TJCE - 3000548-60.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 15:39 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 03:42 Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 03:42 Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136933651 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000548-60.2025.8.06.0064 AUTOR: MARCELO DE SOUSA SOARES REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO DE SOUSA SOARES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de e ENEL DISTRIBUICAO CEARA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o Relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir. Foi verificado a existência de uma ação contendo as mesmas partes, com idêntico pedido e fundamento da presente demanda, que encontra-se em tramitação sob o nº 3000505-26.2025.8.06.0064, na 2ª Unidade do Juizado Cível e Criminal desta Comarca, distribuído em 23/01/2025, portanto, anterior a presente ação que foi distribuída em 25/01/2025 conforme se vê da certidão consignada no ID 136736216. Constata-se, assim, efetivamente, a configuração do instituto processual da LITISPENDÊNCIA. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação, já designada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte demandante.
 
 Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136933651 
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                                            24/02/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136933651 
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                                            24/02/2025 14:29 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            24/02/2025 13:58 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            20/02/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 16:29 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133486179 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133486179 
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                                            28/01/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133486179 
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                                            27/01/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2025 23:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2025 14:49 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            25/01/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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