TJCE - 3037073-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037073-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WELLERY ALEFF SANTOS DE CASTRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Wellery Aleff Santos de Castro, o qual visa a reforma da sentença de ID 19116123.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137044006
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26/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037073-07.2023.8.06.0001 [Estabilidade] REQUERENTE: REQUERENTE: WELLERY ALEFF SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e analisados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Wellery Aleff Santos De Castro, em face do Estado do Ceará, ambos nominados e qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que lhe fosse concedido o direito à suspensão do vínculo funcional de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, a contar da data do pedido administrativo, 28 de novembro de 2023, para assumir cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, determinando, ainda, que o promovido se abstenha de exonerar ou demitir o autor conforme explicitado na peça vestibular.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ID 73088763 e determinada a contestar o feito, o Estado do Ceará apresentou contestação em ID 77486637, alegando inexistência de previsão legal para o pedido de suspensão do vínculo funcional no caso de posse em outro cargo não acumulável.
A parte autora, apresentou réplica à ID 83765361, reforçando os pedidos da exordial.
Os autos seguiram com vista ao Ministério Público que opinou pela procedência do feito em ID 106189906.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o autor logrou êxito no Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, tendo sido convocado em 16 de novembro de 2023 para tomar posse em 04 de dezembro de 2023, tendo apresentado processo administrativo requerendo a suspensão em 28 de novembro de 2023, contudo, nenhuma resposta lhe foi dada.
Quando da análise do pedido inicial, indeferi o pedido antecipatório.
Entendo que a referida interpretação não se compatibiliza com o regime jurídico encampado pela Carta Magna no que atine à matéria regulatória dos concursos públicos, notadamente diante do conteúdo dos princípios da acessibilidade e da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, quais, exatamente em razão de conformarem diretrizes de hierarquia superior, hão de prevalecer sobre a normatividade infraconstitucional que lhes forem contrárias.
A acessibilidade constitui-se no direito subjetivo de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, observados os requisitos estabelecidos em lei, de modo a conferir que cada qual possa ingressar nos quadros da Administração Pública em condição igualitária com os demais concorrentes, o que importa afastar do torneio quaisquer exigências meramente discriminatórias, é dizer, não amparadas em lei ou desprovidas de razoabilidade.
De seu turno, como bem lecionam Meirelles, Aleixo e Burle Filho (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed.
Malheiros, 38ª edição, p. 487), justifica-se a obrigatoriedade de concurso público, eis que este [...é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF.
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos] É a isonomia, portanto, o princípio informador do concurso público, não havendo por que obstar o afastamento do autor para participar do Curso de Formação Profissional para ingresso no cargo de Oficial Combatente da Policial Militar do Estado de Alagoas, máxime quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tendo força suficiente o decreto estadual para fazer frente as normas sistêmicas concernentes ao concurso público inscritas no ordenamento supremo, as quais amparam o direito deduzido no caderno processual.
A exegese delineada no presente provimento é corroborada pelos arestos adiante transcritos, eis que em casos análogos ao do autor restou configurado o direito ao afastamento, porém, com prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
DISPENSA DE PONTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO, MAS SEM REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança requestada pelo impetrante e consistente na sua dispensa de ponto junto a PM/CE a partir de 02/01/2020, para sua participação no Curso de Formação Profissional referente ao concurso público para preenchimento das vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN. 2.
O mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas préconstituídas e incontroversas. 3.
In casu, a restrição normativa contida no art. 1º, do Decreto Estadual do Ceará nº 29.445, de 17 de setembro de 2008, não apresenta qualquer fundamento, que não o de criar entraves a saída do servidor público dos quadros da PM/CE, contraria o que estabelece o art. 37, inciso I, da Carta Maior, além que encontrar-se desarrazoada, desproporcional e afrontar o princípio da isonomia. 4.
Este Tribunal, inclusive por seu Órgão Especial, já teve oportunidade de manifestar-se em casos similares, ampliando os efeitos da norma acima descrita e autorizando que policial militar seja "dispensado de ponto" para realização de Curso de Formação em cargo público de outro Estado da Federação.
Precedentes. 5.
Permitido o afastamento do policial militar, mas sem que o mesmo faça jus a remuneração do cargo (art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 29.445/08), com vistas a evitar a acumulação dos vencimentos do cargo de PM com a bolsa do respectivo curso de formação. 6.
Segurança concedida em parte, permitindo ao impetrante afastar-se do exercício de suas atribuições do cargo de Policial Militar no Estado do Ceará enquanto participa do Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN, mas sem o recebimento da remuneração do cargo efetivo que ocupa. 1 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA DO ESTADO DO CEARÁ.
APROVAÇÃO NA 1ª FASE DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DISPENSA DE FREQUÊNCIA PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na espécie, pretende a recorrente obter autorização de afastamento do exercício do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, mediante a dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação e Treinamento Profissional do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2.Segundo as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará, existe a possibilidade de ser concedida, em favor da recorrente, a permissão de ausência ao serviço público, desde que seja com prejuízo da percepção de vencimentos, posto que caracterizada como afastamento para o trato de interesse particular (art. 1º, § 1º, da Lei nº 29.445/2008). 3.Recurso conhecido e provido em parte.
Concessão parcial da antecipação da tutela, no sentido de assegurar à autora o direito de afastamento do exercício funcional, com prejuízo da remuneração, antecipação da tutela ratificada.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020." "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO INDEFERIDO. DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. DIREITO AO AFASTAMENTO PRETENDIDO, MAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo emanado do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará que indeferiu o pedido de dispensa de ponto do impetrante para participar do Curso de Formação para Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. 2.
A jurisprudência deste TJCE possui entendimento consolidado no sentido de permitir interpretação ampliativa da previsão contida no art. 1º do Decreto nº 29.445/2008, a fim de possibilitar a participação do militar em Cursos de Formação e treinamento profissional em concursos das esferas Federal, Municipal ou de outros Estados da Federação. 3.
A não concessão da segurança impossibilitaria o candidato de ter acesso ao cargo público almejado, importando em verdadeira quebra da isonomia, uma vez que servidores públicos enquadrados na mesma situação fática passariam a receber tratamento diferenciado apenas porque aprovados em concursos realizados em outros entes federativos que não o Estado do Ceará. 4.
Direito ao afastamento pleiteado, mediante dispensa de ponto, mas com prejuízo da remuneração. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Segurança concedida em parte.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 21/10/2019; Data de registro: 21/10/2019." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL APROVADO EM FASE DE CONCURSO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COMO REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO SERVIÇO ESTADUAL SEM PREJUÍZO DO PONTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008 QUE PREVÊ TAL AFASTAMENTO.
CUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL COM A BOLSA AUXÍLIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CARGO FEDERAL PRETENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, autuado sob nº. 0622420-49.2016.8.06.0000, impetrado por JOSÉ HUDSON SILVA DE OLIVEIRA contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo COMANDANTE - GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ contra ato reputado coator, atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual, segundo aduz o autor, ter-lhe-ia negado, em 4 de abril de 2016, sob o fundamento de inexistir previsão legal, permissão para afastar-se de suas funções entre 10 de abril (data de início) e 20 de junho de 2016 (data de término), período em que realizado Curso de Formação do Concurso para cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN (Edital 1/2015 - DOU 20.04.2015, Seção 3, p. 111-112) em Brasília/DF, no qual logrou aprovação o promovente. 2.
Pois bem.
Conforme explanado alhures sintetizadamente, relata o Impetrante que é Militar Estadual, lotado à 8ª CIA/1º BPCOM, tendo sido admitido na corporação no dia 26/06/2009, submetendo-se ao concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, junto ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos - CEBRASPE, Edital nº. 1 de 17 de abril de 2015, tendo sido aprovado em todas as etapas da primeira fase da seleção. 3.
Analisando o caso dos autos, vislumbra-se que o impetrante possui direito líquido e certo para afastar-se das suas atividades sem prejuízo ao seu "ponto", com base no Decreto Estadual nº. 29.445/2008 - que dispõe sobre a dispensa do ponto dos servidores e militares estaduais matriculados em cursos de formação e treinamento profissional.
In verbis: "Art. 1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matrículados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso". 4.
Já sobre o pleito de cumulação da sua remuneração como servidor estadual com o auxílio financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial mensal do cargo federal pretendido, alega o impetrante que não teve outra opção, pois o sistema para cadastro no curso de formação do concurso em apreço não teria disponibilizado alternativa, senão a da mencionada percepção do auxílio financeiro durante o curso de formação.
No entanto, este argumento não merece prosperar, tendo em vista que não é cabível cumular o referido auxílio com os seus proventos. 5.
No caso em tela, aplica-se o Decreto Estadual nº. 29.445/2008 supramencionado, que prevê no §2º, do artigo 1º, que os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do "ponto" não poderão perceber bolsa em decorrência do curso de formação ou treinamento profissional.
Dessa forma, fica claro que esses casos tratam-se de servidores estaduais, matriculados em curso de formação estadual, com o objetivo de evitar que o servidor cumule o recebimento de seu vencimento efetivo com o auxílio financeiro disponibilizado durante a formação no novo cargo. 6.
Por essa razão, o que deve prevalecer é o Princípio da Razoabilidade, pois examinando o caso em questão, fica nítido que a pretensão do autor é excedente, uma vez que, conforme previsão legal - Decreto Estadual nº. 29.445/2008, não existe a possibilidade de cumulação da bolsa com vencimentos nos casos de servidores estaduais, matriculados em curso de formação para cargo estadual.
Em sintonia com isso, conceder tal benefício para servidor estadual matriculado em curso de formação de concurso federal, seria malferir os Princípios da Legalidade e da Isonomia. 7.
Segurança parcialmente concedida, apenas para o reconhecimento do direito a dispensa de seu "ponto" enquanto permanecer no curso de formação. (TJ/CE, Mandado de Segurança nº 0622420- 9.2016.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data de publicação: 02/04/2018)" "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
MILITAR ESTADUAL APROVADO EM FASE DE CONCURSO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COMO REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
INTERPRETAÇÃO LITERAL EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO COM DISPENSA DO PONTO, MAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admitir a participação dos servidores militares em cursos de formação associados a certames públicos do Estado, o art. 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) prevê a aplicação subsidiária, no que couber, da legislação em vigor para o Exército Brasileiro aos militares cearenses, a fazer incidir na espécie o disposto no art. 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual estabelece procedimentos para admissão em cargo civil, autorizando o aprovado a realizar a segunda etapa de concurso público a requerer, para tanto, licença para tratar de interesse particular (LTIP), ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço. 2.
Conquanto a Administração Pública esteja obrigada, de um lado, pelo princípio da legalidade, a proceder conforme os ditames do ordenamento jurídico-positivo, por outro, faz-se necessário salientar que tal concepção não deve conduzi-la ao campo estéril do fetichismo legal, em que a norma é um fim em si mesma, diante do qual não haveria espaço para a concretização jurídica dos direitos nas várias esferas da vida com respaldo na ponderação de interesses consoante o valor que se acha consagrado na regra jurídica. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores civis e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 4.
Portanto, com esteio na verossimilitude dos argumentos do autor/recorrido, em cotejo com a prova documental coligida aos autos, foram na espécie atendidos os requisitos legais para a concessão liminar do pleito, autorizando-se o referido militar estadual a afastar-se do serviço sem prejuízo do ponto e sem que sua ausência implicasse infração administrativa ou penal militar, durante o interstício de 02 (dois) de abril a 20 (vinte) de junho de 2018, período de realização do Curso de Formação no Estado do Maranhão, porém com prejuízo da remuneração. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0622498-72.2018.8.06.0000/50000, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data de publicação: 31/07/2018)" Com fundamento nas razões acima esposadas e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo procedente os pedidos requestados na prefacial de forma a determinar que o requerido, o Estado do Ceará, autorize o requerente, Wellery Aleff Santos de Castro, a afastar-se do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, pelo tempo necessário, sem prejuízo do ponto e sem que sua ausência implique infração administrativa ou penal, nos termos do art. 35, I ou art. 35, III, ambos da Lei n° 12.194/93, com efeitos retroativos ao dia 28 de novembro de2023, data em que solicitou administrativamente o pleito em questão, determinando que a Administração faça os devidos registros funcionais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 106189906.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137044006
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25/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044006
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25/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79622765
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79622765
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26/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622765
-
15/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73088763
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73088763
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06/12/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73088763
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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