TJCE - 0200303-27.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18621208
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18621208
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200303-27.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA.
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
Ementa: Administrativo.
Apelação Em Ação civil pública.
Cobrança adicional insalubridade.
Agente de saúde do município de santa quitéria.
Superveniência de lei regulamentadora com efeitos financeiros retroativos.
Pagamento devido. Ônus da prova que incumbia ao município.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Quitéria/CE, em face de sentença proferida em ação civil pública pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de implantação de adicional de insalubridade e improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade às servidoras públicas do Município de Santa Quitéria, relativo aos meses de maio a julho de 2022.
III.
Razões de Decidir 3.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres e o O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus artigos 69 e 71. 4.
No curso da demanda entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.125/2022 (ID 16424747), que assegurou aos agentes comunitários de saúde a percepção do adicional de insalubridade, inclusive com efeitos financeiros retroativos a maio de 2022. 5.
Embora em sua inicial a parte autora tenha pedido o pagamento de valores relativo ao período de março de 2017 até a efetiva regularização, controverteu tão somente o pagamento das verbas decorrentes do adicional de insalubridade dos meses de maio a julho de 2022, período em que o pagamento não é contestado pelo Município de Santa Quitéria. 6.
E, na espécie, evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública e, não tendo o Município de Santa Quitéria se desincumbido de seu ônus, a procedência do pedido autoral se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento do adicional de insalubridade relativo aos meses de maio a julho de 2022. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX e XIII, art. 39, §3; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 081-A/1993; Lei Municipal nº 1.125/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 0000503-21.2014.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200303-27.2022.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Quitéria/CE, em face de sentença proferida em ação civil pública pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de implantação de adicional de insalubridade e improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
O caso/a ação originária: o Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Quitéria/CE moveu ação civil pública em face do Município de Santa Quitéria, pleiteando a implementação do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) às servidoras substituídas.
Afirmou que as servidoras substituídas, agentes de saúde municipal, submetem-se à atividade que as expõe a fatores biológicos, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade.
Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a imediata implementação do adicional de insalubridade em grau médio de 20% para as substituídas, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde março de 2017 até a efetiva regularização.
Contestação (ID 16424589), que o Município de Santa Quitéria, em preliminar, arguiu ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a prescrição das parcelas pretendidas anteriores aos cinco aos da data do ajuizamento da ação; a ausência de lei municipal reguladora da verba pleiteada; e a impossibilidade de o Judiciário substituir-se ao legislador, sob pena de afronta ao ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (ID 16424746), a parte autora informa que em 17 de agosto de 2022 foi aprovada Lei Municipal nº 1.125/2022, estabelecendo o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade para a categoria dos agentes de saúde e, em petição (ID 16424766) pleiteou o regular prosseguimento da demanda, afirmando o interesse de agir quanto ao pagamento dos valores retroativos de maio a julho de 2022.
A sentença (ID 16424769) o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou extinto, sem resolução de mérito o pedido e implementação do adicional e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo.
Transcreve-se o trecho da sentença: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, o pedido de implantação do adicional de insalubridade às servidoras listadas na inicial, pela superveniente falta de interesse de agir; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças salariais pleiteadas, extinguindo o processo nesse ponto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível (ID 16424772), pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, repisando, para tanto, que a implementação do adicional não retira das substituídas o direito de receber os valores retroativos desde maio de 2022, conforme expressa previsão legal.
Contrarrazões (ID 16424776), defendendo que, nos termos da legislação municipal, os efeitos financeiros do adicional de insalubridade retroagiram a 05/05/2022, não cabendo ao Judiciário afastar esta previsão legal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: (ID 17679420), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estando devidamente preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade às servidoras públicas do Município de Santa Quitéria, relativo aos meses de maio a julho de 2022. É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional para compensação do exercício de atividades em condições insalubres ou à noite (CF/88, art. 7º, incisos, IX e XXIII).
Confira-se abaixo: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" (destacado) No presente caso, verifica-se que há a previsão do referido adicional na Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (nos percentuais, respectivamente, de 40%, 20% ou 10%), desde que as condições insalubres sejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a saber (ID 16424575, fl. 3/4): "Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente." (destacamos) Nota-se, do diploma normativo, que o adicional de insalubridade foi estabelecido com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites deste benefício.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, em 17 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.125/2022 (ID 16424747), que assegurou aos agentes comunitários de saúde a percepção do adicional de insalubridade.
Veja-se: Art. 2º Fica assegurado ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias, o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento-base da categoria. §1º.
O percentual do adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento). §2º.
Só terá direito à percepção do adicional tratado no caput, o (a) agente de saúde e de endemias que estiver em efetivo exercício de seu trabalho, exigida comprovação de que está integralmente dedicado (a) às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos setores/territórios de atuação. [...] Art. 4º Os efeitos financeiros especificamente do que trata o Art. 1º desta Lei retroagem a 05 de maio de 2022.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e abrogando a Lei nº. 1088/2022 de 21 de fevereiro de 2022.
Desta feita, acertada a sentença de origem no que pertine à extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a ausência de interesse quanto ao pedido implementação do adicional de insalubridade com superveniência da lei regulamentadora.
Contudo, melhor sorte não teve o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais devidas de maio a julho de 2022.
Embora em sua inicial a parte autora tenha pedido o pagamento de valores relativo ao período de março de 2017 até a efetiva regularização, controverteu tão somente o pagamento das verbas decorrentes do adicional de insalubridade dos meses de maio a julho de 2022, período em que o pagamento não é contestado pelo Município de Santa Quitéria.
Portanto, não se vislumbra controvérsia acerca da questão, tendo o ente público, em suas contrarrazões recursais afirmado ter a lei municipal estabelecido efeitos retroativos a 05/05/2022, destacando que "a retroatividade dos efeitos financeiros estabelecida na lei municipal representa uma escolha política do legislador local, que considerou diversos fatores, inclusive o impacto orçamentário-financeiro da medida e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal".
Diante da previsão do pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em legislação municipal, é inconteste o direito das servidoras ao recebimento das parcelas e seus reflexos legais.
Assim, caberia ao servidor que invoca a inadimplência do ente público, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado e, na espécie, os documentos juntados com a exordial (ID 16424564 e 16424565) evidenciam o exercício do cargo de agente de saúde das substituídas no Município de Santa Quitéria.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado nos autos.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Destaca-se que após a parte autora manifestar acerca do prosseguimento da ação em relação à cobrança das parcelas relativas aos meses de maio a julho de 2022 (ID 16424746), as partes foram intimadas para especificar a produção de prova (ID 16424748), tendo a edilidade informado não ter outras provas a serem produzidas (ID 16424756).
Assim, embora a lei municipal tenha previsto o pagamento retroativo, o ente público não se desincumbiu de comprovar o pagamento de tais parcelas (art. 373, II, CPC).
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor.
Sobre o assunto, não é outra a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS TRABALHISTAS. 01.
A sentença não envolve valor ilíquido, uma vez que a parte autora/apelada busca o pagamento do valor certo de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais), cujo montante final devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. 02.
Impende reconhecer, pois, que a condenação, ainda que atualizada, não resulta em proveito econômico equivalente ao valor de alçada que justifique o reexame necessário, previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 03.
Reexame necessário não conhecido. 04.
A condição de servidora pública da requerente é incontroversa, porquanto comprovada pela documentação acostada à exordial, e, ainda, porque não contestada pelo ente público, que limitou sua contestação à tese de improcedência do pleito autoral, com o argumento de que as verbas reclamadas foram integralmente pagas, sem, contudo, juntar qualquer prova do alegado. 05.
De acordo com o art.. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 06.
Não trazendo o município recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 07.
O magistrado a quo, não condenou a parte sucumbente na verba honorária, consectário legal da sentença condenatória, na forma do caput do art. 85 do CPC, devendo ser a sentença recorrida neste ponto, o pode ser feito ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, para condenar o ente público em honorários de sucumbência, que arbitro, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adotado o critério da equidade, em vista do valor irrisório atribuído à causa, já majorado (art. 85, §§ 8º e 11 do CPC). 08.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida, porém corrigida de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Obrigatório e conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000503-21.2014.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023)" (destacado) Destarte, o provimento do recurso, consequente reforma em parte da sentença, para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento do adicional de insalubridade relativo aos meses de maio a julho de 2022, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, conheço do apelo interposto, para dar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença recorrida, tão somente para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento do adicional de insalubridade relativo aos meses de maio a julho de 2022.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Não obstante, no que se refere à definição do percentual dos honorários devidos pelo réu aos advogados do autor, essa deverá ser postergada para a fase de liquidação, por não ser líquida a condenação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro Relatora -
21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18621208
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18246990
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200303-27.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18246990
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21/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246990
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21/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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