TJCE - 3000031-02.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20660598
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20660598
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000031-02.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SOUSA LIMA.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA LIMA, nascida em 30/09/1950, atualmente com 74 anos e 07 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC (fls.
ID nº 19798127).
A apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que as partes rés, a causa de pedir e os pedidos divergem em cada demanda, não se configurando os pressupostos legais para o litisconsórcio necessário, tampouco para a conexão processual.
Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 19798134).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso (ID nº 19798138). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade.
Causa de pedir e pedidos distintos.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Nulidade da sentença. Recurso provido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial com o fundamento de que a autora deveria ter apresentado uma ação para impugnar diversos contratos.
A fundamentação utilizada pelo magistrado de que a existência de várias ações propostas pelo apelante buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o art. 55, CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Entretanto, no caso, não existe conexão entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes, tendo em vista que não se referem ao mesmo contrato e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual.
Por essa perspectiva, entendo que os feitos deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico de acordo com a necessidade da dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado.
Assim, a sentença proferida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200079-86.2024.8.06.0203.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/06/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0201647-43.2023.8.06.0084.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/05/2024) Por fim, ressalta-se que o pronunciamento judicial recorrido fere a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, disposta no art. 5º, XXXV, da CF, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660598
-
11/06/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA LIMA - CPF: *71.***.*60-06 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19979970
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19979970
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000031-02.2025.8.06.0114 POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA LIMA POLO PASIVO: APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Sousa Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais manejada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
O recurso em análise foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. 3.
No entanto, não integra o rol de atribuições do referido órgão julgador (art. 16 do RITJCE), mas de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal. 4.
Desse modo, verificando o equívoco na distribuição do presente recurso para julgamento pela Seção de Direito Privado, determino a sua redistribuição para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado. 5.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19979970
-
30/04/2025 10:13
Declarada incompetência
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24/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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