TJCE - 0230590-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LINCO MOURA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19178232
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19178232
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0230590-62.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LINCO MOURA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0230590-62.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Parcial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: LINCO MOURA DE SOUSA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Ausência da redução da capacidade laboral.
Fratura do calcâneo direito.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Ação ordinária de concessão de auxílio-acidente proposta pelo ora apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é: analisar se houve redução da capacidade laboral do autor de modo a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Diante dos fatos e da fundamentação apresentada, conclui-se que não há nos autos qualquer evidência de que as sequelas resultantes do acidente de trabalho reduziram a capacidade laboral do autor para a atividade habitual, portanto, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, pelo que deve ser mantida a sentença. 4.
O médico perito registrou que a sequela que o autor possui de fato decorre de acidente de trabalho, contudo, apesar das sequelas e desconforto que possa sentir após marcha prolongada, realiza movimentos normais nos tornozelos. 5.
A alegação de não vinculação ao laudo pericial, não deve ser acolhida, haja vista que no presente caso, as conclusões do laudo pericial não deixam dúvidas quanto a ausência do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/91; art. 104 do Decreto nº 3.048/99; art. 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Linco Moura de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Petição Inicial (ID 16238566): O autor sofreu um acidente de trabalho em 5 de novembro de 2015 e, em razão do infortúnio, solicitou o benefício por incapacidade temporária (NB 612.589.798-6), o qual foi cessado em 15 de janeiro de 2016.
No entanto, a autarquia previdenciária não implementou o benefício de auxílio-acidente, que o autor acredita ser devido, uma vez que alega ter sofrido redução de sua capacidade laboral.
Diante desses fatos, ajuizou a presente ação.
Sentença (ID 16238830): Julgou improcedente o pleito do autor, sob o fundamento de que não houve redução de sua capacidade laboral e de que ele possui plena aptidão para exercer suas atividades habituais.
Apelação (ID 16238834): Propugna pela reforma da sentença, visto que até mesmo uma mínima redução da capacidade laboral é suficiente para a concessão do benefício.
Adicionalmente, sustenta que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deve ser considerado o princípio do in dubio pro misero.
Parecer ministerial (ID 17252480): Manifestou-se pelo conhecimento, mas no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço da apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se houve redução da capacidade laboral da apelante capaz de ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 05/11/2015 (queda de altura da carroceria do caminhão), o que lhe causou fratura de calcâneo direito, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade.
Alega que, como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (motorista de caminhão), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Afirma o autor que a ré deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, diante das sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa.
Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data imediatamente posterior à da cessação do auxílio-doença (16/01/2016).
O juízo de primeiro grau entendeu que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, portanto, julgou improcedente seu pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, por concluir que o conjunto probatório atesta que apesar de a autora ter sofrido acidente de trabalho e ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução da sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O autor recebeu no período de 06/11/2015 a 15/01/2016 o Benefício de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho de nº 612.589.798-6, em decorrência de acidente de altura que resultou na fratura de calcâneo direito - CID S92.0.
O médico perito registrou que a sequela que o autor possui de fato decorre de acidente de trabalho, contudo, apesar das sequelas e desconforto que possa sentir após marcha prolongada, realiza movimentos normais nos tornozelos.
Vejamos: Ademais, no item 4 do laudo pericial consta, inclusive, a conclusão de que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual (inclusive a do lar, se for o caso): Desse modo, embora o autor comprove a ocorrência do acidente e a qualidade de segurado, o laudo pericial não traz nenhum elemento capaz de corroborar a sua alegação de que teve a capacidade laboral reduzida.
Destaca-se que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-acidente será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso) (...) No presente caso, a perícia revelou que a parte autora não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade laboral ou a necessidade de maior esforço, o que obsta a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, torna-se relevante destacar as decisões deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA NO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0472697-26.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PLEITO RECURSAL VOLTADO SOMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Magistrado a quo, analisando as provas adunadas, mormente a perícia produzida em juízo, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios requestados, por não detectar incapacidade laborativa. 2.
Requesto recursal somente quanto ao deferimento de auxílio-acidente, alegando o apelante preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício previdenciário. 3.
A Perícia Médica efetivada nos autos de feito que tramitou na Justiça Federal, bem como o Exame Pericial realizado no feito ora examinado corroboram que o autor sofreu acidente de moto, apresentando sequelas na mão esquerda, entretanto atestam que a lesão não o incapacitou para o trabalho ou para atividade habitual. 4.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve caracterização de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção de auxílio-acidente. 5.
O autor não foi exitoso em demonstrar os atos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a ratificação da sentença. 6 .
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003660-05 .2014.8.06.0087 Ibiapina, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, tendo em vista suposta sequela decorrente de acidente de trabalho. 2.
Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, em decorrência de queda de bicicleta no trajeto de retorno do local de trabalho, em fevereiro de 2011, sofreu fratura de rádio distal do punho esquerdo, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença no período entre 07/04/2011 e 27/11/2012. 3.
Todavia, da análise do laudo pericial, no tocante aos quesitos específicos referentes ao auxílio-acidente, verifica-se que, ao ser questionado se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o perito judicial consignou que não, acrescentando que o periciando tem condições de exercer a sua atividade habitual. 4.
Desse modo, correta a conclusão do magistrado a quo de que não há comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia, descabendo, portanto, a concessão do benefício pretendido. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008518-55.2013.8 .06.0171 Tauá, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público) (grifo nosso) Diante dos fatos e da fundamentação apresentada, conclui-se que não há nos autos qualquer evidência de que as sequelas resultantes do acidente de trabalho reduziram a capacidade laboral do autor para a atividade habitual, portanto, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, pelo que deve ser mantida a sentença.
Ademais, a prova pericial dos autos é bastante elucidativa, pois destaca a possibilidade de o autor exercer a mesma atividade habitualmente exercida, a de motorista de caminhão.
Assim, a alegação de não vinculação ao laudo pericial, não deve ser acolhida, haja vista que no presente caso, as conclusões do laudo pericial não deixam dúvidas quanto a ausência do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 16238583) É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178232
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de LINCO MOURA DE SOUSA - CPF: *88.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247413
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230590-62.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247413
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21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247413
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21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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