TJCE - 0052172-74.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:30 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2025 08:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/08/2025 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 08:01 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BELO LIMA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24708404 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24708404 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0052172-74.2021.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE/APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BELO LIMA EMBARGADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
 
 NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 0052172-74.2021.8.06.0151.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame quanto à existência de erro material no dispositivo do acórdão, porquanto registrado o afastamento da indenização por danos morais, quando, na verdade, restou afastada a reparação por danos materiais no caso sub examine.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, conforme prevê o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. (ii) Analisando-se o teor do dispositivo em questão, verifica-se que assiste razão à Embargante.
 
 Isso porque, conforme se observa na leitura do teor do voto relator, este Colegiado decidiu pela manutenção da indenização estipulada pelo Juízo de Primeiro Grau a título de danos morais.
 
 De outro lado, afastou-se a pretensão de devolução de valores e de reparação de danos materiais, ante a ausência de provas que a lastreassem, reformando-se a sentença quanto a esse ponto. (iii) Conclui-se que houve, de fato, uma troca equivocada entre as expressões utilizadas, evidenciando-se o erro material suscitado pela Embargante.
 
 Como consequência a devida retificação é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido, sem atribuição de efeitos infringentes.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Maria da Conceição Belo Lima em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 0052172-74.2021.8.06.0151.
 
 O recurso originário fora interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pela ora Embargante em face do Apelante/Embargado.
 
 Na peça inicial, relatou a Autora que foi alvo de cobranças indevidas relativas a cheques emitidos em seu nome, referentes a uma conta bancária já encerrada.
 
 Alegou que os cheques foram utilizados por terceiro de forma fraudulenta e que, apesar de tentar resolver a questão administrativamente com o Banco do Brasil, não obteve sucesso, o que a levou a buscar a via judicial. Na instrução, a prova pericial grafotécnica confirmou que as assinaturas nos cheques questionados não partiram do punho da autora.
 
 Com isso, o feito foi julgado procedente (sentença sob ID 15559707) com fundamento na responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destacou-se que o banco não conseguiu demonstrar excludentes de sua responsabilidade, ônus que lhe fora imputado pelo artigo 14, §3º, do CDC.
 
 Assim, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, mais correção monetária pelo INPC.
 
 Determinou-se, ainda, a restituição dos valores cobrados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmando no EAREsp n° 676.608/RS.
 
 Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o recurso de apelação em referência (ID nº 15559712), sustentando que agiu de boa-fé e que as cobranças seriam legítimas, uma vez que os talonários de cheques teriam sido solicitados pela própria autora em um Terminal de Autoatendimento, com o uso de cartão e senha.
 
 Frisou que a tecnologia de cartão com chip veda a clonagem, argumentando que as transações somente poderiam ser realizadas com o uso de senha pessoal.
 
 Postulou, assim, a reforma da sentença, com o julgamento integralmente improcedente dos pedidos; ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório, para que este fosse proporcional e condizente com a culpa de cada parte envolvida.
 
 Na sessão de julgamento realizada em 26/03/2025, este Colegiado deu parcial provimento ao recurso, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID18977662): DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DEVOLUÇÃO DE CHEQUES FRAUDULENTOS VINCULADOS A CONTA BANCÁRIA JÁ ENCERRADA.
 
 NEGATIVAÇÃO DA AUTORA/APELADA NO CCF.
 
 FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE E NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO BANCO APELANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais originária, reconhecendo a ocorrência de fraude na utilização dos cheques imputados à Apelada e condenando o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como à restituição simples valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos realizados após mencionada data.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) se é pertinente a revogação da gratuidade judiciária concedida à Autora/Apelada; (ii) se há responsabilidade do banco apelante em relação ao prejuízo experimentado pela Apelada como consequência de fraude na utilização dos cheques por esta não reconhecidos; (iii) se sobreveio dano moral e material indenizável na situação relatada; e (iv) se o quantum indenizatório estipulado pelo Juízo é adequado às peculiaridades do caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme o ordenamento e o entendimento dos Tribunais Superiores, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). (ii) No caso, não se verificam elementos indicadores de que a Autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, e o Apelante não se eximiu do ônus de apresentar elementos em sentido contrário a essa conclusão. (iii) Em face da incidência das regras do CDC ao caso e da impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa dos fatos aduzidos na inicial, compete à instituição financeira recorrente trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade e a diligência de seus atos no momento de analisar a integridade e dos cheques apresentados para compensação e a veracidade das assinaturas constantes, com o intuito de caracterizar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 14, §3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (iv) Antes de devolver um cheque por motivo de conta encerrada, o banco tem a obrigação de checar o pagamento, verificar a assinatura, aferir se houve fraude e observar se não ocorreu a prescrição, além de outros procedimentos de segurança. (v) No caso, salta aos olhos o fato de que se trata de diversas tentativas de compensação de cheques de expressivo valor em data posterior ao encerramento da conta bancária a que se vinculam os ditos talões.
 
 Além disso, ao contrário do que afirma o Recorrente, as assinaturas apostas nos cheques não são tão similares às do cartão de assinatura indicado pelo banco, sendo algumas imitações grosseiras, revelando letra cursiva forçada ou detalhes nas letras que não correspondiam aos modelos oriundos do cartão de assinaturas (ID Nº 15559605). (vi) Mostrava-se imprescindível uma conferência mais detida das cártulas e respectivas firmas, sobretudo em se tratando de cobrança de cheques datados posteriormente ao encerramento da conta bancária a que se vinculam, situação suficiente para suscitar o alerta quanto à ocorrência de algum ato fraudulento.
 
 Conclui-se, nesse contexto, que não houve cautela mínima da instituição na situação relatada. (vii) Conforme a documentação acostada pelo próprio Apelante, os cheques em questão não foram devolvidos por motivo de conta encerrada (Motivo 13 da Tabela do BACEN), e sim por "Cheque sem fundos - 1ª apresentação" ou por "Cheque sem fundos - 2ª apresentação" (Motivos 11 e 12), não obstante a apresentação dos talonários haver se dado bem depois da inatividade da conta. (viii) Noticiou a Autora/Apelada que buscara resolver o problema junto ao Recorrido, mas não teve sucesso em obter uma solução.
 
 Isso revela omissão relevante da instituição, corroborando a falha na prestação do serviço. (ix) O simples fato de as partes terem sido potenciais vítimas de fraude perpetrada por terceiros não exime a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes dessa ação criminosa, que configura fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária.
 
 As empresas, especialmente aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança das suas operações, sob pena de responder civilmente por eventual fraude cometida por terceiro (art. 927, parágrafo único, do CC). (x) A conduta desidiosa do Apelante na fiscalização da integridade de suas operações bancárias e a ineficácia do atendimento solicitado pela Recorrida com o intuito de solucionar o problema ensejaram relevante desgaste psicológico à consumidora, que, inclusive, teve o nome foi inserido no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos). (xi) Deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados na sentença, porquanto proporcional ao prejuízo sofrido pela Apelada e às peculiaridades do caso concreto. (xii) Não se noticiou, nos autos, a ocorrência de qualquer desconto, débito ou compensação realizada pelo Banco.
 
 Depreende-se, das informações apresentadas, que todos os cheques foram devolvidos, e nada foi alegado quanto à realização de descontos indevidos por parte do Recorrente. (xiii) A constatação judicial do dano material demanda sua efetiva comprovação por meio de documentação robusta, pois sua natureza é incompatível com a presunção. (xiv) Ante a ausência de indicação de débitos ou descontos que ensejassem eventual ressarcimento, não há o que se falar em devolução de valores.
 
 Da mesma forma, deve ser afastada a condenação do Recorrente em danos materiais, haja vista que não foi minimamente especificado qualquer dano dessa natureza na situação sub examine. (xv) A Autora postulou a declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer débito com a mesma.
 
 Porém, não há notícia quanto a cobranças por parte da ora Recorrente, razão pela qual se verifica a ausência de interesse processual da Autora quanto ao pleito em tela.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença objurgada exclusivamente para afastar a condenação da Promovida/Recorrente ao pagamento de danos morais e à devolução de valores e reconhecer a ausência de interesse processual da Autora/Apelante quanto ao pedido de declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, mantendo-se o julgamento de Primeiro Grau em seus demais termos.
 
 Irresignada, a Apelada opôs os Embargos de Declaração em tela, argumentando que o acórdão incorreu em erro material ao constar o afastamento da condenação do Apelante ao pagamento de danos morais, quando, segundo a ratio decidendi, referida condenação fora mantida, havendo sido afastados apenas os danos materiais e o pedido de devolução de valores.
 
 Postula, dessa forma, que seja sanado o erro material identificado no dispositivo, para que conste de forma clara e coerente com a fundamentação que fica afastada apenas a condenação ao pagamento de danos materiais (devolução de valores), mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões no ID 20343145, argumentando o Embargado a ausência de vícios no decisum. É o relatório.
 
 VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
 
 Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado (g.n.): Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso, argumenta a Embargante a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, porquanto registrado o afastamento da indenização por danos morais, quando, na verdade, restou afastada a reparação por danos materiais. Analisando-se o teor do dispositivo em questão, verifico que assiste razão à Embargante.
 
 Isso porque, conforme se observa na leitura do teor do voto relator, decidiu-se que "deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados na sentença, porquanto proporcional ao prejuízo sofrido pela Apelada e às peculiaridades do caso concreto".
 
 De outro lado, adotou-se a seguinte posição quanto aos demais danos alegados: [...] ante a ausência de indicação de débitos ou descontos que ensejassem eventual ressarcimento, não há o que se falar em devolução de valores.
 
 Da mesma forma, deve ser afastada a condenação do Recorrente em danos materiais, haja vista que não foi minimamente especificado qualquer dano dessa natureza na situação sub examine.
 
 Conclui-se que houve, de fato, uma troca equivocada entre as expressões utilizadas, evidenciando-se o erro material suscitado pela Embargante.
 
 Como consequência a devida retificação é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes DAR PROVIMENTO, alterando o dispositivo do acórdão para a seguinte redação, sem efeitos infringentes: "Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada exclusivamente para: a) afastar a condenação da Promovida/Recorrente ao pagamento de danos materiais e à devolução de valores, ante a não comprovação da ocorrência de compensação dos cheques, descontos indevidos ou qualquer outro prejuízo material; e b) reconhecer a ausência de interesse processual da Autora/Apelante quanto ao pedido de declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, mantendo o julgamento de Primeiro Grau em seus demais termos". É como voto.
 
 Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            31/07/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708404 
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                                            30/06/2025 12:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/06/2025 15:22 Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BELO LIMA - CPF: *07.***.*70-91 (APELADO) e provido 
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                                            26/06/2025 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337172 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337172 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052172-74.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            14/06/2025 05:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2025 05:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337172 
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                                            13/06/2025 10:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/05/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 20:47 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20030814 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20030814 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0052172-74.2021.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BELO LIMA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            05/05/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/05/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20030814 
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                                            02/05/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 19:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026652 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026652 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0052172-74.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DA CONCEICAO BELO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0052172-74.2021.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BELO LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DEVOLUÇÃO DE CHEQUES FRAUDULENTOS VINCULADOS A CONTA BANCÁRIA JÁ ENCERRADA.
 
 NEGATIVAÇÃO DA AUTORA/APELADA NO CCF.
 
 FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE E NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO BANCO APELANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais originária, reconhecendo a ocorrência de fraude na utilização dos cheques imputados à Apelada e condenando o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como à restituição simples valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos realizados após mencionada data.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) se é pertinente a revogação da gratuidade judiciária concedida à Autora/Apelada; (ii) se há responsabilidade do banco apelante em relação ao prejuízo experimentado pela Apelada como consequência de fraude na utilização dos cheques por esta não reconhecidos; (iii) se sobreveio dano moral e material indenizável na situação relatada; e (iv) se o quantum indenizatório estipulado pelo Juízo é adequado às peculiaridades do caso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme o ordenamento e o entendimento dos tribunais superiores, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). (ii) No caso, não se verificam elementos indicadores de que a Autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, e o Apelante não se eximiu do ônus de apresentar elementos em sentido contrário a essa conclusão. (iii) Em face da incidência das regras do CDC ao caso e da impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa dos fatos aduzidos na inicial, compete à instituição financeira recorrente trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade e a diligência de seus atos no momento de analisar a integridade e dos cheques apresentados para compensação e a veracidade das assinaturas constantes, com o intuito de caracterizar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 14, §3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (iv) Antes de devolver um cheque por motivo de conta encerrada, o banco tem a obrigação de checar o pagamento, verificar a assinatura, aferir se houve fraude e observar se não ocorreu a prescrição, além de outros procedimentos de segurança. (v) No caso, salta aos olhos o fato de que se trata de diversas tentativas de compensação de cheques de expressivo valor em data posterior ao encerramento da conta bancária a que se vinculam os ditos talões.
 
 Além disso, ao contrário do que afirma o Recorrente, as assinaturas apostas nos cheques não são tão similares às do cartão de assinatura indicado pelo banco, sendo algumas imitações grosseiras, revelando letra cursiva forçada ou detalhes nas letras que não correspondiam aos modelos oriundos do cartão de assinaturas (ID Nº 15559605). (vi) Mostrava-se imprescindível uma conferência mais detida das cártulas e respectivas firmas, sobretudo em se tratando de cobrança de cheques datados posteriormente ao encerramento da conta bancária a que se vinculam, situação suficiente para suscitar o alerta quanto à ocorrência de algum ato fraudulento.
 
 Conclui-se, nesse contexto, que não houve cautela mínima da instituição na situação relatada. (vii) Conforme a documentação acostada pelo próprio Apelante, os cheques em questão não foram devolvidos por motivo de conta encerrada (Motivo 13 da Tabela do BACEN), e sim por "Cheque sem fundos - 1ª apresentação" ou por "Cheque sem fundos - 2ª apresentação" (Motivos 11 e 12), não obstante a apresentação dos talonários haver se dado bem depois da inatividade da conta. (viii) Noticiou a Autora/Apelada que buscara resolver o problema junto ao Recorrido, mas não teve sucesso em obter uma solução.
 
 Isso revela omissão relevante da instituição, corroborando a falha na prestação do serviço. (ix) O simples fato de as partes terem sido potenciais vítimas de fraude perpetrada por terceiros não exime a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes dessa ação criminosa, que configura fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária.
 
 As empresas, especialmente aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança das suas operações, sob pena de responder civilmente por eventual fraude cometida por terceiro (art. 927, parágrafo único, do CC). (x) A conduta desidiosa do Apelante na fiscalização da integridade de suas operações bancárias e a ineficácia do atendimento solicitado pela Recorrida com o intuito de solucionar o problema ensejaram relevante desgaste psicológico à consumidora, que, inclusive, teve o nome foi inserido no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos). (xi) Deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados na sentença, porquanto proporcional ao prejuízo sofrido pela Apelada e às peculiaridades do caso concreto. (xii) Não se noticiou, nos autos, a ocorrência de qualquer desconto, débito ou compensação realizada pelo Banco.
 
 Depreende-se, das informações apresentadas, que todos os cheques foram devolvidos, e nada foi alegado quanto à realização de descontos indevidos por parte do Recorrente. (xiii) A constatação judicial do dano material demanda sua efetiva comprovação por meio de documentação robusta, pois sua natureza é incompatível com a presunção. (xiv) Ante a ausência de indicação de débitos ou descontos que ensejassem eventual ressarcimento, não há o que se falar em devolução de valores.
 
 Da mesma forma, deve ser afastada a condenação do Recorrente em danos materiais, haja vista que não foi minimamente especificado qualquer dano dessa natureza na situação sub examine. (xv) A Autora postulou a declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer débito com a mesma.
 
 Porém, não há notícia quanto a cobranças por parte da ora Recorrente, razão pela qual se verifica a ausência de interesse processual da Autora quanto ao pleito em tela.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença objurgada exclusivamente para afastar a condenação da Promovida/Recorrente ao pagamento de danos morais e à devolução de valores e reconhecer a ausência de interesse processual da Autora/Apelante quanto ao pedido de declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, mantendo-se o julgamento de Primeiro Grau em seus demais termos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0052172-74.2021.8.06.0151, proposta por Maria da Conceição Belo Lima em face da ora Apelante.
 
 Na peça inicial, relatou a Autora que foi alvo de cobranças indevidas relativas a cheques emitidos em seu nome, referentes a uma conta bancária já encerrada.
 
 A autora alegou que os cheques foram utilizados por terceiro de forma fraudulenta e que, apesar de tentar resolver a questão administrativamente com o Banco do Brasil, não obteve sucesso, o que a levou a buscar a via judicial. Na instrução, a prova pericial grafotécnica confirmou que as assinaturas nos cheques questionados não partiram do punho da autora.
 
 Com isso, o feito foi julgado procedente (sentença sob ID 15559707) com fundamento na responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor. É destacado, ainda, que o banco não conseguiu demonstrar excludentes de sua responsabilidade, ônus que lhe é imputado pelo artigo 14, §3º, do CDC.
 
 Nesse cenário, o Juízo a quo condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, mais correção monetária pelo INPC.
 
 Determinou, ainda, a restituição dos valores cobrados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado no EAREsp n° 676.608/RS.
 
 Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID nº 15559712), sustentando que agiu de boa-fé e que as cobranças seriam legítimas, uma vez que os talonários de cheques teriam sido solicitados pela própria autora em um Terminal de Autoatendimento, com o uso de cartão e senha.
 
 O banco também contestou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando não haver comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.
 
 No tocante à responsabilidade civil, afirmou a ausência de má-fé e frisou que a tecnologia de cartão com chip veda a clonagem, argumentando que as transações somente poderiam ser realizadas com o uso de senha pessoal.
 
 O banco requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, ao menos, para que a indenização seja minorada de forma proporcional e condizente com a culpa de cada parte envolvida.
 
 Em suas contrarrazões (ID nº 15559722), a Apelada defendeu a decisão de primeira instância, reiterando que jamais realizou transações com os cheques em questão e destacando a falha na segurança por parte da instituição financeira, que deveria ser responsabilizada objetivamente pelas fraudes ocorridas.
 
 A autora solicitou a manutenção da sentença recorrida e a rejeição do recurso interposto pelo banco, mencionando ainda o entendimento jurisprudencial que sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme a jurisprudência do STJ no REsp 1.297.647. É o relatório.
 
 VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito originária, reconhecendo a ocorrência de fraude na utilização dos cheques imputados à Apelada e condenando o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como à restituição simples valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos realizados após mencionada data.
 
 Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) se é pertinente a revogação da gratuidade judiciária concedida à Autora/Apelada; (ii) se há responsabilidade do banco apelante em relação ao prejuízo experimentado pela Apelada como consequência de fraude na utilização dos cheques por esta não reconhecidos; (iii) se sobreveio dano moral e material indenizável na situação relatada; e (iv) se o quantum indenizatório estipulado pelo Juízo é adequado às peculiaridades do caso.
 
 I - Da Gratuidade Judiciária Em suas razões recursais, o Apelante advoga a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora/apelada, ante a não comprovação do seu estado de miserabilidade.
 
 Tal argumento, porém, não merece prosperar. É certo que, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, a simples alegação da parte no sentido de que é hipossuficiente faz presumir o estado de miserabilidade jurídica.
 
 No entanto, tal presunção tem natureza relativa, de modo que, presentes elementos em sentido contrário, o juízo poderá indeferir a concessão do benefício, desde que intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos, consoante disposto no §2º do referido dispositivo (g.N.): Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Assim, conforme o ordenamento e o entendimento dos Tribunais Superiores, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER À PARTE AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
 
 No tocante à questão afeta à concessão da assistência judiciária gratuita, importante lembrar que o tema tinha previsão no art. 4º da Lei 1.060/1950, atualmente sendo disciplinado no art. 98 do CPC/2015, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. 2.
 
 O dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
 
 Na presente demanda, considerando que não cabe a essa Corte análise fático-probatória, que a instância a quo não se pronunciou sobre o pedido e que a parte agravada não apresentou impugnação às alegações da agravante, concede-se à parte agravante os benefício s da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 Quanto ao mérito, a decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ.
 
 Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 5.
 
 A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 6. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 7.
 
 Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 8 .
 
 Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para conceder à parte agravante os benefício s da assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1842277/RJ, Rel.
 
 MIN.
 
 MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021).
 
 Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal (g.N.): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1.
 
 O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2.
 
 A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
 
 Ademais a documentação colacionada aos autos comunga a favor da condição financeira diminuta do autor.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0625011-08.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL.
 
 INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
 
 PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL.
 
 CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRESTADA.
 
 BENEFÍCIO DEVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2 De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a existência recursos suficientes para suportar as despesas judiciais. 3 No caso concreto, o magistrado a quo considerou que o fato de o postulante possuir rendimentos mensais brutos acima de nove salários mínimos impediria a concessão da benesse, conforme declaração de imposto de renda às fls. 113 139 dos autos de origem. 4 - No entanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5- Na hipótese, verifica-se que a maior parte da remuneração do postulante está comprometida, de modo que sua renda líquida gira em torno de apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 140 - 143), não se podendo desconsiderar também os outros gastos necessários para sua subsistência, como aluguel no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) (fls. 145 148) e outros descriminados às fls. 149 154. 6 - Tal conjuntura permite concluir que inexistem elementos nos autos que indiquem riqueza material do autor capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, de modo que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 7 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0621334-33.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
 
 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existirem elementos em contrário nos autos. 2.
 
 In casu, a decisão combatida merece ser reformada, pois os simples fatos de o recorrente ser funcionário público e postular em juízo a complementação de indenização correspondente à apólice de seguro, não são capazes, de isoladamente afastar a declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante.
 
 Ademais, o valor das custas atinge quase a totalidade dos vencimentos do recorrente. 3.
 
 Assim, considera-se que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que o postulante se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0624728-82.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
 
 No caso, não se verificam elementos indicadores de que a Autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, e o Apelante não se eximiu do ônus de apresentar elementos em sentido contrário a essa conclusão.
 
 Considerando que o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, entendo ser de bom alvitre observar o princípio do acesso à justiça, a fim de que se preserve o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, daí mostrando-se cabível a manutenção da gratuidade judiciária.
 
 Reitere-se que, no presente caso, não se verificam elementos aptos a infirmar tal presunção.
 
 Ademais, "a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária." (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018).
 
 Dessa forma, rejeito a impugnação do Apelante oposta contra o deferimento do benefício em favor da Apelada.
 
 II - Da Responsabilidade do Banco Apelante Conforme relatado nos autos, a Autora foi surpreendida, em 2021, com a informação de que teriam ocorrido tentativas de compensação de vários cheques vinculados a uma conta bancária de sua titularidade que estava encerrada desde o ano de 2016.
 
 Alegou a Demandante que nunca se utilizou de tais cheques e que, quando do encerramento da conta, teria rasgado os talonários que havia então. Acrescentou a ora Apelada que a cobrança foi de inúmeros cheques, sendo que, em julho de 2021, a soma dos valores dos cheques cobrados totalizavam a quantia de R$ 11.944,00 (onze mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
 
 Ressaltou que, não obstante haver buscado a resolução do problema junto à instituição financeira, não obteve êxito, permanecendo o seu nome inscrito em cadastro de restrição ao consumidor.
 
 Registre-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à relação de consumo entre as partes envolvidas neste litígio, uma vez que a apelante enquadra-se como fornecedora do serviço que tem como destinatária final a recorrida, de acordo com previsão expressa do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária ao conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, tendo em vista a incidência das regras do CDC ao caso concreto e a impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa dos fatos aduzidos na inicial, compete à instituição financeira recorrente trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade e a diligência de seus atos no momento de analisar a integridade e dos cheques apresentados para compensação e a veracidade das assinaturas constantes, com o intuito de caracterizar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 14, §3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, observa-se que a instituição financeira acostou cópia dos cheques apontados na exordial e não reconhecidos pela Autora, quais sejam: nº 850001, no valor de R$ 5.400,00; nº 850003, no valor de R$ 700,00; nº 850008 no valor de R$ 449,00; nº 850012, no valor de R$ 570,00; nº 850015, no valor de R$ 347,00; nº 850016, no valor de R$ 940,00; nº 850018, no valor de R$ 1.068,00; nº 850019, no valor de R$ 1.070,00; nº 850022, no valor de R$ 700,00; e nº 850023, no valor de R$ 700,00 (ID Nº 15559605).
 
 Argumenta o Apelante que os cheques em questão foram solicitados pela Apelada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), no qual é necessária a utilização de cartão e senha pessoal.
 
 Ressalta, ainda, que a solicitação foi anterior ao encerramento da conta, havendo os talões nº nº 850.001 a 850.020 sido solicitados em 17/11/2016, e, quanto aos cheques de nº 850.021 a 850.024, na data de 22/11/201 também em terminal de autoatendimento (ID Nº 15559605).
 
 Primeiramente, destaco que não restou claro nos autos em que data se deu o encerramento da conta bancária da Recorrida, uma vez que esta não informou a data precisa, atendo-se a afirmar que ocorreu em 2016; e que o Recorrente não apresentou documentação nesse sentido.
 
 Nesse cenário, os autos não conferem certeza se a solicitação dos cheques em discussão foi efetivamente anterior ao encerramento da conta.
 
 Independentemente disso, o fato de que a solicitação se deu por meio de Terminal de Autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível leva a crer que, provavelmente, os cheques foram emitidos antes da inatividade da conta.
 
 Além disso, tal dinâmica admite a ideia de que a consumidora permitiu, por consentimento ou por negligência, que terceiro emitisse os ditos cheques por meio do uso de cartão e senha pessoal da titular, que são intransferíveis.
 
 Ressalte-se que não há notícia de que a Autora tenha reportado furto ou roubo de seu cartão bancário ou dos cheques emitidos, pois se atém à alegação de que não solicitou os cheques em questão.
 
 Afirma que não havia cheques a serem devolvidos à instituição financeira quando do encerramento da conta, uma vez que todos os previamente emitidos haviam sido rasgados.
 
 Em ambas as situações, não haveria, a priori, ilícito a ser conectado com a conduta do Banco.
 
 Porém, a partir do momento em que os cheques oriundos da aparente fraude foram apresentados à instituição para fins de compensação, incumbia ao Banco atentar para certos detalhes, visando a assegurar a integridade das operações realizadas em seu âmbito.
 
 Impende registrar que, antes de devolver um cheque por motivo de conta encerrada, o banco tem a obrigação de checar o pagamento, verificar a assinatura, aferir se houve fraude e observar se não ocorreu a prescrição, além de outros procedimentos de segurança.
 
 Sob essa perspectiva, há de se observar que a situação examinada apresentou diversos fatores que deveriam haver suscitado um sinal de alerta junto à instituição. Primeiramente, salta aos olhos o fato de que se trata de diversas tentativas de compensação de cheques de expressivo valor em data posterior ao encerramento da conta bancária a que se vinculam os ditos talões.
 
 Além disso, ao contrário do que afirma o Recorrente, as assinaturas apostas nos cheques não são tão similares ao cartão de assinatura indicado pelo banco, sendo algumas imitações grosseiras, revelando letra cursiva forçada ou detalhes nas letras que não correspondiam aos modelos oriundos do cartão de assinaturas (ID Nº 15559605). Nesse cenário, mostrava-se imprescindível uma conferência mais detida das cártulas e respectivas firmas, sobretudo em se tratando de cobrança de cheques datados posteriormente ao encerramento da conta bancária a que se vinculam, situação suficiente para suscitar o alerta quanto à ocorrência de algum ato fraudulento.
 
 Todos esses elementos, a meu ver, evidenciam a pertinência da realização de uma apuração de possível fraude, de modo que a confirmação desta não ensejasse a devolução dos cheques por ausência de provisão de fundos e a negativação da Apelada no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CFF), e sim um impedimento de pagamento, sem maiores consequências para a consumidora.
 
 Porém, o Banco Recorrente não apresentou qualquer elemento probatório nesse sentido, ensejando a conclusão de que não houve cautela mínima da instituição na situação relatada.
 
 Além disso, impende observar que, conforme a documentação acostada pelo próprio Apelante (ID Nº 15559605), os cheques em questão não foram devolvidos por motivo de conta encerrada (Motivo 13 da Tabela do BACEN), e sim por "Cheque sem fundos - 1ª apresentação" ou por "Cheque sem fundos - 2ª apresentação" (Motivos 11 e 12), não obstante a apresentação dos talonários haver se dado bem depois da inatividade da conta.
 
 Isso corrobora, a meu ver, o raciocínio de que não houve atenção adequada da instituição com o caso.
 
 Por fim, noticia a Autora/Apelada que buscou resolver o problema junto ao Recorrido, mas não teve sucesso em obter uma solução.
 
 Isso revela omissão relevante da instituição, corroborando a falha na prestação do serviço. Note-se, portanto, que o simples fato de as partes terem sido potenciais vítimas de fraude perpetrada por terceiros não exime a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes dessa ação criminosa, que configura fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária.
 
 As empresas, especialmente aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança das suas operações, sob pena de responder civilmente por eventual fraude cometida por terceiro (art. 927, parágrafo único, do CC).
 
 Isso porque esses empreendimentos, ao usufruir da atividade lucrativa por meio da formalização de negócios, não podem se esquivar da responsabilização pelo prejuízo causado ao destinatário final do produto e/ou serviço postos no mercado de consumo. A propósito, colaciona-se entendimento jurisprudencial desta e.
 
 Corte de Justiça e demais tribunais pátrios em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
 
 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA .
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC).
 
 FORTUITO INTERNO .
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12 .469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
 
 Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora . 3.
 
 Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. […] (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA .
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
 
 BANCO RÉU ACEITOU A COBRANÇA DE CÁRTULA PROVENIENTE DE CONTA BANCÁRIA ENCERRADA HÁ MAIS DE NOVE ANOS .
 
 ART. 6ª, VIII, DO CDC.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE RECAÍA.
 
 AUTOR APRESENTOU NARRATIVA CLARA E AMPARADA EM TODOS MEIOS DE PROVA QUE LHE ERAM POSSÍVEL PRODUZIR .
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0005029-30.2019.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMADA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
 
 CONTRATO FRAUDULENTO.
 
 ASSINATURA DIVERGENTE.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 DEDUÇÕES INDEVIDAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2.
 
 No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
 
 II, CPC).
 
 Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. (...) 4.
 
 Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
 
 Explico.
 
 O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
 
 No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
 
 Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
 
 Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5.
 
 O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
 
 Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6.
 
 Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe.
 
 Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7.
 
 A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. (...) 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Inverto o ônus da sucumbência.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUTORA ALFABETIZADA.
 
 NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E, EM CONTRAPARTIDA, OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA do réu (ART. 429, ii, CPC/15).
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, PERCEPTÍVEL A OLHO NU.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA CARACTERIZADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
 
 REPARAÇÃO CABÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não verificada.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ASSEGURADA A compensação DO VALOR DEPOSITADO.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS na origem EM 5.000,00 (cinco MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. observância.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA do pedido CONFIRMADA. majoração dos honorários EM SEDE RECURSAL. 1.
 
 O cerne da controvérsia recursal reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados à promovente. (...) 4.
 
 Forçoso concluir, então, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC + arts. 373, II, e 429, II, CPC/15) de comprovar a validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, tudo de modo a justificar a cobrança por retenção do valor emprestado, exsurgindo, assim, o direito da autora à imediata sustação dos descontos questionados em seu benefício previdenciário e à pretendida reparação civil objetiva (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB + Súmulas 297 e 479 do STJ), assegurada, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação do valor creditado com a indenização, consoante sentenciado na origem. 5.
 
 Em relação aos danos materiais, como a repetição, em dobro, do indébito pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (art. 940, CC e art. 42, parágrafo único, CDC), o que aqui não restou demonstrado, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora deverão ser a ela integralmente restituídos, porém na forma simples, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), como decidido pelo juiz singular. 6.
 
 Diante das atuais balizas jurisprudenciais, associadas às peculiaridades do caso concreto, aqui incluída, além do fato de a autora perceber o mínimo legal, a inércia do promovido em demonstrar a validade do contrato, resta mantido o valor dos danos morais fixados na sentença apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que repara o abalo emocional sofrido pela autora, sem, contudo, desfalcar o patrimônio do réu, observada, ainda, a incidência das Súmulas 54 e 326 ambas do STJ. 7.
 
 Proferida a sentença recorrida já sob a égide do CPC/15 (fls. 71/81), majoram-se os honorários advocatícios, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC/15 + Enunciado Administrativo nº 07/STJ + EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 8.
 
 APELação CONHECIDa E desPROVIDa.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJ-CE - APL: 00009724520188060147 CE 0000972-45.2018.8.06.0147, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020). RECURSO INOMINADO.
 
 BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
 
 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 CANCELAMENTO DO CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2.
 
 Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada.
 
 Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora.
 
 Desnecessidade de perícia.
 
 Falsificação Grosseira. 3.
 
 Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4.
 
 Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré.
 
 Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito.
 
 Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5.
 
 Constatação de indícios de fraude.
 
 Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula 479 do STJ). 6.
 
 Inexigibilidade do débito.
 
 Cancelamento do contrato.
 
 Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
 
 Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7.
 
 Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000143-67.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.04.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032663-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.07.2021.8.
 
 Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.9.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00164336720208160031 Guarapuava 0016433-67.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2021). DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 ART. 39, III, DO CDC.
 
 EXTRAVIO DE TALÕES EM SOB CUSTÓDIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
 
 FRAUDE.
 
 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FRAUDADOS/CLONADOS.
 
 ASSINATURAS COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORTUITO INTERNO RELATIVA A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MATERIAL.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
 
 SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A lide versa sobre a responsabilidade da instituição financeira decorrente do fornecimento de talões de cheque sem solicitação ou autorização prévia, extravio dos títulos de sua agência bancária e posterior compensação dos cheques com falsificação grosseira da assinatura do consumidor. 2. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
 
 Art. 39, III, do Código de defesa do Consumidor. 3.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(Súmula 479/STJ). 4.
 
 O extravio de cheques do cliente e posterior compensação dos títulos, com falsificação grosseira da sua assinatura, estão incluídos na responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno e risco inerente da sua atividade como fornecedor do serviço. 5.
 
 Tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que envolvendo compensação de cheques falsos, os juros de mora incidem a partir da data da citação. 6.
 
 A conduta abusiva e as falhas na prestação do serviço, que resultaram em compensação de cheques falsos, além de protestos de títulos e cobranças diversas caracteriza dano moral.
 
 Indenização mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 8.
 
 Recurso de apelação da instituição financeira PARCIALMENTE PROVIDO, apenas quanto ao termo inicial (a quo) de incidência dos juros de mora.
 
 Decisão unânime (TJ-PE - AC: 5336556 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020). Conclui-se, portanto, pela falha na prestação do serviço, revelada na desídia da instituição financeira no momento de conferir a integridade dos cheques suspeitos que lhe foram apresentados e a veracidade das assinaturas neles apostas.
 
 A situação demandava uma aferição mais detida da possível ocorrência de fraude e, com base no que foi apresentado nos autos, isso não foi feito pelo Banco Apelante, que também não adotou qualquer providência de modo a solucionar o problema comunicado pela Apelada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, exsurgindo o dever de reparação dos danos porventura causados como decorrência da conduta ilícita em questão.
 
 III - Dos Danos Morais e Materiais No que pertine ao montante compensatório pelos danos morais, é certo que a fixação do quantum é determinado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
 
 O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
 
 Em 13.09.2011).
 
 A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Quanto ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
 
 No caso, observa-se que a conduta desidiosa do Apelante na fiscalização da integridade de suas operações bancárias e a ineficácia do atendimento solicitado pela Recorrida com o intuito de solucionar o problema ensejaram relevante desgaste psicológico à consumidora, que, inclusive, teve o nome foi inserido no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos). Ressalte-se que atitudes como a implementada pelo Promovido, ora Recorrente, possuem elevado potencial danoso aos consumidores, razão pela qual merecem reprimenda contundente e eficaz ao intento pedagógico.
 
 Sob tais premissas, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados na sentença, porquanto proporcional ao prejuízo sofrido pela Apelada e às peculiaridades do caso concreto.
 
 Por outro lado, entendo que merece reforma a sentença no que diz respeito aos danos materiais, uma vez que estes não foram minimamente especificados no caso.
 
 Vislumbro que, data venia, o d.
 
 Julgador de Primeiro Grau incorreu em erro ao condenar o Apelante à devolução de valores descontados, haja vista que não se noticiou, nos autos, a ocorrência de qualquer desconto, débito ou compensação realizada pelo Banco.
 
 Depreende-se, das informações apresentadas, que todos os cheques foram devolvidos, e nada foi alegado quanto à realização de descontos indevidos por parte do Recorrente. A par disso, observa-se que a Apelada não especificou qual dano material teria se originado da situação em comento, razão pela qual eventual condenação se pautaria em uma alegação genérica.
 
 Porém, sabe-se que a constatação judicial do dano material demanda sua efetiva comprovação por meio de documentação robusta, pois sua natureza é incompatível com a presunção.
 
 Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INFECÇÃO HOSPITALAR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA .
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
 
 DANO MATERIAL.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
 
 Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2 .
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados [...] 5 .
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
 
 Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
 
 O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dessa forma, ante a ausência de indicação de débitos ou descontos que ensejassem eventual ressarcimento, não há o que se falar em devolução de valores.
 
 Da mesma forma, deve ser afastada a condenação do Recorrente em danos materiais, haja vista que não foi minimamente especificado qualquer dano dessa natureza na situação sub examine.
 
 IV - Do pedido de declaração de inexistência de débito Ressalto, por fim, que um dos pedidos apresentados na exordial foi a declaração de inexistência de débitos entre a Autora e a instituição financeira no que diz respeito aos cheques em questão. Analisando-se a sentença, observo que, apesar de o dispositivo do decisum referir-se a um julgamento integralmente procedente da ação, o pedido em questão não foi apreciado, incorrendo a sentença em flagrante omissão.
 
 Nesse contexto, passo ao exame do pleito, para que seja devidamente sanado o vício.
 
 Neste ensejo, observo que sequer foi noticiada, nos autos, qualquer cobrança de crédito pertencente à instituição financeira, o que evidencia a ausência de interesse processual da ora Recorrida quanto a esse ponto.
 
 A situação não revela caso de cobrança indevida por parte da instituição financeira, e sim de responsabilidade civil desta por danos causados em razão de uso fraudulento de talões de cheque. Ressalte-se que a constatação da fraude, confirmada a partir da conclusão do laudo pericial grafotécnico (ID 15559653) induz a ausência de relação da Apelada com os negócios jurídicos que ensejaram as tentativas de compensação dos cheques em questão.
 
 Porém, não há como se declarar a ausência do débito em si por meio da presente ação, uma vez que o Banco não integrou as respectivas relações jurídicas. Nesse contexto, compete à instituição financeira a devolução dos cheques por motivo de impossibilidade de pagamento, com a revogação dos talonários ante a constatação de fraude, além da reparação dos danos provocados por sua conduta.
 
 Quanto à declaração de inexistência de débito, porém, não há legitimidade passiva da instituição financeira.
 
 De qualquer forma, observa-se que o pedido formulado na exordial foi de declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer débito com a mesma.
 
 Porém, como dito, não há notícia quanto a cobranças por parte da ora Recorrente, razão pela qual reconheço a ausência de interesse processual da Autora quanto ao pleito em tela.
 
 IV - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada exclusivamente para: a) afastar a condenação da Promovida/Recorrente ao pagamento de danos morais e à devolução de valores, ante a não comprovação da ocorrência de compensação dos cheques, descontos indevidos ou qualquer outro prejuízo material; e b) reconhecer a ausência de interesse processual da Autora/Apelante quanto ao pedido de declaração da inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, mantendo o julgamento de Primeiro Grau em seus demais termos.
 
 Como consequência, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca e reformulo a condenação nos ônus sucumbenciais, que ficarão a cargo das partes em proporção idêntica (50%).
 
 Da mesma forma, considerando o valor resultante da condenação e visando a evitar a estipulação de honorários sucumbenciais ínfimos, fixo a referida verba por equidade, arbitrando-a em R$ 2.000 (dois mil reais). É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            07/04/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026652 
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                                            26/03/2025 19:10 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            26/03/2025 18:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2025 17:02 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18329782 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052172-74.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18329782 
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                                            25/02/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329782 
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                                            25/02/2025 14:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/02/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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