TJCE - 3000413-98.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:40
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105046333
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07/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105046333
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000413-98.2023.8.06.0167 Despacho Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 55222843 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada. Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará. Caso contrário, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105046333
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04/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:02
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90356165
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90356165
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000413-98.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO JORGE FEIJAO, FRANCISCO JORGE FEIJAO REU: MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA, figurando como exequente FRANCISCO JORGE FEIJAO, todos devidamente qualificados. Transcorrido o prazo para pagamento sem comprovação da quitação, foi realizado o sequestro dos valores devidos, consoante telas de bloqueio sisbajud id. 85695130 e id.89037485. Intimado para impugnar o bloqueio de valores, quedou-se inerte o executado. É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 924, II do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Não obstante tratar-se a presente análise de cumprimento de sentença, verifico que o dispositivo supra, catalogado no Livro de Execuções por Título Extrajudicial, amolda-se perfeitamente ao caso em tela. Logo, verificado o cumprimento integral da obrigação perseguida nos autos, com a respectiva expedição dos alvarás em benefício dos exequentes, forçosa é a extinção da demanda com fulcro no dispositivo sobredito. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados no id. 89037485. Cumpridas as medidas de praxe, arquive-se o feito. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90356165
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08/08/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89038665
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89038665
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000413-98.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JORGE FEIJAO, FRANCISCO JORGE FEIJAO REU: MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para tomar ciência da Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 89037482 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SOBRAL/CE, 3 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038665
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16/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:01
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 17:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2024 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87880755
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87880755
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000413-98.2023.8.06.0167 Despacho O executado foi devidamente intimado para apresentar embargos, mas não apresentou qualquer manifestação (certidão id nº 87809633), razão pela qual determino a expedição de alvará dos valores dos valores bloqueados id nº 85695130, após a preclusão desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a autora para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 dias. Após a atualização, inclua-se minuta de bloqueio de valores no sisbajud. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87880755
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08/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85695141
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85695141
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000413-98.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JORGE FEIJAO, FRANCISCO JORGE FEIJAO REU: MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho contido nos autos, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (Resposta da Ordem de Bloqueio ID n° 85695130), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da Resposta da Ordem de Bloqueio (ID n° 85695130) e, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 8 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
08/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85695141
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08/05/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83378000
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83378000
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000413-98.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8.Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378000
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01/04/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024. Documento: 82609109
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82609109
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14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609109
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14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MOISES LOPES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79775718
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79775718
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79775718
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79775718
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79775718
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79775718
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22/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79775718
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22/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79775718
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22/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79775718
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16/02/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71236985
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71236985
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000413-98.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO JORGE FEIJAOEndereço: MARIA DO CARMO ANDRADE, 75, PEDRINHAS, SOBRAL - CE - CEP: 62041-000Nome: FRANCISCO JORGE FEIJAOEndereço: Maestro José Wilson Brasil, 141, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-000Requerido: Nome: MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDAEndereço: RUA MANOEL PEDRO DE LIMA, 23, WhatsApp 88 98163-1084, SOL NASCENTE, PORTEIRAS - CE - CEP: 63270-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2023 13:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021410393048300000054253303 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FRANCISCO JORGE FEIJAO Petição 23021410393089700000054253305 PROCURACAO E DOCS PESSOAIS- FRANCISCO JORGE FEIJAO Documento de Identificação 23021410393213300000054253306 C P N J NOVO Documento de Identificação 23021410393432000000054253307 PROCESSO JUCEC- FRANCISCO JORGE FEIJAO Documento de Comprovação 23021410393602900000054253308 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS TINTAS- FRANCISCO JORGE FEIJAO Documento de Comprovação 23021410393878100000054253309 PRINTS DO WHATSAPP- FRANCISCO JORGE FEIJAO Documento de Comprovação 23021410394042800000054253310 COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO- FRANCISCO JORGE FEIJAO Documento de Comprovação 23021410394218400000054253311 Intimação Intimação 23021410400358900000054253315 Despacho Despacho 23022711354444700000054777288 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23030910244993200000055443411 EMENDA A INICIAL- 3000413-98.2023.8.06.0167 Emenda à Inicial 23030910245106900000055443412 PGDASD-RECIBO-33086318202301001 Documento de Comprovação 23030910245283400000055443413 PGDASD-DECLARACAO-33086318202301001 Documento de Comprovação 23030910245432200000055443415 Despacho Despacho 23033117101691800000056327826 Certidão Certidão 23052415042776400000058179192 Intimação Intimação 23052415052147900000058547818 Intimação Intimação 23052415052215600000058547819 Citação Citação 23052415052258700000058547820 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052415085999100000058547831 Substabelecimento Substabelecimento 23062015121416000000061604490 SUBSTABELECIMENTO- 3000413-98.2023.8.06.0167 Substabelecimento 23062015121436800000061604492 Ata da Audiência Ata da Audiência 23062015525916800000061604928 KAROLENY (ADV AUTOR) Documento de Comprovação 23062015525941100000061608333 FCO JORGE FEIJÃO (AUTOR) Documento de Comprovação 23062015530014600000061608334 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070407225028200000061804406 Scan_2023_06_26_11_36_03_399 Documento de Comprovação 23070407225039300000061804407 Petição Petição 23080415213567100000063981723 MANIF CITACAO Petição 23080415213580300000063981724 Despacho Despacho 23081110030453300000063748974 Petição Petição 23091812122529600000067848854 Link da videoconferência Certidão 23102010120001300000069520429 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SAMIRA ARAUJO LOIOLAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236985
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 15:52
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000413-98.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO JORGE FEIJAO Endereço: MARIA DO CARMO ANDRADE, 75, PEDRINHAS, SOBRAL - CE - CEP: 62041-000 Nome: FRANCISCO JORGE FEIJAO Endereço: Maestro José Wilson Brasil, 141, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-000 Requerido: Nome: MIXTIN'COLOR FABRICACAO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA Endereço: RUA MANOEL PEDRO DE LIMA, 12, SOL NASCENTE, PORTEIRAS - CE - CEP: 63270-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/06/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ3MzVkN2UtNWJmOC00ZGU5LTg3ODQtNjAwYmY2OTg3Zjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe622e Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/05/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/04/2023 16:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE FEIJAO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000413-98.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2023 (ano-calendário 2022) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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