TJCE - 3008303-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 163121954
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163121954
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28/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163121954
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04/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159544297
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159544297
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3008303-33.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tarifas]REQUERENTE(S): ANA ALICE SILVA PAULAREQUERIDO(A)(S): NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544297
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06/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155517622
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155517622
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30/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155517622
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21/05/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:13
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/04/2025 15:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137453423
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137453423
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137453423
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14/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135181159
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24/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3008303-33.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tarifas]REQUERENTE(S): ANA ALICE SILVA PAULAREQUERIDO(A)(S): NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA ALICE SILVA PAULA em face de BANCO NEON S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a autora mantém uma relação com o Banco requerido por meio de uma conta bancária vinculada ao seu cartão de crédito, a qual possui há vários anos, segundo alega.
No entanto, em 29 de janeiro 2025 - diz - , enquanto estava no hospital realizando exames de rotina, tentou acessar a sua conta bancária para efetuar o pagamento a um fornecedor, sendo surpreendida com uma notificação de que a sua conta estava bloqueada, o que lhe causou espanto, haja vista que não recebeu nenhum aviso prévio de que sua conta seria suspensa ou bloqueada, segundo alega.
Imediatamente - relata - entrou em contato com a requerida por e-mail para obter esclarecimentos sobre o bloqueio da conta, tendo sido orientada a aguardar até 72 horas para uma solução.
Informa a demandante que a sua conta foi suspensa, mesmo possuindo um saldo de aproximadamente R$ 3.000,00, quantia essa que seria utilizada para o pagamento de seus fornecedores, visto que exerce a profissão de costureira, além de atender às suas necessidades pessoais.
Por fim, afirma a requerente que formalizou um boletim de ocorrência, ID: 135018550, relatando os fatos à autoridade policial, porém, diante da inércia da requerida em solucionar o impasse e desbloquear a sua conta, que já está há mais de sete dias sem acesso, arremata, não lhe restou outra opção, senão, recorrer ao Poder Judiciário para a resolução do litígio.
Requer, em sede liminar, que seja liberado o acesso à sua conta, para que consiga usufruir do saldo; ou que o banco réu faça a transferência do valor presente na conta para uma nova conta de sua titularidade.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos alegadamente sofridos, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 135018538 e 135018543, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em seguida, passo à análise do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito" Na espécie, em que pese a documentação acostada à exordial, não se me afigura patente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, de modo a que, em sede de tutela, se possa antever com clareza o prognóstico favorável à demandante.
Com efeito, da documentação apresentada pela própria suplicante se extrai que o aplicativo foi bloqueado pelo banco conforme os termos e condições de uso da conta, de acordo com a informação de ID n.º 135018545; assim, entendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias, em especial, com a vinda ao caderno processual de uma cópia dos termos e condições de uso referidos.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Por todo o exposto, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas.
Justiça gratuita. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135181159
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21/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181159
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21/02/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALICE SILVA PAULA - CPF: *83.***.*34-70 (AUTOR).
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06/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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