TJCE - 0222541-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 132343444
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222541-95.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ IGNÁCIO CASTRO DA SILVA, em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em petição inicial de ID 91159188, a parte autora alega que celebrou contrato com o requerido, porém, este aplicou juros exorbitantes ao referido negócio jurídico.
Isto posto, a requerente pleiteia pela revisão da referida taxa aplicada, concessão da gratuidade judiciária, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 125789852, deferindo o benefício da justiça gratuita e intimando a parte autora para que se manifestasse, juntando documentos que indicassem o valor correto da redução da prestação única.
Tais informações são indispensáveis para o conhecimento da lide. A parte autora não se manifestou acerca da determinação judicial de ID 125789852. É o breve relato.
Decido. Segundo os ditames do art. 321, do Código de Processo Civil, ao observar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará ao autor que a emende ou a complete, em prazo determinado. Ademais, o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O desatendimento às prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil é prevista como causa de indeferimento da petição inicial no inciso IV do caput do art. 330 do Diploma Processual Civil. Isto posto, uma vez desatendida a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e/ou ausente a prestação dos devidos esclarecimentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 330, caput, IV, ambos do Código de Processo Civil e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132343444
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343444
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16/02/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:32
Determinada a citação de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/05/2024 22:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064797-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2024 22:12
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03/08/2023 16:13
Mov. [15] - Conclusão
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28/07/2023 14:24
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 09:09
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 59
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15/05/2023 09:09
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 59
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12/05/2023 10:54
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/05/2023 10:53
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/05/2023 10:45
Mov. [9] - Incompetência | Uma vez que o declinio se da em razao da materia e da existencia de varas especializadas, DISPENSO A INTIMACAO DAS PARTES E DETERMINO A REDISTRIBUICAO IMEDIATA DO FEITO. Cumpra-se COM URGENCIA.
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11/05/2023 14:17
Mov. [8] - Conclusão
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11/05/2023 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046739-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/05/2023 14:01
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17/04/2023 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: R. H. No prazo de 15 dias acoste a parte autora as duas ultimas declaracoes dom Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de gratuidade da justica. EXP. NEC. Ad
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14/04/2023 09:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2023 10:56
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. No prazo de 15 dias acoste a parte autora as duas ultimas declaracoes dom Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de gratuidade da justica. EXP. NEC.
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12/04/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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