TJCE - 3042431-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS VALENTE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137173070
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26/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A presente demanda proposta por Paulo Henrique Konzen, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a realizar busca e apreensão de veículo, assim como, o determinar a restrição de circulação do veículo acompanhado de suspensão da exigibilidade das multas e pontuações decorrentes dos autos de infração. À ID 130617136 houve despacho determinando à parte promovente emendar a inicial a fim de trazer Procuração atualizada, tendo em vista que a que consta nos autos datava de abril de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento. À ID 135627236 consta certidão de decurso de prazo sem o cumprimento devido da determinação suso aludida, deixando de anexar documentação faltante.
Por sua vez, à ID 131589465, a parte autora, através de seu causídico, acostou petição alegando "erro ao gravar o arquivo no storage", bem como falta de atendimento através dos contatos da Vara e, ainda, do balão virtual, porém sem juntar provas de tais alegações, tendo em vista que os canais de atendimento da Vara seguem operando normalmente, sem interrupções até o presente momento.
Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada à ID 130617136, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137173070
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25/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137173070
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25/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:03
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 10:20
Decorrido prazo de MATHEUS VALENTE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130617136
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130617136
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17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130617136
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17/12/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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