TJCE - 3004511-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136490114
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3004511-71.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: MARIA DE NAZARE LIMA DE SOUSA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza-Ce,19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136490114
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22/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136490114
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21/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134360469
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04/02/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360469
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360469
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03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360469
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03/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133222012
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133222012
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23/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133222012
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23/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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