TJCE - 3030540-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150345840
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150345840
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17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.136348041, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150345840
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11/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAMIRIS MAZZA BATISTA SALES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAMIRIS MAZZA BATISTA SALES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136348041
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24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária movida por MARIA SOCORRO MAZZA BATISTA, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, seja reconhecido que a requerente adquiriu o direito à majoração do subteto remuneratório no termo inicial previsto na Emenda nº 90/2017, isto é, em dezembro de 2018.
Pugna, por corolário, haja a CONDENAÇÃO DO REQUERIDO ao pagamento de todas as diferenças salariais, a partir de 2018, em atenção ao teto remuneratório estabelecido pela Emenda Nº 90/2017 (SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TJCE), bem como todos os seus reflexos legais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais, sem prejuízo de outros. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: devidamente citado o promovido, apresentou contestação, conforme consta no ID: 111449238; réplica no ID: 112547112; e Parecer Ministerial no ID: 124797228, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Nada que sanear.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da matéria versada nos presentes autos, torna-se oportuna a citação do artigo encontrado no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/390063/direito-adquirido-entenda-tudo-sobre-o-assunto : O direito adquirido é resguardado pela Constituição desde a segunda Constituição Federal do Brasil enquanto República, exceto a Carta Magna de 1937, considerada uma das Constituições mais autoritárias que o Direito brasileiro já teve.
Na Constituição Federal de 1988, a primeira após a redemocratização do país e que está vigente até os dias atuais, direitos sociais e garantias fundamentais foram proclamadas.
Nesse sentido, seu art. 5º traz diversos direitos fundamentais e garantias constitucionais.
Uma dessas garantias é o direito adquirido proclamado pelo art. 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988.
De acordo com esta cláusula "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, decreto-lei 4.657/42, conhecida como LINDB, em seu artigo 6º dispõe que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,... …………………………………… De forma geral, direito adquirido é aquele que, por determinação ou obrigação vinculada a uma lei, já pertence ao titular de determinado direito, já faz parte de seu patrimônio jurídico.
Um direito adquirido não poderá ser suprimido, extinguido ou modificado por lei, caso isso aconteça a lei poderá ser considerada inconstitucional.
Ocorre que, assim como muitos princípios constitucionais, o direito adquirido não é absoluto.
A exceção acontece somente se houver alteração da Constituição Federal por meio de uma nova Assembleia Constituinte, criando-se um novo ordenamento jurídico.
Para que um direito subjetivo se torne um direito adquirido é necessário que o titular do direito tenha cumprido todos os requisitos legais para fazer jus a ele." Dispõe o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal; "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI-a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" Em decorrência do acima exposto, transcrevo o disposto no inciso VI, do artigo 7º, e inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, respectivamente: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ………………………………….. …………………………………… …………………………………… VI--irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) …………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………….
XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) " Na conformidade do artigo 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, temos: "IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. (NR)." *Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 1º de junho de 2017 - D.
O. de 08.06.2017.
Redação anterior: *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009.
Redação anterior: *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos . *Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 - D.
O. de 7.1.2004.
Redação anterior: *IX - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e por Secretários de Estado no âmbito dos respectivos poderes; Vejamos o contido na emenda Constitucional 90, de 01 de junho de 2017, do Estado do Ceará: "A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ... ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
Outrossim, temos a emenda constitucional nº 90, de 01 de junho de 2018, do Estado do Ceará que dispõe: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Nesta oportunidade, transcrevo posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0000878-48.2021.8.06.0000: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000878 - 48.2021.8.06.0000 suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, desse modo, restando suspenso o julgamento do recurso apelatório cível de nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0000878-48.2021.8.06.0000 Fortaleza Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, e de outra feita, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136348041
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348041
-
21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111483903
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111483903
-
22/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483903
-
22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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