TJCE - 0200367-78.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200367-78.2024.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o promovido está realizando descontos em sua conta bancária, sem a sua autorização/contratação. FUNDAMENTAÇÃO Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Foram ajuizados 09 processos pela parte autora em face da instituição financeira demandada, cujas causas de pedir possuem a mesma natureza. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente. Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no benefício previdenciário / conta bancária da parte autora, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. A Recomendação 159/2024 do CNJ exemplifica medidas judiciais diante de casos concretos de litigância abusiva, estando entre elas "a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas." Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pois bem, é certo que este Juízo, até então, vinha recebendo as iniciais fracionadas, contudo, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. Nesta Comarca, no ano de 2024, foram recebidos 2.473 novos processos, segundo dados extraídos do SEI.
Em 2023 foram recepcionados 1386 processos, demonstrando uma crescente no número de ações distribuídas, a quase totalidade com a mesma matéria aqui posta. Destaco que se trata de Comarca de Vara única em cidade com 27 mil habitantes. É evidente o descompasso entre a população e o demandismo judicial. Na mesma linha de pensamento, atento à nova Recomendação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Ceará tem decisões recentes reconhecendo o abuso de direito no fracionamento indevido de demandas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil incorporam e expandem os princípios processuais, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Busca-se sustentabilidade do sistema de justiça. A jurisprudência de vários tribunais tem vedado a prática do fracionamento arbitrário de ações judiciais, à luz do acesso sustentável ao Judiciário, boa-fé processual e proibição de utilização do processo como meio de enriquecimento sem causa. Os Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Santa Catarina e Amazonas abordaram situações semelhantes em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar.
Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário.
Observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Vale destacar que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, razão pela qual é de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 10224526320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022). PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA 1 O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Nesse aspecto, sobremodo importante assinalar que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" ( REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJSC, Apelação n. 5004846-80.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, a parte apelante ajuizou 03 (três) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Apesar do esforço da recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das diversas demandas, constata-se que as cobranças bancárias impugnadas, na realidade, são oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre a ora apelante e o Banco Bradesco S/A.
III - Tal postura configura abuso do direito de ação e enseja enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática.
IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito.
V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601259-22.2022.8.04.7600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). Este Juízo comunga do entendimento acima destacado.
A letra fria da lei deve ser interpretada à luz do caso concreto. É na aplicação que o direito se revela.
O acesso à Justiça é direito fundamental caro e, por isso mesmo, não pode ser banalizado ou utilizado com fins escusos. Em verdade, se o Poder Judiciário permitir, à pretexto do acesso à justiça, o demandismo predatório, estará, em última análise, negando a efetividade deste direito, ao tempo em que o excesso processual arbitrário acarreta a insustentabilidade do sistema de Justiça. É de clareza solar que o que se busca a partir do fracionamento abusivo das demandas é a distribuição da sorte, em clara loteria, para que se garanta que em algum daqueles processos haja condenação em danos morais/materiais e ônus de sucumbência, notadamente quando analisado por Juízos diferentes e, caso haja condenação em mais de um, promove-se ainda o enriquecimento sem causa. Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos por inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. DISPOSITIVO Isto posto, torno sem efeito a decisão de ID 99713890 e o despacho de ID 133038490 e indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, VI, ambos do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, aditar o pedido nos autos n.º 0200366-93.2024.8.06.0059 (processo mais antigo), único que continuará tramitando neste Juízo, a fim de incluir o contrato (s) ora questionado (s) naqueles autos, de modo que não terá nenhum prejuízo no seu direito de acesso à justiça. P.R.I Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caririaçu/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136848313
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136848313
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 11:55
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 09:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802092-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 08:48
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25/06/2024 10:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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