TJCE - 3001094-20.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85062923
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85062923
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº 3001094-20.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: ADALBERTO REBOUÇAS BRITO JÚNIOR EXECUTADOS: LECO AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, SAMUEL PACHECO DA CUNHA e ANDRÉ LUIZ PACHECO DE FIGUEIREDO DESPACHO Cls. Observo que o exequente, consoante petição (ID 84984739, pág. 114), pugnou pela expedição de alvará dos valores que foram bloqueados, R$ 62.528,11 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos) e do valor que foi depositado, em conta judicial, no valor de R$ 37.896,71 (trinta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), cujo total importa em R$ 100.424,82 (cem mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Observo que os executados, pessoas físicas, também por petição (ID 85004470, pág. 115), requereram pela juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial no valor de R$ 37.896,71, e pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Não obstante o conteúdo do petitório dos executados, intimá-los para se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição do exequente (ID 84984739, pág. 114), em especial se não se opõem a expedição do alvará com liberação dos valores depositados e bloqueados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062923
-
30/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062923
-
29/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LECO AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Cls.
Em continuidade ao feito executivo, e conforme requerido na petição retro, cumpra-se a parte final da decisão do id. 44595978 (fls. 82), procedendo-se à penhora online nas contas de titularidade dos sócios da empresa executada, ANDRÉ LUIZ PACHECO DE FIGUEIREDO (CPF: *47.***.*30-30) e SAMUEL PACHECO DA CUNHA (CPF: *22.***.*88-04), na modalidade teimosinha.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema SISBAJUD, em obediência ao artigo 854 do CPC, intimem-se os sócios executados, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, oferecer defesa que se enquadre exclusivamente nas hipóteses dos incisos I ou II do §3º da norma processual acima capitulada, competindo-lhes instruir a sua defesa com os documentos necessários.
Ressalte-se que só serão admitidos embargos do devedor mediante segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Feito isto, grave-se com cláusula de intransferibilidade eventuais veículos existentes em nome dos sócios executados, devendo a pesquisa no RENAJUD ser realizada a partir dos respectivos CPFs.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens dos sócios executados junto ao INFOJUD, visto este sistema permanecer indisponível a este juízo.
Não sendo encontrados numerários suficientes para a garantia da dívida, expeça-se em favor do exequente certidão narrativa para fins de protesto, conforme requerido às fls. 88.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2023 12:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/03/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N°: 3001094-20.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: ADALBERTO REBOUCAS BRITO JUNIOR EXECUTADOS: LECO AGROINDUSTRIAL LTDA – ME, SAMUEL PACHECO DA CUNHA e ANDRE LUIZ PACHECO DE FIGUEIREDO TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PASSO A DECISÃO .
O Art. 1.064 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.064.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Assim, os Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente são possíveis em face de Sentença ou Acórdão.
Inaplicável portanto, o “caput” do Art. 1022 do CPC, aplicando-se somente os seus incisos e parágrafo único.
Em outras palavras, no rito da Lei nº 9.099/95, continuam proibidos Embargos de declaração contra decisões interlocutórias ou despachos.
Trago a colação, decisão da 2ª Turma Recursal Civil de Recursos Especiais/Extraordinário, do TJRS, Proc. nº: Nº *10.***.*95-28)
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por FELIPE KUNRATH SIMÕES PIRES em face da decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, por ausência de previsão legal, sob o fundamento de que há omissão, no que tange ao pedido contrarrecursal de fixação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O embargante se insurge, como adiantado, contra decisão meramente interlocutória, que negou seguimento ao recurso manejado, em flagrante afronta ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, os embargos declaratórios se prestam, no âmbito desta Justiça Especializada, tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, presentes em sentença ou acórdão, hipóteses em que a decisão vergastada não se enquadra.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente.
Publique-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Presidente.
O certo, portanto, é que na primeira instância, no Sistema dos Juizado Especiais Cíveis, somente existem dois Recursos: Recurso Inominado e Embargos de Declaração, sempre aforados contra SENTENÇA.
Afinal, esclareço que a deliberação sobre a desconsideração da personalidade jurídica é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, portanto não cabe o aforamento de Embargos de Declaração.
Pelo exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração em face da Decisão Interlocutória proferida no id 44595978.
Cumpra-se na íntegra a decisão de fl. 82.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 08:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 16:04
Decorrido prazo de ADALBERTO REBOUCAS BRITO JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:04
Decorrido prazo de EMILIO AMARAL PIMENTEL em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/02/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 03:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:11
Expedição de Citação.
-
21/07/2021 15:11
Expedição de Citação.
-
20/07/2021 12:06
Outras Decisões
-
19/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 02:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:27
Processo Desarquivado
-
20/06/2021 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO REBOUCAS BRITO JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2021 16:59
Expedição de Alvará.
-
10/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 16:21
Expedição de Alvará.
-
08/03/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PACHECO DE FIGUEIREDO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL PACHECO DA CUNHA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL PACHECO DA CUNHA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PACHECO DE FIGUEIREDO em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 16:54
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2020 03:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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