata de audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida e do requerente (ID 120195925).
Autos encaminhados para fila de sentença (ID 132057202). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial.
REJEITO.
Nesse sentido colaciono entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Outrossim, o réu suscitou a preliminar de coisa julgada, alegando que o processo anterior (n. 3001365- 94.2022.8.06.00111), no qual houve a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, ensejaria a existência de coisa julgada, impedindo a análise do mérito na presente demanda.
No presente caso, o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tal extinção gerou coisa julgada formal, visto que a decisão transitada em julgado no processo anterior não impediu que a parte ajuizasse nova demanda.
Em outras palavras, o feito foi extinto por uma questão processual, e não por análise de mérito, de modo que não há impossibilidade de discutir a mesma matéria em nova ação.
O reconhecimento da falta de interesse processual apenas significa que a parte não demonstrou a necessidade de intervenção judicial naquele momento, mas não implica em uma decisão sobre o fundo da questão.
Desse modo, REJEITO.
A parte ré alega que o valor atribuído à causa, no montante R$ 22.884,00 (vinte e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), não corresponde à realidade dos autos.
Nesse tocante, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso V, estabelece o dever do autor de indicar o valor que reputa à causa, o que, em regra, corresponderá ao proveito econômico por ele pretendido.
O art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios que devem ser observados para se aferir o valor da causa.
No presente caso, a parte autora pretende a condenação do requerido na indenização de danos materiais e de danos morais.
Logo, o valor atribuível à causa, de R$ 22.884,00 (vinte e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais), corresponde ao pretendido, uma vez que representa o somatório dos pedidos.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
Em continuidade, o promovido suscita a preliminar da falta de Interesse de Agir, em razão da existência de acordo firmado entra as partes, que teria posto fim em qualquer divergência atinente ao contrato objeto dos autos.
A parte requerida apresentou documentos e alegou que houve um acordo entre as partes que resultou na restituição dos valores pagos e na extinção de processo anterior.
No entanto, a parte autora refutou essa alegação, sustentando que o acordo não foi eficaz para resolver o problema, pois a requerida não cumpriu com as obrigações de quitação do financiamento do veículo.
Entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser acolhida.
Isso porque, apesar da alegação do autor de que o acordo não resolveu adequadamente a questão do financiamento, as partes firmaram um acordo válido (ID 120188674), que foi cumprido pela requerida na medida em que o autor anuiu com o valor oferecido pela empresa, dando plena quitação (ID 120188663), o que, inclusive, foi reconhecido no processo anterior.
Portanto, o autor não possui interesse legítimo em ajuizar nova ação sobre o mesmo objeto, uma vez que o acordo foi eficaz para resolver a pendência, ainda que o autor considere que a questão do financiamento não foi solucionada de maneira plena.
Caso o requerente considere que houve vício no acordo extrajudicial, ou que a requerida não tenha cumprido com sua parte no acordo, tais questões devem ser debatidas em demanda própria e não podem ser objeto deste processo, cujos pedidos não abrangem tais questões.
Nesse sentido, a conclusão é de que, havendo acordo extrajudicial que tenha resolvido a lide, não há interesse de agir para ajuizar nova demanda sobre o mesmo objeto, razão pela qual a extinção deste processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinta a lide ajuizada por Manuelito Cadete de Oliveira, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme os artigos 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, §3º, do mesmo código.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137095688
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137095688
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25/02/2025 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:01
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 15:23
Mov. [49] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/08/2024 13:18
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 08:45
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19/08/2024 17:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265585-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:57
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19/08/2024 15:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 14:39
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08/07/2024 12:54
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 12:54
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 12:47
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 12:47
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 18:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:39
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/05/2024 17:39
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/05/2024 15:08
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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15/05/2024 15:08
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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15/05/2024 15:05
Mov. [34] - Documento Analisado
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13/05/2024 14:04
Mov. [33] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, as 08h30min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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09/05/2024 14:04
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/05/2024 22:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 09:09
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2024 13:30
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 00:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 00:17
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/01/2024 15:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835340-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 15:14
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24/01/2024 19:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 11:00
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/01/2024 14:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814996-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 14:29
-
12/01/2024 15:57
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 12:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 17:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472827-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2023 17:33
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17/11/2023 18:13
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 18:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 12:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447643-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2023 12:04
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10/11/2023 12:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 19:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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07/11/2023 10:25
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:53
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/11/2023 10:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428430-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2023 10:09
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03/11/2023 11:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427042-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 11:22
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03/11/2023 06:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 15:20
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 12:57
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/11/2023 12:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/10/2023 16:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422447-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:25
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25/10/2023 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 15:16
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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