TJCE - 0279827-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163023744
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15/07/2025 08:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163023744
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279827-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Citem-se/Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessário Fortaleza, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023744
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03/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160832029
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19/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160832029
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279827-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Versa a presente de uma AÇÃO NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO proposta por RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial e documentos seguintes. O promovente aduziu, em breve síntese, que foi convidado por preposto da parte promovida para realizar um empréstimo consignado comum, com descontos mensais em sua folha de pagamento, avençando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que, foi surpreendido com descontos em seus proventos referentes a Cartão de Crédito Consignado, o qual não reconhece a contratação.
Diz, ainda, que tal modalidade de empréstimo possui taxas exorbitantes e pagamento mínimo, que tornam a dívida impagável. Assim, por acreditar que o referido débito é indevido, ajuizou a presente demanda em que requer a nulidade do contrato mencionado, a compensação dos valores descontos na modalidade de repetição do indébito e , por fim, danos morais compatíveis com o transtorno sofrido. Deu-se à causa de R$ 11.695,19. Decisão de admissibilidade onde foi concedida a gratuidade judiciária requestada pelo autor e ordenada a citação do réu, para, querendo, apresentar sua defesa nos autos (id. 120303214). A parte promovida foi regularmente citada, apresentando contestação (id. 120306480), alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e prescrição quinquenal do direito pleiteado pelo autor.
No mérito, diz que a parte autora tinha plena consciência do produto que estava contratando e argumenta acerca da legalidade da modalidade de empréstimo e a licitude do negócio jurídico firmado entre as partes.
Diz que não procede o pedido de danos morais já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito, bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora e, ao final, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada pelo autor em id. 120306488. Decisão de id. 120306488, oportunizado as partes a indicarem o tipo de provas que pretendem produzir, onde ambas as partes informaram não ter provas a produzir. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 132244063). É Breve relato.
Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) Da Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, verifico que a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela promovida, sob o pálio de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizamento da ação, não merece prosperar, pois de uma breve leitura da peça exordial e demais documentos que a acompanham, verifico a utilidade consubstânciada no proveito econômico almejado pela demandante. Da Prescrição Quinquenal Noutro ponto, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição para eventual reparação de danos por valores debitados indevidamente em decorrência de relação consumerista.
Contudo, é cediço o entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, corresponde à data do último desconto indevido realizado em desfavor do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida. DO MÉRITO Tratam os presentes autos de ação ordinária de anulação de empréstimo no cartão de crédito consignável (RMC) c/c danos morais, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária. Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu se enquadra ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, se enquadram na definição de consumidor, estabelecidas pelos artigos 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297. Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A controvérsia dos autos orbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante aos descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado, o qual alega nunca ter contrato, caracterizando fraude ao consumidor.
Assim, requer a anulação dos contratos fraudulentos, além de repetição de indébito e danos morais. Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete a requerida a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou nos descontos realizados pela instituição financeira ré. Dessa forma, após a sua citação, a promovida apresentou cópia do contrato assinado pelo requerente (id. 120306481 e 120306482), além de faturas do cartão de crédito. (id. 120306483).
Portanto, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, visto que o autor procedeu com a realização do citado contrato de cartão de crédito com margem consignável, requerendo a improcedência da repetição de indébito, visto que agiu dentro dos padrões administrativos e legais, inclusive colacionando a documentação civil autoral para subsidiar a confecção. Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica legal e assim, pontuamos alguns pontos notórios. Emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas indicadas supra, não se podendo assim confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que noutros situações possam existir fraudes ou má prestação de serviços bancários.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora e o réu de um RMC - cartão de crédito consignado, devendo assim haver o respeito ao principio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde o autor realizou a contratação do referido empréstimo, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)Pontue-se, que, em nenhum momento, a parte autora se insurgiu contra a alegação do recebimento do valor, supostamente desconhecido, depositado em sua conta, menos ainda narrou ter realizado a sua devolução, fato que põe em cheque o pedido de ressarcimento deste valor em montante dobrado, pois, que aventa pretensão de enriquecimento sem causa pela parte autora.
A parte promovente poderia ter juntado cópia de extrato bancário para rechaçar as alegações da defesa, no tocante ao percebimento do montante, mas, quedou-se inerte.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade contratual, e tampouco, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte promovente firmou o contrato, provocando os descontos consignados. De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito inexiste no arcabouço probatória a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema. Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização das instituições financeiras requeridas, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 16 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832029
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18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 132244063
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279827-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Rec.
Hoje.
Feito contestado e replicado.
Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos.
Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132244063
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25/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244063
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25/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:27
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:54
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2024 11:06
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 11:06
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 11:34
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 11:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:04
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15/08/2024 02:08
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/08/2024 16:44
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152541-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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02/08/2024 16:41
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2024 16:41
Mov. [41] - Documento Analisado
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17/07/2024 17:18
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 16:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2024 15:39
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28/06/2024 19:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 18:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157359-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 18:26
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20/06/2024 03:58
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/06/2024 03:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:03
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 20:05
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/06/2024 20:05
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:30
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:16
Mov. [30] - Conclusão
-
01/05/2024 22:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028372-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/05/2024 22:35
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10/04/2024 02:11
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/03/2024 13:12
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/03/2024 13:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/03/2024 11:28
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 104/207.
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05/03/2024 13:42
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/03/2024 13:07
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/03/2024 19:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/03/2024 17:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907900-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 16:52
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29/02/2024 09:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903246-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 09:16
-
06/02/2024 12:50
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2024 12:49
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2024 16:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854968-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 16:43
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03/02/2024 23:43
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/01/2024 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/01/2024 09:17
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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25/01/2024 16:15
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 14:10
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/01/2024 19:32
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/01/2024 23:20
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/12/2023 23:35
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/12/2023 17:07
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/12/2023 17:07
Mov. [7] - Documento Analisado
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30/11/2023 10:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 11:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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28/11/2023 17:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/11/2023 17:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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