TJCE - 3000086-29.2025.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635070
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635070
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000086-29.2025.8.06.0121 RECORRENTE: ANTONIA BENIGENE ROSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PREJUDICIAL CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Benigene Rosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Insurge-se a promovente em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais, ao argumento de que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao acostar aos fólios o termo de adesão vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015146798, ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e por ela impugnados na presente ação. (IDs. 25051101 e 25051102).
Recurso inominado interposto pela parte autora pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais de repetição em dobro do indébito e reparação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao fundamentar que jamais realizou a pactuação em liça, de modo que o banco réu incidiu em prática abusiva, somado ao fato de que a instituição financeira juntou aos autos contrato diverso do que ora se discute, assim como o comprovante de transferência de valores. (ID. 25051105).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida no ID. 25051115, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, enquanto no mérito propriamente dito manifesta-se pelo improvimento recursal e a consequente manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
I) Prejudicial contrarrecursal de prescrição quinquenal: rejeitada.
Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
Dessa maneira, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos.
No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal segue o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, e, dessa forma, observa-se que as cobranças do cartão de crédito consignado permanecem sendo realizadas pela promovida, pelo que destaco que a última fatura apresentada ao ID. 25051069 é do mês de fevereiro de 2025.
Logo, por óbvio, no momento da propositura da presente demanda, em 14 de janeiro de 2025 (ID. 25051028), a pretensão autoral não restava prescrita.
Nesse diapasão, entendendo pela inocorrência da prescrição no caso concreto, rechaço a prejudicial de mérito arguida.
Avançando, ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito à prolação de sentença pelo juízo sentenciante sem prévia realização de audiência de conciliação.
Em síntese, ocorreu a supressão de realização de audiência de conciliação, quando esta deveria ter ocorrido, ainda que por meio virtual.
Quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nessa linha de entendimento, marcham as Primeira e Segunda Turmas Recursais do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012251620248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004896620238060121, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024) Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas e honorários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
29/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635070
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28/08/2025 14:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIA BENIGENE ROSA - CPF: *31.***.*80-04 (RECORRENTE)
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25745561
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25745561
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28/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25745561
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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