TJCE - 0200367-21.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200367-21.2022.8.06.0133 Promovente: FRANCISCA SEVERINO LOPES Promovido: FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com o cálculo e intimem-se os promovidos para pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 4 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
25/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CEPIR - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL INTEGRADA DA REGIAO NORTE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERINO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18762906
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18762906
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200367-21.2022.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA e outros (2) APELADO: FRANCISCA SEVERINO LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200367-21.2022.8.06.0133 POLO ATIVO: FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA e outros POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCA SEVERINO LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UNIVERSIDADE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENLA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CURSO DE LETRAS.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC.
CURSO OFERTADO QUE NÃO ERA DE GRADUAÇÃO, E SIM DE EXTENSÃO.
FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC).
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATRÍCULA E MENSALIDADES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.
No caso vertente, insurge-se a parte ré contra a r. sentença que, julgando procedente a demanda principal, condenou os demandados a restituírem à autora, de forma solidária e a título de danos materiais, todas as parcelas relativas as mensalidades e taxas adimplidas, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ante o descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Inicialmente, os demandados/apelantes suscitam preliminar nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo não teria analisado a incompetência da justiça estadual.
Todavia, verifica-se que o tema foi apreciado em sentença, não havendo julgamento citra petita.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
In casu, considerando que os pedidos da parte autora fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais) e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair competência da Justiça Federal, não há o que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar. 4.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que não há que se falar em decadência na hipótese vertente, uma vez que a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente indenizatória, sujeita, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que não se encontra escoado no presente caso. 5.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sendo o mesmo o único sócio da CEPIR - Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte, e sendo determinada a desconsideração da personalidade jurídica do centro promovido, o segundo réu é responsável solidário, haja vista que sua participação na prática dos atos elencados na exordial.
Logo, se mostra necessário a sua manutenção no polo passivo da demandada.
Rejeita-se a referida preliminar. 6.
MÉRITO. Na hipótese em apreço, pelas provas coligidas nos autos, em especial as provas emprestadas anexadas aos Ids 16777840, 16777845, 16777851 e 16777854, nota-se que os depoimentos de testemunhas e ex-alunos da instituição são firmes no sentido de que o promovido CEPIR comportava-se como se Instituição de Ensino Superior (IES) fosse, garantindo, enganosamente, aos alunos que, quando finalizassem os 48 meses do curso livre de extensão de Letras, haveria o aproveitamento de tal estudo para a obtenção de diploma em nível de graduação na área de Letras, convalidado por outra IES parceira reconhecida pelo MEC (a exemplo das entidades FAERPI e SOBPEV). 7.
Destarte, diante do quadro fático descrito nos autos, é de reconhecer a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), pois a parte autora provou, de modo inequívoco, os fatos narrados, o dano suportado, assim como a falha da parte ré, que não cumpriu efetivamente com a obrigação de oferecer o curso de graduação ofertado. 8.
Considerando-se os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo para o dano extrapatrimonial (dano moral in re ipsa), revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora. 9.
Para além disto, impõe-se, de igual forma, a manutenção da verba condenatória a título de restituição à autora, de forma solidária, de todas as parcelas (mensalidades e taxas) pagas, a título de danos materiais, devidamente atualizados. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA e CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DA REGIÃO NORTE (CEPIR) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignados, os réus FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA e CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DA REGIÃO NORTE (CEPIR) interpuseram apelação (ID 16777890) aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do julgamento citra petita, a incompetência absoluta da justiça estadual, a decadência e a ilegitimidade passiva do apelante Francisco Evandro Oliveira Moreira e, no mérito, a inocorrência de propaganda enganosa e a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual não há que se falar em dano material ou moral.
Subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas ao ID 16777905. É o que importa relatar. VOTO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso. No caso vertente, insurge-se a parte ré contra a r. sentença que, julgando procedente a demanda principal, condenou os demandados a restituírem à autora, de forma solidária e a título de danos materiais, todas as parcelas relativas as mensalidades e taxas adimplidas, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ante o descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, os demandados/apelantes suscitam preliminar nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo não teria analisado a incompetência da justiça estadual. Sem razão. Compulsando os autos, em especial a sentença (ID 16777880 fls.3-4), verifica-se que o Juízo a quo apreciou a preliminar de incompetência da justiça estadual e a rejeitou com o seguinte fundamento: "Desse modo, considerando que na lide em apreço discutem-se apenas questões patrimoniais (falha na prestação de serviços por omissão do dever de informar), rejeito a preliminar de incompetência." Assim, não houve julgamento citra petita, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Os apelantes aduzem a incompetência da justiça estadual, alegando em suma que a demanda envolve o MEC e os interesses da União, por serem os responsáveis pela expedição de diplomas de instituições particulares no Estado do Ceará.
E a análise dos danos morais e conexão, também seria da sua competência. Pois bem. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Estadual e não da Justiça Federal, porque a causa de pedir é a suposta falha na prestação do serviço da requerida, consistente no reconhecimento da rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, bem como na condenação dos requeridos na devolução das parcelas pagas em dobro, a título de danos materiais, e o potencial ofensivo da moral à aluna. Destarte, considerando que os pedidos da autora fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Em relação à preliminar de decadência suscitada pelo apelante, impõe-se seu afastamento por razões que passo a expor. A parte recorrente alega que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que entre o conhecimento do suposto vício (meados de novembro de 2019, conforme narrado na inicial) e o ajuizamento da ação (26/04/2022) transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 90 dias previsto no mencionado dispositivo legal. Tal argumentação, entretanto, não se sustenta no caso concreto, pois parte de premissa jurídica equivocada quanto à natureza da pretensão deduzida em juízo. É fundamental estabelecer a distinção entre os institutos da decadência e da prescrição no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
A decadência, prevista no art. 26 do CDC, refere-se exclusivamente aos direitos potestativos do consumidor de exigir a sanação dos vícios do produto ou serviço, tais como a substituição do produto, reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou restituição da quantia paga.
Por outro lado, a prescrição, conforme disciplinada no art. 27 do mesmo diploma legal, regula o prazo para exercício da pretensão indenizatória decorrente de dano causado pelo fato do produto ou serviço, consistente em pretensão ressarcitória de natureza condenatória. No caso sob exame, a análise dos pedidos formulados pela autora na petição inicial revela claramente que não se trata de mera reclamação por vício do serviço, mas sim de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática abusiva da instituição de ensino.
A autora não pleiteou a mera reexecução do serviço ou outras providências típicas do art. 26 do CDC, mas sim a reparação integral pelos prejuízos que sofreu ao ser induzida a acreditar que obteria título de graduação de nível superior, quando, na realidade, frequentava curso de extensão sem reconhecimento pelo MEC. Desse modo, considerando que a autora teve conhecimento do alegado defeito na prestação do serviço em meados de novembro de 2019, conforme narrado na petição inicial, e ajuizou a presente ação em 26/04/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, que é o aplicável à espécie. Portanto, não há que se falar em decadência na hipótese vertente, uma vez que a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente indenizatória, sujeita, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que não se encontra escoado no presente caso. Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual forma, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
Francisco Evandro Oliveira Moreira, posto que, sendo o mesmo o único sócio da CEPIR - Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte, e sendo determinada a desconsideração da personalidade jurídica do centro promovido, o segundo réu é responsável solidário, haja vista que sua participação na prática dos atos elencados na exordial.
Logo, se mostra necessário a sua manutenção no polo passivo da demandada.
Assim, rejeita-se a referida preliminar. DO MÉRITO In casu, a autora alega que, em 2018, contratou a CEPIR para um curso de Letras, mas acreditava erroneamente que era um curso de graduação.
Após descobrir que a CEPIR não era credenciada pelo MEC e que o curso não era de graduação, cancelou sua matrícula.
Afirma que os réus cometeram atos ilícitos e pede restituição em dobro dos valores gastos com matrícula e mensalidades, além de uma indenização por danos morais. Em sua defesa, os promovidos/apelantes argumentaram que o contrato deixava claro que se tratava de um curso de extensão, não de graduação, e contestaram a existência de provas dos danos alegados pela autora, pedindo a improcedência dos pedidos. Pois bem.
Acerca da controvérsia, inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos colacionados no presente recurso, não lograram os réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, a teor do art. 373, II, do CPC, mormente no que tange ao dever de prestar informações adequadas acerca da regularidade do curso, bem como quanto ao reconhecimento do diploma da autora. Na hipótese em apreço, pelas provas coligidas nos autos, em especial as provas emprestadas anexadas aos Ids 16777840, 16777845, 16777851 e 16777854, nota-se que os depoimentos de testemunhas e ex-alunos da instituição são firmes no sentido de que o promovido CEPIR comportava-se como se Instituição de Ensino Superior (IES) fosse, garantindo, enganosamente, aos alunos que, quando finalizassem os 48 meses do curso livre de extensão de Letras, haveria o aproveitamento de tal estudo para a obtenção de diploma em nível de graduação na área de Letras, convalidado por outra IES parceira reconhecida pelo MEC (a exemplo das entidades FAERPI e SOBPEV). Comporta ainda anotar que, no ato da contratação, a proposta do fornecedor era de entregar curso de graduação em Letras, ou seja, curso de nível superior, e não apenas curso de extensão, sendo esta informação descoberta apenas posteriormente. Acerca da controvérsia, o artigo 31, da Lei 8.078/90, dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor "devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem". Trata-se de um direito básico do consumidor, qual seja, receber adequadamente informações sobre os serviços fornecidos, a teor do disposto no art. 6º, III, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)". Destarte, diante do quadro fático descrito nos autos, é de reconhecer a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), pois a parte autora provou, de modo inequívoco, os fatos narrados, o dano suportado, assim como a falha da parte ré, que não cumpriu efetivamente com a obrigação de oferecer o curso de graduação nos moldes ofertado. Ademais, impõe-se, ainda, reconhecer que os fatos acarretaram intensa frustração e angústia à autora/apelada, porquanto após a regular conclusão do curso, e depois de mais de 1 (um) ano de estudo, descobriu que o curso ofertado era de extensão, e não de graduação. Portanto, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que, havendo violação aos direitos básicos do consumidor, o dano moral se dá in re ipsa, consoante lição do eminente doutrinador, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 92.
Leia-se o trecho a seguir: "Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção homins ou facti, que decorre das regras da experiência comum." No que concerne ao quantum indenizatório, deve o magistrado estar atento aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo à conduta lesiva, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Desta feita, considerando-se os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo para o dano extrapatrimonial, revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora (conclusão do sonhado curso superior em razão da conduta praticada pelos réus), em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pela instituição de ensino ré. Para além disto, impõe-se, de igual forma, a manutenção da verba condenatória a título de restituição à autora, de forma solidária, de todas as parcelas (mensalidades e taxas) pagas, a título de danos materiais, devidamente atualizados. Assim é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, em situações similares, como se depreende dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA AO MEC. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO. PROPAGANDA ENGANOSA DE QUE SE TRATAVA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. GRATUIDADE. CONFERIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. MÁ-FÉ. DANO MORAL. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reconhecido: i) a gratuidade judiciária aos Apelantes; ii) a incompetência do Juízo a quo; ii) a ilegitimidade passiva do Sr. José Evandro Oliviera Moreira; iii) que não houve prática de propaganda enganosa; iv) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e, v) a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Sobre a gratuidade, a presunção de veracidade de declaração de pobreza é de natureza relativa.
A sistemática é diversa para pessoas jurídicas.
Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos.
No caso, entendo presentes os requisitos para conferir a gratuidade para ambos os Apelantes. 3.
Quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a presente causa.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.
Portanto, a controvérsia não se adequa à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP e, sendo hipótese de distinguir a pretensão veiculada na presente demanda e o substrato fático que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da matéria, que culminou no precedente vinculante proferido pela Suprema Corte. 4.
Quanto à legitimidade passiva do Sr. José Evandro Oliveira Moreira, verifico que, como bem alinhavado pelo Juízo a quo, a proteção patrimonial própria das pessoas ideais vem servindo como anteparo jurídico para satisfação do crédito reclamado na origem, sobretudo se considerado a empresa recorrente permanece em pleno funcionamento, embora não possua qualquer bem para fazer frente ao valor postulado na ação pioneira, a corroborar para sua insolvência de fato, de modo a autorizar a incursão sobre o patrimônio dos integrantes do seu quadro societário. 5.
Tampouco merece acolhida a alegação dos Apelantes de que não praticaram ato capaz de induzir a Apelada ao erro de acreditar que, ao contratar seus serviços, estaria matriculada em curso apto a lhe garantir diploma de graduação após concluir os requisitos educacionais para tanto. 6. Ainda, o regresso deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
No caso em análise, não há dúvidas da presença dos requisitos para restituição em dobro, já que, conforme tratado anteriormente, os Apelantes adotaram práticas ostensivas para induzir a Apelada ao erro de crer que o curso contratado tratava-se de graduação, e não de curso de extensão. 7.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais para o caso em tela afigura-se como razoável, razão pela qual nego provimento às apelações no que tange à alteração do valor da indenização. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050627-57.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (GN) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFERTA DE CURSO SUPERIOR SEM RECONHECIMENTO PELO MEC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por instituições de ensino e representante legal contra sentença que reconheceu responsabilidade solidária pelo oferecimento de curso de Educação Física sem reconhecimento pelo MEC, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Alegação da autora de que o curso, anunciado como graduação, não possibilitou o registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física, gerando prejuízos materiais e frustração.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade solidária das instituições de ensino pelos danos causados à autora em razão da irregularidade do curso oferecido; e (ii) se a entrega do diploma supre a falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 28 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por danos causados ao consumidor.
As instituições recorrentes participaram diretamente da administração do curso, caracterizando falha na prestação de serviço.
A entrega do diploma não possui eficácia para sanar o vício do serviço, pois o documento carece de validade para os fins pretendidos, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
Restou configurado o dano moral in re ipsa pela frustração gerada à autora, que não pôde obter o registro profissional nem exercer a atividade desejada.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A oferta de curso superior sem reconhecimento pelo MEC configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos materiais e morais causados ao consumidor¿.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 595; TJSP, Apelação nº 1000123-87.2021.8.26.0001, Rel.
Des.
João Batista Galhardo, j. 03.06.2023. (Apelação Cível - 0000936-58.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Constitucional e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Competência da justiça estadual.
Inaplicabilidade do tema 1.154/STF.
Desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao caso.
Falha no dever de informação.
Propaganda enganosa.
Restituição em dobro devida.
Danos morais configurados.
Redução do valor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação dos promovidos contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a ilicitude cometida pela instituição de ensino em ofertar curso de extensão com a possibilidade de chancela para curso de graduação, momento em que a condenou a restituir em dobro os valores das mensalidades e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do sócio Francisco Evandro Oliveira Moreira, o objeto do contrato de prestação de serviços educacionais, a possibilidade de restituição dos valores em dobro, a existência e quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em julgamento, a autora informou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a apelante CEPIR, cujo objeto seria um curso de extensão em letras que, ao final, seria chancelado como curso de graduação de nível superior em letras por uma faculdade conveniada. 4.
Posteriormente, tomou conhecimento que a faculdade informada como parceira era a FAERPI, mantida pela SOBPEV, que atualmente encontram-se extintas e descredenciadas junto ao MEC, razão pela qual requereu o cancelamento da matrícula pelo descumprimento das cláusulas contratuais. 5.
Quanto à competência da Justiça Estadual, a discussão consiste no descumprimento de cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e não em matéria relacionada a expedição de diploma de conclusão de curso superior, razão pela qual a temática não está alcançada pelo Tema 1.154/STF, sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento e processamento da demanda. 6.
No mérito, é inconteste que a CEPIR não é uma Instituição de Ensino Superior - IES, razão pela qual não está credenciada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o Curso Graduação Superior em Letras. 7.
Contudo, conforme dispôs o juízo a quo, no contrato de prestação de serviços educacionais ¿se comportou como se Instituição de Ensino Superior IES fosse, garantindo à parte autora que, quando finalizasse os 48 meses do curso livre de extensão de letras, haveria o aproveitamento de tal estudo para a OBTENÇÃO DE DIPLOMA EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE LETRAS convalidado por outra IES parceira reconhecida pelo MEC¿ (fl. 135). 8.
No mesmo instrumento contratual, embora a CEPIR informe que o objeto do contrato verse sobre curso de extensão, deixa claro que ao final o mesmo será convalidado para curso de graduação, em clara violação ao princípio da não contradição, que estabelece que uma proposição não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo. 9.
O art. 6º, incs.
III e IV do CDC estabelece que o fornecedor de serviços deve prestar informações adequadas, a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva, restando demonstrado nos autos que a contratação ofertou serviço que a instituição de ensino não poderia cumprir (curso de graduação), em descompasso com o dever de informação. 10.
Quanto a legitimidade do sócio Francisco Evandro Oliveira Moreira, verifica-se que a fundamentação da sentença é irretocável, razão pela qual utiliza-se como base de decidir desta decisão colegiada: ¿Ressalto que, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos para deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica do promovido CEPIR, seja sob o enfoque da Teoria Menor (art. 28, §5º do CDC), já que a personalidade da pessoa jurídica é inequívoco obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor; seja sob o enfoque da Teoria Maior (art. 50, do CC/02), já que no presente caso houve patente abuso de direito, excesso de poder e infração da lei ocasionado por má administração do sócio em questão, abuso de direito este já exaustivamente demonstrado nesta sentença¿. 11.
Danos Materiais: em virtude da propaganda enganosa da CEPIR, a autora requereu o cancelamento da matrícula, vez que a sua intenção não era um diploma de curso de extensão e sim de curso de graduação, conforme prometido, sendo devida a restituição dos valores das mensalidades pagas durante o período do contrato.
No caso, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC (restituição em dobro). 12.
Danos morais: É incontestável a existência dos danos morais, visto que a autora formalizou o contrato de prestação de ensino educacional acreditando que, ao final, teria em mãos o diploma de graduada, conforme disposto na cláusula quinta do mútuo, mas teve a expectativa frustrada com a extinção e descredenciamento junto ao MEC das faculdades conveniadas que, em tese, convalidariam o diploma. 13.
Quantum indenizatório: o valor de R$ 10.000,00 é elevado quando comparado com as demais matérias julgadas neste colegiado, sendo mister a redução para R$ 5.000,00 que atenderá, de forma mais proporcional e razoável as diretrizes do caso concreto.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. (Apelação Cível - 0200334-31.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (GN) Destarte, considerando a linha argumentativa apresentada pela demandante, entendo ter agido com acerto o douto sentenciante, logo, não merece acolhimento o pedido recursal para julgar improcedente o pleito autoral. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço do recurso interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada na íntegra. Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762906
-
17/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *83.***.*42-91 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284537
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285723
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200367-21.2022.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284537
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285723
-
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284537
-
24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285723
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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