TJCE - 3012520-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151051232
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151051232
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012520-22.2025.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: SAMUEL AQUINO DE ABREU NOBRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151051232
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
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18/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136898021
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012520-22.2025.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: SAMUEL AQUINO DE ABREU NOBRE ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que reconheceu sua inaptidão em avaliação psicológica, assegurando sua permanência nas demais fases concurso público para o cargo de socioeducador, regido pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade do ato impugnado. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Nesse contexto, a partir do recurso administrativo apresentado pelo requerente (ID: 136882858) conclui-se que este teve acesso aos motivos pelos quais fora reconhecida sua inaptidão em avaliação psicológica, uma vez que expressamente relata: "(...) em entrevista devolutiva foram apresentados os resultados dos testes AC, G36 e Palográfico, e no AC e G36 os resultados foram favoráveis a aprovação.
Já no Palográfico houve a Inaptidão. (...)" Logo, observa-se que banca seguiu os procedimentos previstos no edital do certame, assegurado ao candidato Inapto conhecer as razões que determinaram a inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso, nos termos do item nº 117.7 do aludido regramento. Registre-se que a inaptidão do candidato reconhecida pela banca examinadora não pode ser afastada, tão só com a apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pela agravante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória. Portanto, a pretensão do autor de realização de prosseguir no certame sem a observação dos critérios utilizados pela banca implica em malferimento à norma editalícia,condição esta não extensível aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas, bem como à separação de poderes estabelecida na Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO PM - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTA EM LEI - CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - RECURSO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O exame psicológico com caráter eliminatório é admissível em concurso público caso haja autorização em lei e se tomem por base critérios objetivos.
Súmula Vinculante nº 44 .
Concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Existência de expressa previsão legal. 2.
Candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica .
Exclusão lastreada em motivação válida.
Previsão no edital de acesso aos motivos da inaptidão pelo candidato.
Direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado.
Ausência de ilegalidade .
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041994920248260053 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/09/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INAPTIDÃO DECLARADA POR LAUDO OFICIAL .
CONTRAPROVA BASEADA EM LAUDO PARTICULAR.
SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE CARACTERIZA OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONTROVÉRSIA QUE SOMENTE PODERIA SER DIRIMIDA MEDIANTE ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE SE AFIGURA INVIÁVEL NA ESTREITA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1.
As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados para o desprovimento do pedido. 2.
No que diz respeito a objetividade dos critérios adotados na avaliação psicotécnica, a inaptidão da candidata, declarada por laudo psicológico emitido pela banca examinadora, não pode ser afastada tão só com a apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pela agravante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória . 3.
Não verificada, de plano, qualquer irregularidade na avaliação psicológica realizada no certame, não há como suspender, com base em laudo psicológico produzido unilateralmente pela candidata, o ato administrativo questionado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos do concurso público. 4.
Verifica-se que a agravante traz as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54314996120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 08/04/2024) Assim, nesta análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela no que se refere ao prosseguimento do autor no concurso público de forma liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando o IDECAN para o imediato cumprimento desta decisão, por carta com AR. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136898021
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136898021
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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