TJCE - 3000380-52.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161831057
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27/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161831057
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27/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de interdição ajuizada por SALETE RODRIGUES DA SILVA, por meio da qual requer a interdição e a curatela de seu filho, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA.
A autora alega que o interditando apresenta condição clínica que compromete o pleno exercício de sua capacidade civil.
Consta dos autos (ID 155919321), relatório social favorável à interdição, que evidencia o cuidado diligente da autora no acompanhamento do interditando.
No laudo pericial médico (ID 161541386), atesta que a interditando é portador de Retardo Mental Leve com comprometimento significativo (CID-10: F70.1) associado a Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - tipo combinado (CID-10: F90.0), demonstrando ser incapaz para gerir os seus atos civis, sem discernimento sobre seus bens e patrimônios. É o relatório.
Decido.
Com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ordenamento jurídico passou a adotar um novo paradigma no tratamento da capacidade civil.
O artigo 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos.
Veja-se. "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)" A incapacidade decorrente de deficiência, por sua vez, é relativa e condicionada à impossibilidade de manifestação da própria vontade.
A curatela, nesse contexto, é medida excepcional e proporcional, limitada à esfera patrimonial e negocial da pessoa, com respeito à autonomia residual do curatelado.
No caso em tela, os requisitos legais para a interdição encontram-se devidamente preenchidos.
O laudo pericial é categórico ao diagnosticar retardo mental grave (CID: F32), com prejuízo significativo da capacidade de discernimento do interditando para os atos da vida civil.
O relatório social evidencia que a autora é a pessoa mais apta a exercer a curatela, dada sua atuação cuidadosa e responsável.
A autora ostenta legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos moldes do art. 747, II, do Código de Processo Civil, por ser filha da curatelada. "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Também preenche os requisitos legais para assumir o encargo, conforme dispõe o art. 1.775 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer impedimento à nomeação. "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Cumpre ressaltar que o interditando compareceu voluntariamente aos atos processuais, inclusive submetendo-se à perícia médica, o que afasta qualquer indício de prejuízo ou nulidade.
Além disso, a prova testemunhal revela-se desnecessária, sendo a prova pericial suficiente para o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomeio como curador definitivo o Sr.SALETE RODRIGUES DA SILVA.
A curadora deverá assistir o interditando nos atos que envolvam a administração de bens, celebração de contratos e demais atos que exijam discernimento ampliado, inclusive aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, entre outros que extrapolem a mera administração.
Em observância ao art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela será mantida até eventual cessação da incapacidade, uma vez que não se pode, por ora, prever sua duração.
Considerando a inexistência de patrimônio relevante a ser administrado, dispenso o curador da prestação de caução e de contas, conforme disposto no art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Permanecem preservados os direitos políticos da curatelada, nos termos dos arts. 76 e 85, § 1º, do Estatuto, sendo de competência da Justiça Eleitoral eventual avaliação de sua capacidade no momento do exercício do voto.
Igualmente, mantém-se assegurado à curatelada o exercício pessoal de direitos extrapatrimoniais, inclusive os de natureza existencial, afetiva e familiar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o advogado da parte autora e dê-se ciência ao Ministério Público, sem necessidade de prazo.
Considerando a procedência integral do pedido e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça o termo de compromisso definitivo, a ser assinado pela curadora no prazo de 5 dias.
Expeça-se também mandado de averbação ao cartório competente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161831057
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25/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:48
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136855330
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Pelo prosseguimento, intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, devendo especificar para quais atos deseja a curatela, tendo em vista que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) esta deve se limitar aos atos específicos para os quais o(a) curatelando(a) necessita de apoio de terceiros, sendo que tal instituto afetará tão somente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136855330
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21/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855330
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21/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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