TJCE - 3006777-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19178234
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19178234
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3006777-68.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006777-68.2024.8.06.0000 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Liminar] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Recorrido: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará Ementa: Direito Tributário e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Regime especial de fiscalização.
Suspensão de emissão de nota fiscal eletrônica.
Limitação ao exercício da atividade empresarial.
Inconstitucionalidade.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que postergou análise de liminar em Mandado de Segurança para suspender a restrição imposta à empresa impetrante quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe-e), decorrente de débitos fiscais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o bloqueio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica como meio de coerção para pagamento de débitos fiscais, e se tal medida constitui violação ao livre exercício da atividade econômica.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, como sanção política para a cobrança de débitos fiscais, é inconstitucional por violar o livre exercício da atividade econômica, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
O fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos, não podendo se valer de mecanismos que restrinjam de forma abusiva a atividade empresarial. 5.
A Lei nº 6.830/80 prevê a execução fiscal como o meio adequado para a cobrança de débitos tributários, sendo vedado o uso de medidas coercitivas administrativas que impeçam o desenvolvimento regular da atividade econômica. IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É inconstitucional a suspensão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica como meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários, por violar o livre exercício da atividade econômica e constituir sanção política inadequada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único.
Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.
Reg. no RE 917.191-SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 28.06.2016; STJ, REsp 1.236.622/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.03.2012. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que postergou a análise do deferimento do pedido de tutela antecipada, consistente na determinação de que o impetrado seja impedido tanto de negar autorização de emissão de notas fiscais para consumidores finais não contribuintes do Estado do Ceará, como de reter mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributo.
Mandado de segurança (ID 106601538): O impetrante diz que realiza vendas on-line por meio de plataformas virtuais (marketplace) e consumidores finais de outros Estados, tendo que recolher o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), presente no valor da nota fiscal, aos estados destinatários da mercadoria.
Informa que a autoridade coatora estava em vias de cancelar a sua inscrição estadual para emissão de notas fiscais para consumidores finais não contribuintes do Estado do Ceará.
Petição (ID 124670642): Noticia que a autoridade coatora procedeu ao bloqueio da inscrição estadual do impetrante para emissão de notas fiscais. Decisão agravada (ID 124781626): Postergou a análise do deferimento do pedido de tutela antecipada para depois das informações prestadas pela autoridade coatora.
Agravo de Instrumento (ID 15904049): o agravante busca que a autoridade coatora se ABSTENHA de proceder quaisquer atos de bloqueio, constrição e APREENSÃO DE MERCADORIAS, tendo em vista a violação da súmula 323 do STF.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 17107605): o ente defende a legalidade da atuação do fisco sem a caracterização de sanção política, tendo em vista que a empresa enquadra-se em devedora contumaz e devido ao insucesso administrativo por parte da empresa emitente de SP em sanar as irregularidades, sendo necessário a rejeição da autorização de uso dos documentos fiscais destinados a consumidores finais não contribuintes domiciliados neste Estado, com fulcro nas Cláusulas sexta, inciso I, § 6º e sétima, inciso I, g e §§ 5º e 9º, todas do AJUSTE SINIEF nº 07/05.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18168394): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC.
Conforme consignado na decisão que concedeu a tutela provisória recursal postulada: A decisão que posterga a análise do pedido de tutela antecipada liminar equivale a negativa do pedido, quando causa prejuízo à parte, o que se verifica no caso, diante da petição ID nº 124670642. É cabível, portanto, a presente via recursal para combater a decisão ID nº 124781626, nos termos do art. 1015, I, do CPC/15.
Nesse ritmo, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, que autorizam a concessão da segurança em sede de tutela antecipada recursal. É sólida a jurisprudência dos tribunais superiores de não permitir meios indiretos de cobrança de tributo, entre eles, o bloqueio da inscrição estadual para emissão de notas fiscais, assim como a retenção de mercadorias para a mesma finalidade, tendo em vista serem caracterizados como sanção política No âmbito do STF, a tese fixada no tema 31 é clara nesse sentido, ao dispor: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." Noutro giro, a súmula 323 do STF estatui: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Ao amparo, também se tem a jurisprudência do próprio TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE SISTEMA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante). 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88. 3.
Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02181997520228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2024) Em se tratando do perigo da demora, é nítida a sua ocorrência, pois o agravante, de fato, veio a ter a sua inscrição bloqueada para fins de emissão de notas fiscais, consoante documento comprobatório ID nº 15920642.
Nesse passo, nada impede que o Estado do Ceará venha a realizar procedimentos próprios de fiscalização tributária caso se apure tributo devido e não pago em razão das operações comerciais realizadas, utilizando-se dos meios próprios de cobrança.
Na mesma linha, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJCE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO .
TESE 31 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO ADVERSADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 399-401 do Processo n. 0281607-74 .2021.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls . 311-330 daqueles autos sob o (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) foi alegada ofensa aos arts. 5º, XXIII, e 170, III e IV, da CF/1988; (ii) o mérito da causa foi decidido em conformidade com o Tema 31 da Repercussão Geral. 2.
O agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado . 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário, proclamado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 296-304 e 367-371 do Processo n . 0281607-74.2021.8.06 .0001), deixou patente ser inadmissível, por constituir sanção política, que o Ente Público condicione a emissão de notas fiscais eletrônicas, pelas empresas autoras da causa, ao pagamento de dívida proveniente de ISSQN, sob pena de inviabilizar o exercício das atividades empresariais daquelas, o que afrontaria os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988, o enunciado 31 da Súmula deste e.
TJCE, os enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do c.
STF e a Tese 31 da Repercussão Geral . 4.
Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1 .030, I, do CPC, à Tese 31 da Repercussão Geral, se não veja-se: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - ¿sanção política¿ -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. (...) 10 .
Observa-se que a instituição ora agravante, em seu recurso especial, arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional, mediante violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o qual nessa parte foi inadmitido e ensejou agravo em recurso especial.
Assim, a Corte Superior poderá considerar não terem sido examinadas importantes questões suscitadas nos autos, ordenando sua apreciação, vindo-se, desta feita, a ser exposta diversa especificidade fática, doravante em favor do ora agravante, o que, porém, inexiste no presente momento processual . 11.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0281607-74.2021.8 .06.0001, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/02/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) DA SEFAZ, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DÉBITO FISCAL .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF ( RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31) .
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01 .
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o credenciamento e a inscrição da impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da SEFAZ, permitindo que a autora continue a emitir notas fiscais e recolher os tributos referentes ao ICMS. 02.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que ¿É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo ¿sanção política¿, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários¿ (Tema 31).
Precedentes do STF, seguidos por este TJCE . 03.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 02222690920208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS PARA LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE .
SANÇÃO POLÍTICA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL .
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2 .
Alega o embargante que há omissão na decisão embargada, pois teria deixado de observar que ¿as medidas tomadas pelo Estado do Ceará foram devidamente pautadas em normativos que atendem à legalidade, já que as intimações enviadas ao contribuinte não foram assinadas por ausência de responsável que o fizesse, e o mandado de ação fiscal emitido constatou que a empresa não desenvolve atividade industrial nem comercial.¿ 3.
Os embargos ora interpostos em momento algum apontam qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada.
No caso, o embargante discute aspectos meritórios da demanda, argumentando que não houve sanção política no caso concreto .
Assim, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. 4.
A esse respeito, vale destacar que a decisão proferida por este Colegiado concluiu que a exigência pretendida pelo Estado do Ceará, uma vez que fere a disposição contida no art. 5º, incisos XXXIII, XXXV, LIV e, LV e no art . 170, caput,da Constituição Federal, em face dos nefastos efeitos de tal exigência, que, derivada da utilização de meio coercitivo e forma abusiva de exigir a quitação do débito tributário, evidencia uma violação frontal da boa-fé administrativa. 5.
Tendo esta Câmara exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer em qualquer vício, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser rejeitada. (...) 8.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados . (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0003498-33.2018 .8.06.0034 Aquiraz, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, os fundamentos invocados pela parta agravante tem relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, afigurando-se legítima, a pretensão da parte agravante de obter a tutela provisória cujo exame foi indevidamente postergado. Isso posto, conheço do agravo de instrumento para dar a ele provimento, reformando a decisão agravada e confirmando a tutela provisória recursal deferida em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178234
-
02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18246987
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006777-68.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18246987
-
21/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246987
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15944919
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15944919
-
19/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15944919
-
19/11/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000646-25.2022.8.06.0040
Maria Neuma Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 11:44