TJCE - 0102725-32.2017.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152337418
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152337418
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19/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0102725-32.2017.8.06.0001 - META2 AUTOR: GLAYBERTH MACHADO GONCALVES REU: S.
G.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Vistos e etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLAYBERTH MACHADO GONÇALVES em face do despacho de ID. 136215692, na qual foi indeferida produção de prova de vistoria, inspeção judicial e audiência de instrução.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID.138405456), sustentando, em síntese, a contradição ao indeferir a produção de provas, tendo em vista que o feito anteriormente teve a sentença anulada pelo E.
Tribunal de Justiça, ante a insuficiência de provas.
Isto posto, requer o acolhimento dos aclaratórios, para eliminar a contradição, sendo-lhe deferida a produção de prova almejada para o correto deslinde do feito.
A parte promovida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 149752000), sustentando a ausência de contradição, omissão ou obscuridade, para que seja mantida a decisão proferida, bem como requer que seja reconhecido o caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022,verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Compulsando-se o decisum vergastado, verifica-se que assiste razão a embargante.
Explico.
Retrocedendo a cronologia dos autos, o feito originalmente havia sido julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a tese autoral.
Todavia, o E.
Tribunal de Justiça reformou o julgado, assim vejamos (ID. 129191004): "6.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para se alcançar a procedência do pleito indenizatório decorrente de término de contrato locatício, a fim de reaver benfeitorias realizadas no bem locado, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da referida condição. 8.
Além disso a sentença não analisou as preliminares da réplica de fls.389/394, deixando de se pronunciar sobre as provas dos autos e julgou-a improcedente, violando, por consequência o disposto nos artigos 344 e 373, do CPC e os artigos 884 e 1.219, do CC. 9.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos.
Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide e em sequência rejeitar o pleito autoral por falta de provas. (…) 10.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 11.
Ante o exposto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto." (Com grifos) Após o retorno do tribunal, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade (ID. 129190723), ocasião na qual a parte autora requereu que fosse realizada a inspeção judicial no imóvel, a vistoria e avaliação dos bens do Autor, bem como que fosse designada audiência de instrução (ID. 129190976).
Já a parte promovida, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 129190982).
Empós, sobreveio despacho ora embargado, que indeferiu a produção de prova pleiteada pela parte autora, embasado na premissa de que a matéria é essencialmente de direito, bem como as provas colecionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito (ID. 136215692).
Outrossim, em que pese o entendimento deste juízo sobre a necessidade de produção de prova, com vistas a evitar nova alegação de cerceamento de defesa, vício este já reconhecido anteriormente pelo Tribunal de Justiça ao anular a sentença retro, mostra-se necessário o acolhimento dos embargos para que o feito tenha regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória.
Assim, considera-se prudente deferir a produção de provas pleiteada pela parte demandante, no qual o presente feito será alvo de maior deliberação do juízo.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo o despacho de ID.136215692, que passa a ser lido como: "Em atenção a petição de ID. 129190998, em que requer a análise dos pedidos formulados na petição de ID. 129190976, em que requer vistoria no local e audiência de instrução, DEFIRO o pedido de vistoria, determinando que Oficial de Justiça Avaliador, proceda com a inspeção judicial do imóvel, a fim de constatar a existência de benfeitorias feitas no imóvel, devendo, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar detalhadamente o objeto da inspeção/avaliação. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO e NOMEIO como perito, o engenheiro civil LUCAS DE SÁ TELES E LIMA, e-mail: [email protected], telefone de contato (83)98188-1114, CPF *58.***.*33-05 o qual deverá ser intimado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia com ônus para o Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2022 e das Portarias da Presidência do TJCE nº 1794/2021 e 2534/2022, cujo valor é fixado em R$ 623,61 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), no qual majoro em 3x, levando em consideração a complexidade da causa.
Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER, para fins de auditoria.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicarem assistentes técnico e apresentarem quesitos.
Caso manifeste interesse, deve o senhor perito iniciar os trabalhos, indicando dia, hora e local com antecedência, para que este juízo possa intimar as partes por seus advogados a comparecerem no local na data designada.
Após a realização do exame o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias úteis.
Juntado aos autos intimem as partes para nos termos do art. 477, §1º, do CPC se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo.
Por fim, após a conclusão das diligências acima, retornem os autos conclusos para deliberação a respeito da designação de audiência de instrução." Diante do provimento dos embargos, não há o que se falar em caráter protelatório, razão pela qual resta rechaçada a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152337418
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28/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138501535
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138501535
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01/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0102725-32.2017.8.06.0001 AUTOR: GLAYBERTH MACHADO GONCALVES REU: S.
G.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Vistos. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138501535
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13/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136215692
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0102725-32.2017.8.06.0001 AUTOR: GLAYBERTH MACHADO GONCALVES REU: S.
G.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Vistos e etc., Em atenção a petição de ID. 129190998, em que requer a analise dos pedidos formulados na petição de ID. 129190976, em que requer vistoria no local e audiência de instrução, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito, bem como as provas colecionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ato contínuo, intimem-se as partes para no prazo de 5 dias, informar se desejam produzir novas provas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136215692
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215692
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21/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:04
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 06:54
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2024 11:58
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 10:49
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 10:34
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18/09/2024 07:42
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324759-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:21
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16/09/2024 18:32
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2024 Teor do ato: INTIME-SE o promovente, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a peticao de fls. 539/540. Advogados(s): Celso Ricardo Frederico Baldan (OAB 15642B/CE
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13/09/2024 10:01
Mov. [119] - Documento Analisado
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29/08/2024 19:41
Mov. [118] - Mero expediente | INTIME-SE o promovente, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a peticao de fls. 539/540.
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29/08/2024 17:03
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 11:05
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 17:28
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 08:17
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 22:40
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161569-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 22:29
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20/05/2024 15:13
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 09:25
Mov. [111] - Encerrar análise
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22/04/2024 21:50
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 21:29
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16/04/2024 13:54
Mov. [109] - Encerrar análise
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12/04/2024 20:11
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:48
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:35
Mov. [106] - Documento Analisado
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05/04/2024 17:57
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:57
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 19:47
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971859-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 19:18
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11/03/2024 11:28
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:07
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06/03/2024 20:44
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:53
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:31
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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04/03/2024 13:28
Mov. [98] - Documento Analisado
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01/03/2024 14:16
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:22
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 15:22
Mov. [95] - Reativação
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19/02/2024 16:49
Mov. [94] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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19/02/2024 16:49
Mov. [93] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/12/2023 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
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20/11/2023 14:43
Mov. [92] - Recurso Eletrônico
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20/11/2023 14:41
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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20/11/2023 14:36
Mov. [90] - Encerrar análise
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17/11/2023 11:05
Mov. [89] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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16/11/2023 11:14
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos META 2 DO CNJ. Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expedientes necessarios.
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16/11/2023 09:46
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 23:24
Mov. [86] - Conclusão
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14/11/2023 17:45
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448996-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/11/2023 17:29
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07/11/2023 00:22
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 20:42
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 01:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 16:31
Mov. [81] - Documento Analisado
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14/10/2023 04:09
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 19:50
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 10:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 10:11
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372340-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/10/2023 09:49
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19/09/2023 23:51
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 01:54
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:30
Mov. [74] - Documento Analisado
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13/09/2023 13:39
Mov. [73] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:22
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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01/09/2023 13:59
Mov. [71] - Conclusão
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01/09/2023 13:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299198-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/09/2023 13:13
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24/08/2023 21:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 01:51
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Vistos, META DO CNJ. Intime-se a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao no prazo legal. Expedientes necess
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22/08/2023 13:28
Mov. [67] - Documento Analisado
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15/08/2023 14:52
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos, META DO CNJ. Intime-se a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao no prazo legal. Expedientes necessarios.
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14/08/2023 14:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 12:17
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 11:55
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07/08/2023 20:57
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:12
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 12:49
Mov. [61] - Documento Analisado
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30/07/2023 14:01
Mov. [60] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 08:36
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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07/12/2022 16:53
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/12/2022 10:03
Mov. [57] - Mero expediente | R. Hoje. Concluso para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais.
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02/12/2022 09:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 16:47
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2022 16:41
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/10/2022 19:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:39
Mov. [51] - Documento Analisado
-
28/09/2022 15:54
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 16:05
Mov. [49] - Conclusão
-
23/02/2021 11:27
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/07/2020 14:55
Mov. [47] - Certidão emitida
-
02/04/2020 18:04
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01159689-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2020 17:28
-
27/03/2020 15:27
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2020 00:58
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 11:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01140887-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 10:51
-
12/03/2020 20:39
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337
-
11/03/2020 11:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 17:36
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2019 15:35
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
16/07/2018 16:45
Mov. [38] - Conclusão
-
06/09/2017 16:38
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
04/09/2017 15:34
Mov. [36] - Conclusão
-
03/07/2017 15:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2017 Data da Disponibilizacao: 21/06/2017 Data da Publicacao: 22/06/2017 Numero do Diario: 1696 Pagina: 249
-
22/06/2017 15:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/06/2017 03:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10290595-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2017 12:52
-
20/06/2017 11:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2017 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua.A replica no prazo legal. Advogados(s): Celso Ricardo Frederico Ba
-
19/06/2017 12:13
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua.A replica no prazo legal.
-
25/05/2017 15:18
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10237190-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2017 18:26
-
18/05/2017 09:08
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/05/2017 09:02
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2017 02:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10212610-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2017 13:05
-
08/05/2017 14:27
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/05/2017 07:32
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/05/2017 07:26
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/05/2017 05:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10193216-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2017 15:53
-
27/04/2017 10:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2017 Data da Disponibilizacao: 18/04/2017 Data da Publicacao: 19/04/2017 Numero do Diario: 1654 Pagina: 206
-
26/04/2017 16:52
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/04/2017 11:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2017 12:31
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2017 12:31
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
04/04/2017 11:41
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2017 17:19
Mov. [16] - Conclusão
-
14/03/2017 15:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2017 Data da Disponibilizacao: 08/02/2017 Data da Publicacao: 09/02/2017 Numero do Diario: 1609 Pagina: 179
-
07/02/2017 10:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2017 23:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10040681-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2017 15:38
-
27/01/2017 17:34
Mov. [12] - Emenda da inicial | R.h.Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos copia atualizada da declaracao do Imposto de Renda, documento indispensavel para deferir ou nao a gratuidade requerida.
-
24/01/2017 15:25
Mov. [11] - Conclusão
-
24/01/2017 15:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/01/2017 10:17
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Deespacho de fl. 52
-
20/01/2017 10:17
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Deespacho de fl. 52
-
19/01/2017 18:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/01/2017 18:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2017 17:53
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
19/01/2017 17:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/01/2017 17:42
Mov. [3] - Mero expediente | Certifique a Secretaria acerca do processo indicado como gerador da dependencia.Apos, a conclusao.
-
17/01/2017 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2017 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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