TJCE - 0200583-27.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173485381
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173485381
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173485381
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173485381
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
08/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173485381
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08/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173485381
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08/09/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 157600911
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 157600911
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 28/05/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
03/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157600911
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03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154014423
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154014423
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154014423
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154014423
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200583-27.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO LIMA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais" ajuizada por Antonio Lima Rocha em face de BANCO PAN S.A. O requerente é aposentado e alega descontos em sua conta devido a um empréstimo consignado por ele não contratado com o requerido (nº 332518955-7, em 72 parcelas de R$ 18,20, com início do desconto em 02/2020 perdurando até 04/2024 e situação ativo). Requer, ao final: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato ora questionado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inicial instruída com os documentos de id 115680447 - 115680446. Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 115680416 - 115680419). Decisão de id 115680420 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Por meio da decisão de id 115680430, fora decretada a revelia do requerido, bem como fora determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse na produção de outras provas, sendo, ainda, advertida de que seu silêncio implicaria no julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifestou informando desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 115680432). Sentença de id 115680433, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente (contrato n° 332518955-7), e determinar a imediata suspensão dos descontos que encontram-se ativos (n. 332518955-7), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente descontados de sua conta bancaria, quais sejam: R$ 18,20 (02/2020 a 03/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente e condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Certidão de trânsito em julgado no id 129412521. Em manifestação de id 137189950, a parte demandada requereu o chamamento do feito a ordem para que seja considerada nula a citação, determinando-se a devolução do prazo para contestação ao banco demandado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença no id 137204410 - 137204415 requerendo o pagamento no valor de R$ 5.483,85 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Mediante decisão de id 137607475, foi chamado o feito à ordem para decretar, de ofício, a nulidade dos atos processuais que se seguiram à decisão de id. 115680420 e determinada a intimação da parte demandada, pelo causídico agora habilitado, para apresentar contestação, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Contestação no id 141072034, acompanhada dos documentos de id 141072036 - 141072037.
De modo preliminar, alega a falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, prescrição trienal, inépcia - ausência de comprovante de residência válido e necessidade de renovação da procuração da parte autora.
No mérito, afirma que a contratação foi regular, requerendo a improcedência da ação.
Em caso de procedência, requer a compensação de valores e restituição de forma simples. Réplica no id 150154919, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 151900535), a parte requerida ficou silente (id 153263913). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2.
Das preliminares 2.2.1.
Falta de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.2.
Impugnação da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida. 2.2.3.
Da Prescrição Trienal No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC, e não o trienal do CC/2002.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido 03/2024 (id. 115680446 -fl.49), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 03/2029.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 30/04/2024, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. 2.2.4.
Da inépcia - ausência de comprovante de residência válido A alegação de comprovante de endereço desatualizado também não merece acolhimento, tendo em vista que o referido comprovante não se trata de documento essencial à propositura da demanda, não ensejando a extinção da ação. 2.2.5.
Da necessidade de renovação da procuração da parte autora Sustenta o requerido que a procuração juntada não é especifica.
No entanto, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais, bem como está acompanhada de documentos que levam a crer que o requerente autorizou o ajuizamento da ação, restando demonstrados o interesse de agir da parte. 2.3.
Do mérito A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado no 332518955-7 - id 115680444- fl-03. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do requerido, verifico que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato devidamente assinado e documentação pessoal da autora (identidade, CPF, comprovante de residência etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. Tal documentação é necessária para justificar os descontos realizados na conta bancária do autor.
Friso que os documentos juntados pela instituição financeira no id 141072036 e 141072037, não são suficiente para a comprovação da celebração de contrato entre as partes. Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido (no 332518955-7). No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Percebo que, no id 115680446, consta ter ocorrido o início dos descontos em 02/2020 e perdurado até 03/2024, ou seja, em datas anteriores e posteriores ao acórdão paradigma.
No presente caso, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de informação de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora, mesmo que se alegasse terceiro fraudador.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso vertente, alterando entendimento anteriormente esposado - acompanhando a nova linha de entendimento que este e.
TJCE já começa a decidir, tenho que em casos como os dos autos, para que se configurem os danos morais, há de se comprovar se houve um efetivo comprometimento à subsistência da parte autora. Na espécie, verifico que houve descontos de 02/2020 até 03/2024 em valores fixos de dezoito reais e vinte centavos, quantia que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
De modo que a restituição do valor descontado é medida suficiente a restaurar o status quo.
Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ).
No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Ressalto ainda que a parte autora retardou demasiadamente o ingresso desta demanda, o que vai de encontro à tese de que sofreu abalo de ordem extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade do negócio jurídico controvertido na inicial (no 332518955-7) e de todos os débitos dele decorrentes, devendo a parte ré suspender, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; II - condenar o requerido a devolver o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora, quais sejam: 18,20 (02/2020 à 03/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores, acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 649,30), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida.. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
12/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014423
-
12/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014423
-
08/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151900535
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151900535
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200583-27.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO LIMA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas,expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
23/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151900535
-
23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142381699
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142381699
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Santa Quitéria, 24/03/2025.
ADRICIA MAGALHÃES AMBROSIO Servidora a disposição -
24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142381699
-
24/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137607475
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137607475
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137607475
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137607475
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do art. 139, IX, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dessa forma, incumbe ao magistrado dirigir o processo conforme as disposições legais, cabendo-lhe chamar o feito à ordem, em qualquer momento, inclusive de ofício, sempre que detectar a necessidade de sanar eventuais vícios processuais ou irregularidades procedimentais.
Assim, ante a petição de ID. 137189950 e documento de ID. 115680425, chamo o feito à ordem para decretar, de ofício, a nulidade dos atos processuais que se seguiram à decisão de ID. 115680420. Como consta nos autos, o AR enviado para o requerente retornou com a informação "mudou-se" (id 115680425), de forma que a citação não restou efetivada. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO NO CASO DOS AUTOS .
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
Constatando-se dos autos a ausência de citação da executada, ato processual não suprível pela intimação da parte para comparecer à audiência preliminar conciliária, nem tampouco pelo equivocado mandado de penhora expedido, e cumprido negativo, correta a postura do juízo ao chamar o feito à ordem, notadamente em se tratando a nulidade decorrente da falta de citação de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52363755220228217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/11/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).
Destaco, ainda, aque o requerente se manifestou nos autos, logo após o peticionamento do requerido, de forma que tomou ciência do peticionamento previamente a esta decisão, na forma do art. 272, § 6°, do CPC.
Ante o exposto, intimem-se as partes desta decisão. Estabilizada a presente decisão, intime-se a parte demandada, pelo causídico agora habilitado, para apresentar contestação, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
06/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137607475
-
06/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137607475
-
28/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 27/02/2025. Documento: 137170215
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 25 de fevereiro de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora à Disposição -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137170215
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137170215
-
25/02/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 12:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
08/11/2024 17:30
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 08:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 12:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 16:46
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 09:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 08:53
-
22/10/2024 20:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 12:11
Mov. [19] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 18:44
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2024 18:41
Mov. [17] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 05/09/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte citada/intimada as fls. 85, apresentasse contestacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/08/2024 11:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2024 11:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/07/2024 16:50
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:48
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:16
Mov. [12] - Conclusão
-
29/05/2024 11:25
Mov. [11] - Documento
-
29/05/2024 11:25
Mov. [10] - Documento
-
29/05/2024 11:25
Mov. [9] - Documento
-
29/05/2024 11:25
Mov. [8] - Documento
-
23/05/2024 09:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804797-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:09
-
10/05/2024 03:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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