TJCE - 0204656-20.2013.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171808993
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171808993
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0204656-20.2013.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ALEXANDRA DE SOUSA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171808993
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01/09/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157809404
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157809404
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204656-20.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ALEXANDRA DE SOUSA LIMA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 142358930, requer: a) pesquisa no sistema INFOJUD e CNIB. Decido. I.
INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. II.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional).
Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito (Alexandre de Sousa Lima - citado em ID 91101828). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157809404
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09/06/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135986186
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204656-20.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ALEXANDRA DE SOUSA LIMA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida. Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão. Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135986186
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21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986186
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16/02/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112712414
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112712414
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12/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112712414
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05/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 22:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:04
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 17:13
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 17:12
Mov. [120] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 11:44
Mov. [119] - deferimento | Defiro o pedido retro, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponiveis, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao jurisdicional.
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10/05/2024 15:27
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 17:31
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 12:24
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029277-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 12:04
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10/04/2024 19:36
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 11:37
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:01
Mov. [113] - Documento Analisado
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08/04/2024 11:33
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:28
Mov. [111] - Documento
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16/02/2024 14:34
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2024 14:34
Mov. [109] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/02/2024 17:47
Mov. [108] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
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24/10/2023 17:11
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 15:13
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2023 13:56
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400308-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 13:45
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12/10/2023 04:10
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 20:16
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:36
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 14:01
Mov. [101] - Documento Analisado
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05/10/2023 11:24
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 11:23
Mov. [99] - Documento
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10/08/2023 12:07
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 13:51
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2023 18:35
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido retro, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponiveis, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao j
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08/05/2023 16:58
Mov. [95] - Encerrar análise
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18/04/2023 16:41
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 10:53
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991873-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 10:41
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23/03/2023 20:10
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 11:35
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 07:09
Mov. [90] - Documento Analisado
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21/03/2023 10:40
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 10:18
Mov. [88] - Documento
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17/01/2023 12:59
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 12:59
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/12/2022 18:08
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
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05/10/2022 11:59
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2022 11:02
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2022 16:39
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416781-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/10/2022 16:15
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09/09/2022 18:49
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 02:50
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:03
Mov. [79] - Documento Analisado
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02/09/2022 16:41
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 09:09
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 23:13
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2022 09:14
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2022 13:10
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2022 13:15
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 23:26
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02095640-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 23:13
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26/04/2022 20:19
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 13:33
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 13:23
Mov. [69] - Documento Analisado
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22/04/2022 16:06
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pro
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13/12/2021 16:59
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2021 16:06
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02497844-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 15:32
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23/11/2021 20:07
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 01:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 14:58
Mov. [63] - Documento Analisado
-
17/11/2021 16:57
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 16:52
Mov. [61] - Documento
-
18/10/2021 14:13
Mov. [60] - Certidão emitida
-
03/08/2021 00:30
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 11:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 09:49
Mov. [57] - Documento Analisado
-
28/07/2021 17:46
Mov. [56] - Outras Decisões | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
-
26/07/2021 14:51
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 14:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 14:27
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01943537-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2021 14:14
-
27/02/2021 02:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
27/02/2021 02:09
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
24/02/2021 11:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 11:04
Mov. [49] - Documento Analisado
-
20/02/2021 15:29
Mov. [48] - Outras Decisões | Intime-se a parte exequente, atraves dos seu advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, podendo requerer outras diligencias.
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05/11/2020 15:50
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 15:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01541262-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2020 15:16
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22/10/2020 01:29
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2020 19:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1144/2020 Data da Publicacao: 19/10/2020 Numero do Diario: 2481
-
15/10/2020 01:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 11:49
Mov. [42] - Documento Analisado
-
14/10/2020 11:41
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da con
-
14/10/2020 11:39
Mov. [40] - Documento
-
14/10/2020 11:37
Mov. [39] - Documento
-
18/04/2020 23:58
Mov. [38] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao interlocutoria a fl. 43, procedendo-se a consulta via o sistema Renajud. Publique-se.
-
16/04/2020 17:26
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/04/2020 18:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/03/2020 11:20
Mov. [35] - Bloqueio/penhora on line | Defiro o pedido de fls. 41/42. Proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada ALEXANDRA DE SOUSA LIMA CPF: *76.***.*60-97, tornando-os indisponiveis, com o fim
-
11/09/2019 09:26
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2019 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01534616-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2019 18:04
-
05/09/2019 14:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0852/2019 Data da Disponibilizacao: 04/09/2019 Data da Publicacao: 05/09/2019 Numero do Diario: 2217 Pagina: 325/327
-
03/09/2019 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 16:46
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre o resultado da pesquisa junto ao Bacenjud, re
-
13/08/2019 16:44
Mov. [29] - Documento
-
29/03/2019 09:20
Mov. [28] - Encerrar análise
-
29/10/2018 12:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10637618-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2018 11:12
-
25/10/2018 15:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0800/2018 Data da Disponibilizacao: 23/10/2018 Data da Publicacao: 24/10/2018 Numero do Diario: 2014 Pagina: 179
-
22/10/2018 12:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 18:42
Mov. [24] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2018 08:40
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2018 14:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 21:28
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
25/10/2017 21:28
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
17/10/2017 08:58
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 08:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/10/2016 12:30
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2016 14:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10458699-6 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 04/10/2016 11:21
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15/09/2016 10:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2016 21:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10424653-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2016 15:38
-
29/06/2015 13:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/06/2015 13:48
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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20/01/2015 11:30
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 871/2014
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20/01/2015 11:30
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 871/2014
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19/01/2015 09:17
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
06/01/2014 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/01/2014 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
27/11/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97:
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06/11/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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