TJCE - 3000337-23.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:01
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000337-23.2022.8.06.0163 Ação: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES DE MORAIS Promovido(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais.
A parte autora visa declarar a inexistência de negócio(s) jurídico(s), referente a um cartão de crédito, porquanto não o(s) celebrou, pedindo ainda a repetição de indébito em dobro de valores indevidamente descontados em seu benefício e a reparação de danos.
Pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório.
Dispensada pela requerente audiência de conciliação.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio, juntando cópia do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos da parte autora e documentos referentes aos descontos e comprovante de transferência de saldo solicitado pelo requerente.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, conforme art. 355, inciso I do NCPC.
A relação de consumo é de natureza consumerista, posto que a parte autora encaixa-se no conceito legal de consumidor e a ré no de fornecedor, consoante arts. 2º e 3º da lei nº 8078/90, além do fato de já estar sedimentada a aplicabilidade plena de dita lei aos bancos.
Diante da ausência de prova mínima das alegações autorais e levando-se em consideração a inteligência do art. 373, I do NCPC, o qual afirma, em suma, que cabe ao autor provar a consistência de seu direito, chega-se a conclusão de que não se vislumbra, no caso em tela, a possibilidade de fixar a pretendida indenização, por não se evidenciar nos autos qualquer ato atentatório aos direitos da personalidade da parte autora.
No que se refere ao dano material, reputo inexistente, há razão para constar tais descontos efetuados, intrínsecos a contrato anexado aos autos pelo promovido na contestação.
Ainda, conforme expresso na contratação o pagamento do cartão de crédito consignado se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto.
Logo, não há o que ser restituído pelo réu a parte autora, tendo em vista o comprovante de TED para conta da requerente.
Impende ainda repisar o contrato de cartão de crédito assinado, bem como seus documentos pessoais.
Em relação aos danos morais, da mesma forma entendo que não o houve, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do promovido.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Dessa forma, não há como o pleito autoral prosperar, tendo em vista que suas alegações não condizem com a verdade dos fatos expostos, não havendo demonstração mínima de indícios que tenha havido ilicitude na contratação por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, ao talante do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000337-23.2022.8.06.0163 Ação: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES DE MORAIS Promovido(s): BANCO BMG SA Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar extrato de movimentação da conta bancária referida nesta ação, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/09/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:10
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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