TJCE - 0210867-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161960009
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161960009
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210867-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ROSILEIDE PARENTE ALCANTARA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por Rosileide Parente Alcântara Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a autora, em síntese, que recebeu auxílio-doença NB 639.127.809-5, no período entre 20/05/2022 (DIB), até 20/05/2022 (DCB), devido a BURSITE/TENDINITE DE OMBRO DIREITO - CID10 - M755, todavia, após a cessação do benefício, o INSS não concedeu o auxílio-acidente.
Requereu a condenação do promovido a conceder o auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros e correção.
A decisão de ID 140801075 determinou a realização de perícia, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91.
A perita do juízo consignou que a perícia restou prejudicada, pois não foram apresentados exames recentes que configurem lesão em ombro ativa, e a segurada está atualmente em gozo de auxílio-doença, com nova perícia programada para setembro de 2025.
Contestação de ID 156895775, alegando que a perícia concluiu pela capacidade plena da segurada, descaracterizando o pleito autoral.
Requereu a improcedência da ação.
Em petição de ID 160413343, a autora alegou que, mesmo após tratamento cirúrgico, permaneceu incapacitada para o trabalho, e requereu a suspensão do feito até que seja finalizado o tratamento médico e realizada nova perícia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, a perita do juízo asseverou que não há como se concluir pela existência de lesão ativa no ombro direito, bem como a autora está em gozo do benefício de auxílio-doença, o que foi confirmado pelo documento de ID 160413352.
No referido documento, consta que a requerente possui auxílio-doença previdenciário ativo desde 26/09/2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que descaracteriza o interesse processual da autora.
Com efeito, em se tratando de ações previdenciárias, a jurisprudência dos Tribunais exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, ressalvada a hipótese de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, na qual se presume que a não conversão do benefício já configura a negativa administrativa.
Nesse sentido, transcreve-se julgado do TJCE : "No julgamento do re 631.240/MG (tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Preliminar afastada. (Apelação / Remessa Necessária - 0199198-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
No caso concreto, o auxílio-doença está ativo desde antes do ajuizamento da ação, não se podendo presumir que o auxílio-acidente não será concedido após a cessação do auxílio-doença.
Frise-se que sequer é possível a cumulação dos benefícios quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) O pedido de suspensão do processo formulado na petição de ID 160413343 não encontra fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, sendo descabido cogitar da suspensão enquanto durar o tratamento médico, haja vista que sequer há previsão para sua conclusão, bem como por contrariar a jurisprudência dos Tribunais no tocante à configuração do interesse processual.
Nessa ordem de ideias, se a autora ainda se encontra em gozo de auxílio-doença previdenciário, concedido, inclusive, antes do ajuizamento da ação, falta o interesse processual para o ajuizamento da ação acidentária pleiteando a concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual, haja vista a existência de benefício de auxílio-doença previdenciário ativo desde antes da data do ajuizamento da ação, não se podendo presumir a negativa da concessão do auxílio-acidente.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161960009
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25/06/2025 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSILEIDE PARENTE ALCANTARA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155605895
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210867-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ROSILEIDE PARENTE ALCANTARA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 155605880.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155605895
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:52
Juntada de laudo pericial
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140801075
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140801075
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210867-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ROSILEIDE PARENTE ALCANTARA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
CARLA ANTONIANA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CRM/CE 13658 (CPF: *18.***.*65-80), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal por meio de portal eletrônico para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801075
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31/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:24
Juntada de Ofício
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210867-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ROSILEIDE PARENTE ALCANTARA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Tratam os autos de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Considerando o termo de Cooperação Institucional n.º 03/2024, firmado entre o TJCE e o NPDM/UFC, nomeio os(as) peritos(as) que poderão atuar no caso, todos(as) do NPDM/UFC, órgão técnico credenciado ao TJCE (TCI nº 03/2024).
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intime-se o NPDM/UFC, por e-mail, para designar data, hora e local para realização da perícia.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531876
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26/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:15
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 16:25
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 00:39
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/10/2023 09:16
Mov. [29] - Documento
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23/10/2023 22:29
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 09:34
Mov. [27] - Documento
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12/09/2023 18:45
Mov. [26] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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04/09/2023 16:03
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/08/2023 15:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/08/2023 09:26
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Trata-se de processo acao acidentaria. Inclua-se no mutirao de pericia. Expedientes necessarios.
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24/08/2023 14:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280376-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2023 14:13
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24/08/2023 14:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 13:47
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 03:18
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2023 12:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 11:54
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07/06/2023 15:46
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2023 13:43
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/06/2023 18:08
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/06/2023 19:32
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Para evitar alegacao de nulidade da citacao, determino que seja renovada citacao do INSS, via portal eletronico, nos termos do despacho de pag. 49.
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05/06/2023 13:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 10:37
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 15:47
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2023 22:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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28/02/2023 20:41
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/02/2023 20:40
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2023 20:36
Mov. [7] - Documento
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27/02/2023 16:51
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/033969-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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27/02/2023 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 08:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/02/2023 13:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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