TJCE - 0244469-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142892012
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142892012
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0244469-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO MOITA TRINDADE Requerido: REU: ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA R.H.
Intime-se os litigantes acerca da sentença dos embargos de declaração de ID nº (135526375), tendo em vista que os devidos expedientes não ocorreram.
Determino, ainda, que o apelado seja intimado para, querendo, contrarrazoar o referido recurso ID nº (142726380) no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se, imediatamente, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexaminar a lide, com as homenagens do juízo a quo.
Expedientes Necessários Fortaleza, 28 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142892012
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03/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MOITA TRINDADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MOITA TRINDADE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135526375
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0244469-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO MOITA TRINDADE Requerido: REU: ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA contra decisão interlocutória de ID. 117888702 proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MOITA TRINDADE.
Foram interpostos os presentes embargos (ID. 117888710) com o objetivo de que sentença vergastada seja sanada, haja vista que a mesma teria supostamente incorrido em contradição, ao ter condenado a autora em danos morais apesar da mesma já sofrer evidente violência patrimonial, e omissão, por tê-la condenado em quanto pouco inferior à sua renda mensal, sendo esta a única responsável e provedora de sua família.
Muito embora não tenha sido intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos tempestivamente (ID. 117889476), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a interposição de embargos de declaração. É o breve relato.
Decido.
Conheço o presente, posto que tempestivo.
Em suas razões, alega a embargante que o decisum estaria eivado de contradição e omissão, porquanto: "[…], é totalmente contraditória uma vez que a embargante já interpôs várias ações com pedidos tanto de RENAJUD quanto de BACENJUD estando o feito de número 022317.65.2020.8.06.0001 em trâmite perante a 17a .
Vara Cível aguardando decisão após o pedido de quebra de sigilo bancário feito pela peticionante e pelo Ministério Público do Estado do Ceará (documentos anexos), fato que enseja PREVENÇÃO perante a 17a .
Vara Cível.".
Requereu ainda: "[…] a consideração da omissão com efeitos infringentes para reformar a sentença e eximir a embargante da condenação, uma vez que percebe renda pouco superior ao da condenação e que é a única responsável pelo sustento da família, inclusive arcando praticamente sozinha com as despesas do menor filho do casal litigante, que esse mês teve matricula escolar renovada (documentos anexos) e que o autor da presente demanda sequer pagou execução de alimentos em trâmite para ajudar nas despesas do menor [...]." De modo que requereu que sejam os presentes aclaratórios julgados totalmente procedentes suprindo-se os vícios apontados.
Não merece acolhimento a insurgência da embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração têm função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre decisões e tem seu alcance estritamente delimitado pelo art. 1.022, CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Os fundamentos do decisum estão claros e suficientemente expostos na decisão embargada, se há discordância da parte do embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio não se sustenta pela via eleita.
Ademais, conforme preleciona a jurisprudência do E.
STJ, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente sobre aquelas que possuem o condão de dirimir ou mitigar o direito pleiteado, ipsis litteri: Ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 4.
Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifei) Tendo-se isso em vista, e analisando a presente demanda, creio não assistir razão à embargante, visto que não se verifica da decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não se verifica desta qualquer obscuridade ou omissão que a torne incompreensível ou de difícil entendimento.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, contudo, DESACOLHO os embargos de declaração, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC.
Quanto a seus efeitos infringentes, nada que se considere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135526375
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26/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135526375
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17/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:27
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:25
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 18:35
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/10/2024 15:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389131-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 20/10/2024 15:29
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09/10/2024 15:24
Mov. [39] - Conclusão
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09/10/2024 15:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368424-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/10/2024 15:02
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09/10/2024 15:10
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0244469-68.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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09/10/2024 15:09
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/10/2024 18:33
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 18:31
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 06:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 20:15
Mov. [31] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:46
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:07
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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19/09/2024 10:00
Mov. [28] - Conclusão
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19/09/2024 09:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 09:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327684-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 09:30
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18/09/2024 18:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 18:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 06:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 01:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:48
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/09/2024 08:05
Mov. [20] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 07:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 14:04
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2024 14:04
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/08/2024 12:37
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:37
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2024 20:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:20
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2024 15:12
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/07/2024 15:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/07/2024 20:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 18:05
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/06/2024 19:50
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:03
Mov. [5] - Conclusão
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26/06/2024 10:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149020-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:47
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21/06/2024 13:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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