TJCE - 3000026-44.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 14:51
Cancelada a Distribuição
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11/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136750938
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000026-44.2025.8.06.0028 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DA PAZ MARQUES DO NASCIMENTO EMBARGADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR OS REQUISITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora/exequente foi intimada para emendar a inicial e comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária requerida. Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido. No caso em tela, observa-se que a parte autora/exequente não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora/exequente não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, julgando-o extinto sem exame do mérito, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC. Sem custas e sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136750938
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750938
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24/02/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARQUES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133101471
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133101471
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27/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133101471
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27/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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