TJCE - 0243985-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159502449
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159502449
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0243985-53.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: MARIA ALVES DE VASCONCELOSREU: ENEL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Alves de Vasconcelos em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com uma cobrança abusiva da ré no valor de R$ 4.090,20 (quatro mil e noventa reais e vinte centavos), referente ao mês de dezembro de 2022.
Sustenta que o valor não corresponde ao consumo real de seu imóvel, uma vez que ele se encontra fechado há mais de um ano. Ademais, relata que se deparou com um parcelamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 68,17 (sessenta e oito reais e dezessete centavos), com o qual não concorda, mas que vem efetuando os pagamentos, com o objetivo de evitar maiores transtornos e prejuízos.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento da tutela de urgência para que a requerida cesse imediatamente as cobranças relacionadas ao parcelamento, até o julgamento final da presente ação, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e de praticar quaisquer atos que possam comprometer seus direitos, incluindo a propositura de ações de execução ou de cobrança; c) a suspensão da exigibilidade do débito concernente ao parcelamento; d) a condenação da promovida a restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença e; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119455075, 119455084, 119455083, 119455085, 119455077, 119455078, 119455079, 119455080, 119455086 e 119455076.
A decisão de ID. 119453352 concedeu o benefício da justiça gratuita à promovente, indeferiu o pedido de tutela provisória e atribuiu à requerida o ônus de produção de prova relativa à existência do débito e a regularidade da cobrança.
Além disso, determinou a realização de audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante à ausência da requerente, conforme termo de ID. 119453372.
A demandada apresentou contestação de ID. 119453362, na qual defendeu a regularidade da cobrança, alegando que ela se refere à energia consumida pela autora, mas não faturada, em razão de irregularidade no medidor da unidade consumidora, constatada em inspeção.
Sustentou, ainda, que o parcelamento é uma liberalidade da concessionária, em que a empresa, que abdica de exigir o débito em sua integralidade, para permitir que o cliente o pague de forma parcelada, nos termos definidos pelo credor e aceito pelo devedor.
Também afirmou que, se a demandante não mais tinha interesse no contrato de prestação de serviço de energia elétrica, deveria ter solicitado o encerramento da relação contratual para com a concessionária, o que não ocorreu.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A promovente apresentou réplica de ID. 142461017.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 142515477), as partes não manifestaram interesse na produção de provas em juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso prevista no CDC, a decisão de ID. 119453352 também inverteu o ônus da prova, impondo à requerida o dever de comprovar a existência do débito e a regularidade da cobrança.
No caso em questão, a parte autora afirma ter sido surpreendida com uma cobrança abusiva da ENEL no valor de R$ 4.090,20 (quatro mil e noventa reais e vinte centavos), referente ao mês de dezembro de 2022, a qual considera indevida, pois o imóvel permanece fechado há mais de um ano.
Relata também que foi incluído em suas faturas um parcelamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 68,17 (sessenta e oito reais e dezessete centavos), sem sua anuência.
Alega que, apesar de discordar do parcelamento, tem efetuado os pagamentos para evitar prejuízos e complicações futuras.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, a qual afirma referir-se à energia consumida pela unidade da demandante, mas não faturada, em razão de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Destaca-se, no entanto, que a ré não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, não tendo trazido aos autos procedimento administrativo, muito menos comprovação de que realizou a perícia alegada no medidor da unidade consumidora da requerente.
Desse modo, tem-se que todo o procedimento administrativo foi realizado sem a participação do consumidor.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a postulante tenha sido regularmente notificada acerca da cobrança no valor de R$ 4.090,20 (quatro mil e noventa reais e vinte centavos).
Acerca da apuração da irregularidade pela concessionária de energia, a Resolução 1000/2021 da ANEEL, vigente à época dos fatos, dispõe que: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Não constam nos autos provas de que a inspeção tenha atendido aos requisitos normativos, nem de que foi oportunizada à parte consumidora participar de todas as fases do procedimento administrativo, ou que ela tenha sido previamente notificada.
Na realidade, a ausência de provas evidencia a inobservância do contraditório, uma vez que não existe recibo de assinatura de retirada do medidor ou comprovação de notificação sobre a realização de perícia.
Além disso, o parcelamento foi realizado de forma indevida, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha concordado com o parcelamento do débito, o que contraria o disposto no artigo 344 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Vejamos: Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. (grifei).
Desse modo, considerando que a concessionária de serviço público não adotou os procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito supostamente originado de consumo não faturado, impõe-se a suspensão da exigibilidade do débito concernente ao parcelamento.
Ademais, é necessária a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade em decorrência do débito e do parcelamento impugnados, uma vez que as cobranças foram realizadas após a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (30/03/2021).
Quanto ao pleito de danos morais, insta ressaltar que a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, resultante de falha na prestação do serviço, sem a utilização de meios vexatórios, protesto de título, negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não é suficiente, por si só, para configurar o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUSPEITA DE ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) ELABORADO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 129, §§ 2º E 7º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central levantada nos recursos diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à inexistência do ato ilícito atribuído à parte autora, resultando na invalidação da cobrança de R$ 5.643,62, referente ao refaturamento da conta do mês de 11/2018.
Além disso, há discussão sobre o valor estabelecido a título de compensação por danos morais.
A concessionária busca ser liberada do ônus de pagar essa compensação e, caso mantida a obrigação, solicita a redução do montante.
Por outro lado, o autor busca a majoração deste valor. 2. É consenso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que justifica a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
A jurisprudência dos tribunais é unânime ao reconhecer que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) possui apenas uma presunção relativa de veracidade, uma vez que é elaborado unilateralmente. 4.
Adicionalmente, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não seguiu o procedimento estabelecido no Artigo 129, parágrafos 2º e 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Em relação à avaliação técnica do medidor, observa-se que houve falha no cumprimento dos procedimentos pertinentes pela ENEL, de forma que agiu acertadamente o Juízo a quo ao declarar a nulidade da cobrança aqui discutida. 5.
Contudo, seguindo o entendimento deste Órgão Julgador, entendo que a parte autora não foi vítima de abalo moral passível de indenização, pois não há registro de negativação de seu nome, nem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de cobrança vexatória. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o apelo da concessionária de energia.
Recurso do autor desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar parcial provimento ao recurso da concessionária de energia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0002093-40.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Ressalta-se, ainda, que, embora a promovente esteja acometida por câncer, conforme comprovado pelos documentos de IDs. 119455083 e 119455085, o diagnóstico dela é posterior à situação em questão, não havendo evidências nos autos de que tal situação tenha impactado seu quadro de saúde.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) SUSPENDER a exigibilidade do débito concernente ao parcelamento; b) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela titular da unidade em decorrência do débito e do parcelamento impugnados.
Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada pagamento.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à requerente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 119453352), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159502449
-
09/06/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA ANIELLY DE SOUSA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142515477
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142515477
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0243985-53.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: MARIA ALVES DE VASCONCELOSREU: ENEL D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente.
Ainda, houve audiência de conciliação, lamentavelmente sem êxito (ID 119453372).
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvado o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142515477
-
04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135679454
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0243985-53.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: MARIA ALVES DE VASCONCELOSREU: ENEL D E S P A C H O Sobre a contestação de ID. 119453362, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135679454
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135679454
-
14/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:08
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 20:48
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/10/2024 20:12
Mov. [21] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
23/10/2024 13:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/10/2024 08:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 12:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392934-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 12:00
-
22/10/2024 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392374-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/10/2024 09:54
-
21/10/2024 08:18
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 15:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387773-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 15:09
-
04/09/2024 19:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 18:05
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/09/2024 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:30
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/09/2024 13:35
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/08/2024 21:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 22:39
Mov. [7] - Documento Analisado
-
14/08/2024 12:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 10:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
09/08/2024 17:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/08/2024 17:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-29.2025.8.06.0121
Antonia Benigene Rosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 13:26
Processo nº 0631715-32.2024.8.06.0000
Aila Pequeno Holanda Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Sergio Portela de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 08:02
Processo nº 3000086-29.2025.8.06.0121
Antonia Benigene Rosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:48
Processo nº 0234915-17.2021.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Rd Plasticos Industria e Servicos LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 16:11
Processo nº 0204531-34.2022.8.06.0293
Delegacia Regional de Sobral
Jose Carvalho do Nascimento
Advogado: Thiago Schubert Araujo de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 14:29