TJCE - 3000165-30.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154314888
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154314888
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154314888
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154314888
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000165-30.2025.8.06.0049 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID136821282, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço de tarifas que alega não ter contratado, correspondente ao valor de R$13,25 e posteriormente passou a quantia de R$14,55 mensais.
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID15390467, o banco promovido, em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a regularidade da cesta de serviços, que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, e que esta utiliza efetivamente e mensalmente diversos tipos de serviços incompatíveis com conta salário. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início, passo à análise das preliminares.
Da falta de interesse de agir.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, a autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da impugnação da justiça gratuita.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, em caso de recurso, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Superadas as preliminares, avanço ao mérito. A priori, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a requerente é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Bom lembrar que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para o requerido o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerente aduziu a inexistência da relação jurídica que lastreou a conduta da requerida, alegando que não contratara e nem utilizara os serviços impugnados, referentes às tarifas bancárias, que geraram descontos em sua conta corrente, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Banco do Brasil se desincumbiu, de fato, do ônus de comprovar a regular contratação do pacote de serviços em questão já que trouxe aos autos termo de adesão firmado com a autora em 17 de agosto de 2015 (ID153960472).
Ademais, os extratos colacionados nos autos (ID153960469) nos mostram que a utilização da conta bancária em tela extrapola os serviços mínimos inerentes ao pacote básico, não sendo utilizada apenas para recebimento e saque de salário.
Verifica-se, por exemplo, que a requerente possui contratação de empréstimo pessoal, efetua pagamentos de boletos, compras com cartão, do que se infere a utilização de um pacote de serviços condizente com o alegado pelo Banco requerido.
Logo, no tocante à tarifa cobrada, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos especiais ofertados pela instituição financeira.
Ressalte-se que tais movimentações são incompatíveis com as chamadas contas- salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010, que disciplina: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Com efeito, no caso em espécie, o uso de produtos bancários na conta corrente ultrapassa os serviços básicos ofertados pelo banco isentos de cobranças.
De tal maneira, as provas coligidas aos autos se revelam contrárias ao direito afirmado na exordial e se mostram suficientes para comprovar que a autorização dos descontos mensais da tarifa se deu de forma espontânea.
Assim sendo, diante das circunstâncias da matéria aqui discutida, e das evidências acima apontadas, entendo que não há nenhuma ilegalidade na cobrança em questão.
Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos tarifados, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
Neste mesmo sentido, a fortiori, colho da jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRIORIDADE LEGAL ( ESTATUTO DO IDOSO).
SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15) CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO.
CONTRATANTE IDOSO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15 .
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
EXEMPLARES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, aduz a parte autora que foi surpreendido por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de prestação denominada "Tarifa Bancária Cesta Expresso 4", iniciado em 04/2018.
Destaca que não possui nenhuma cópia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz a existência de "Tarifa Bancária Cesta Expresso 4" cuja cobrança está totalmente desautorizada.
D'outra banda, o banco sustenta que celebrou contrato com o Requerente acerca da tarifação em comento. 3.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: É de se ver que o Requerido, em sede de Contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
O Demandante,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente. 4.
Assim, o Demandado se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regularmente firmado, não havendo indícios de fraude. 5.
No aspecto, oportuna a partícula do Decisório Primevo, verbi gratia: No presente caso, tenho que o extrato bancário de fls. 17/37 trazido pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos empréstimos consignados e uso de cartão de crédito, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços .
Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. (...) Nada a reparar. 6.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 7.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 8.
CONTRATANTE É IDOSO: Incremente-se ainda que o fato do Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, a tentativa de imputar ao Recorrente a incapacidade jurídica é vã. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 cuja exigibilidade está suspensa diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita deferida na Instância Primeva e conservada nesta digna Corte Estadual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 6 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050370-38.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022, grifei).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo os descontos efetuados na conta da autora a título de tarifas bancárias.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Beberibe, 12 de maio de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154314888
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154314888
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14/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Citação em 14/03/2025. Documento: 138447615
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138447615
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138447615
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138447615
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13/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000165-30.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 09/05/2025 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 ESTAGIARIA DO CEJUSC NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 DIRETORA DE SECRETARIA -
12/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447615
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12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447615
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12/03/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136878786
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 136878786
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26/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000165-30.2025.8.06.0049 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA, contra BANCO DO BRASIL S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento.
Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136878786
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136878786
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25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878786
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878786
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25/02/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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20/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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