TJCE - 3001583-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170149117
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170149117
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3001583-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROCILDA NASCIMENTO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 160590580, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Petição da ré de ID 161770160 pugnando pela análise do termo de adesão acostado aos autos, tendo em vista sua clareza quanto ao produto que está sendo contratado. Manifestação da parte ré, no ID 163004530, pugnando pela designação da audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Petição autoral, de ID 165644899, informando que não possui outras provas a produzir. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, a análise da regularidade da contratação se restringe à verificação do cumprimento das formalidades legais pertinentes a situações envolvendo contratação de empréstimo consignado, não havendo necessidade da realização de audiência de instrução, a fim de colher depoimento pessoal da parte autora. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
08/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170149117
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25/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160590580
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160590580
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3001583-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROCILDA NASCIMENTO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160590580
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:06
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135634289
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3001583-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROCILDA NASCIMENTO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Rocilda Nascimento de Souza em face de Banco BMG S/A, nos termos da petição inicial de ID 132118757 e documentação anexa. A demanda foi inicialmente distribuída por sorteio, em 10/01/2025, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza/CE. Decisão de ID 132632113 declina da competência em favor deste Juízo, sob o fundamento de existência de suposta conexão deste processo com a ação de nº 3001579-13.2025.8.06.0001. Em 04/02/2025, os autos foram distribuídos a esta Unidade Judiciária. É o breve relatório. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e taxativa, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais destaca-se a situação em que duas ou mais ações apresentam pedido ou causa de pedir idênticos, ou ainda, quando o julgamento separado dessas ações possa resultar em decisões conflitantes, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Analisando os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre a regularidade de um contrato de reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao cartão de crédito consignado de nº 11896965.
Por outro lado, na ação de nº 3001579-13.2025.8.06.0001, discute-se a regularidade de contratação também de reserva de margem consignável (RMC), porém referente ao contrato de nº 11772238. Assim, considerando os elementos analisados, verifica-se que os processos em questão possuem causas de pedir distintas. Apesar de ambos se inserirem no âmbito das relações consumeristas e envolverem as mesmas partes, os contratos impugnados são diversos, não se tratando dos mesmos instrumentos de pactuação.
Além disso, não há qualquer interligação entre os contratos, o que caracteriza uma diferença substancial nas causas de pedir de cada um dos processos.
Dessa forma, é possível afirmar que, embora relacionados ao mesmo contexto, os feitos não podem ser tratados como conexos. Destarte, as ações em exame possuem objetos diversos, o que afasta a configuração de qualquer prejudicialidade entre elas.
Em outras palavras, o deslinde de uma demanda não repercute, automaticamente, sobre a outra.
O reconhecimento de nulidade de um dos contratos pode ser validamente declarado, sem que se estenda, por consequência lógica, à nulidade do outro. Isso decorre, por exemplo, da possibilidade de um contrato ter sido celebrado de forma regular e sem vícios, enquanto o outro padece de defeitos que justifiquem sua invalidação.
Assim, cada demanda deve ser analisada de forma autônoma, não havendo qualquer interdependência entre as decisões que enseje um efeito vinculante entre os feitos. Em julgamento de casos análogos, os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul se manifestaram no mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (G.N) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. 1.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (G.N) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RMC.
CONTRATAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
REUNIÃO DOS FEITOS AFASTADA.
PREVENÇÃO INEXISTENTE.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
Em que pese a identidade de partes entre as ações e a similitude dos pedidos e causas de pedir, a relação jurídica travada diz respeito a contratos distintos, pelo que não há se falar em conexão entre as demandas.
Afastada a prevenção, que originou o declínio de competência.
Declarado competente o juízo suscitado.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 53226705820238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-04-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 53226705820238217000 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) (G.N) Importa pontuar, ainda, que o entendimento adotado nesta decisão não afronta o disposto na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Por sua vez, o Anexo B do referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destacam-se: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Entretanto, no presente caso, à luz das particularidades dos autos, verifica-se que a mera padronização das peças processuais ou o ajuizamento de demandas envolvendo contratos distintos não configuram, por si só, a prática de advocacia predatória.
A conduta da parte autora deve ser apreciada de maneira integral, considerando-se as especificidades de cada demanda e a ausência de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade processual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto - Preliminar afastada. - Conexão - Inocorrência - Ajuizamento de duas ações questionando contratos bancários distintos não revela conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se proferidas separadamente - Exegese do art. 55 do CPC - Preliminar rejeitada. - Litispendência - Não ocorrência - Contratos distintos - Não há identidade de ações. - Cerceamento de defesa - Não designação de audiência de instrução e julgamento -Depoimento pessoal da autora - Desnecessidade - Preliminar afastada.
CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL - Descontos de valores de prestações de mútuo em benefício previdenciário da autora - Dívida questionada pela autora, que negou a contratação - Documentos exibidos na contestação - Impugnação da autora relativamente às assinaturas neles apostas - Ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura competia ao Banco réu, que a dispensou - Cobranças indevidas - Devolução simples e não dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário - Sentença reformada neste tópico - Dano moral - Prova - Desnecessidade - Dano "in re ipsa" - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 - Redução - Descabimento - Compensação de valores creditados na conta corrente da autora com o valor da repetição de indébito e com o da indenização - Cabimento - Sentença reformada também neste item.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008795-90.2021.8.26.0438 Penápolis, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) (G.N) Diante do exposto, nos termos do artigo 66, II do Código de Processo Civil c/c seu parágrafo único, suscito conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos termos do artigo 15, I, letra "f" do Regimento Interno respectivo. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135634289
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634289
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13/02/2025 09:33
Suscitado Conflito de Competência
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12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 14:54
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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