TJCE - 0266717-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010133-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010133-05.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, afirmando que se inscreveu no Concurso Público EDITAL Nº 108/2022- para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
Aduz que realizadas todas as etapas com êxito, foi aprovada e classificada na posição nº 181, tendo sido convocada para a investidura no cargo.
Alega, por sua vez, que estava cursando o último semestre da graduação de Educação Física - Licenciatura - requisito exigido para a investidura no cargo.
Afirma que, a fim de conseguir concluir seu curso em tempo hábil para a investidura no cargo sem qualquer contratempo, tentou abreviar os estudos.
Ocorre que o pedido foi negado, em razão de a autora, por motivos de foro íntimo, já ter realizado a chamada "matricula institucional".
Ao final, pugnou para que a sua posse seja adiada em 5 (cinco) meses, ou, alternativamente, que a autora seja reclassificada para o final da lista dos candidatos aprovados, respeitados pedidos precedentes e o interesse dos melhores classificados.
Após a formação do contraditório (ID 16617167), a apresentação da réplica (ID 16617171) e do parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença ao ID 16617177 de procedência nos seguintes termos: Diante das razões expostas, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE, o pleito autoral, o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC/15, defiro o pedido liminar e condeno o demandado na obrigação de reclassificar a autora ALANA RAQUEL SOUZA DA CUNHA no certame público para provimento do cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza regulamentado pelo edital n.º 108/2022, colocando-a no final da fila dos candidatos aprovados e classificados no certame, respeitados pedidos precedentes até a data da impetração da presente ação (20/02/2023) e o interesse dos melhores classificados. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16617181), pugnando pela reforma da sentença, sustentando violação ao princípio da vinculação ao edital, ante a ausência de cumprimento de requisito editalício previsto no item 1.2.5 do edital de convocação, a saber, diploma de graduação no ensino superior no ato da posse.
Contrarrazões ao ID 16617186, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso, sustentando a possibilidade de reclassificação para o final da fila ou adiamento da data da posse, uma vez que, além da ausência de danos à administração pública, não infere na quebra da isonomia dentre os participantes do certame É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A controvérsia recursal consiste na análise da sentença na qual o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito autoral para determinar ao recorrente que proceda à reclassificação da recorrida para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
A autora da demanda, ora recorrida, foi aprovada no concurso público promovido pelo réu/recorrente para o cargo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza e ficou na 181 posição.
Todavia, em razão de estar ainda cursando o último semestre da graduação de Educação Física - Licenciatura - requisito exigido para a investidura no cargo (anexo I do Edital), pleiteou a reclassificação para o final da fila como escopo de conseguir o certificado de conclusão do curso, o que foi deferido pelo juízo de origem.
O recorrente, porém, insurge-se contra essa decisão fundamentando que inexiste previsão no edital que ampare a pretensão da recorrida.
Sucede que, nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento da candidata aprovada para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao Município de Fortaleza, o qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar a candidata novamente.
Outrossim, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e o próprio organizador do concurso, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, não traz qualquer prejuízo ao ente público, nem importa em ofensa aos direitos de terceiros e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Nesse sentido se posiciona esta Corte de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIAADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0194260-76.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. 2ª Câmara Direito Público.
DJe: 05/05/2021). REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Remessa Necessária: 00069449520158060051 CE 0006944-95.2015.8.06.0051, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2019) - grifei Dessa forma, diante dos mencionados julgados, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:21
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 20:09
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:48
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345060-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/09/2024 10:31
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23/09/2024 18:48
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:39
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:15
Mov. [83] - Documento Analisado
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18/09/2024 15:38
Mov. [82] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 09:07
Mov. [81] - Conclusão
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17/09/2024 17:19
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324048-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/09/2024 17:16
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17/09/2024 14:38
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323252-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/09/2024 14:26
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27/08/2024 20:35
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:55
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:46
Mov. [76] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:16
Mov. [75] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:44
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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16/08/2024 12:49
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261622-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 12:44
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05/08/2024 17:11
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238466-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 16:56
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26/07/2024 20:00
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 01:58
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 14:51
Mov. [69] - Documento Analisado
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09/07/2024 17:28
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:07
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 14:44
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134261-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 14:38
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31/05/2024 21:14
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:58
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 17:33
Mov. [63] - Documento Analisado
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17/05/2024 16:18
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063458-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2024 15:48
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30/04/2024 13:52
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/04/2024 13:52
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 11:11
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/04/2024 08:06
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/04/2024 08:05
Mov. [56] - Documento Analisado
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21/03/2024 23:09
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos hoje. Cite-se a re, Associacao de Poupanca e Emprestimo POUPEX, via carta com aviso de recebimento, no endereco informado pela parte autora, as fls. 376/377, qual seja na Avenida Duque de Caxias, s/n, Edificio Poupex,
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11/12/2023 15:33
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 14:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502211-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/12/2023 14:00
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16/11/2023 19:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 01:55
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Considerando a manifestacao de fls. 342/346, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alegado, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(
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13/11/2023 13:14
Mov. [50] - Documento Analisado
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08/11/2023 16:51
Mov. [49] - Julgamento em Diligência | Vistos hoje. Considerando a manifestacao de fls. 342/346, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do alegado, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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27/07/2023 16:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219768-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2023 16:18
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21/07/2023 12:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206260-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 12:02
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07/07/2023 15:27
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 16:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172805-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2023 16:33
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05/07/2023 15:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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05/07/2023 11:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168476-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:44
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29/06/2023 20:59
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 01:56
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 19:59
Mov. [40] - Documento Analisado
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25/06/2023 17:45
Mov. [39] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:59
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2023 18:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930477-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2023 17:57
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13/03/2023 10:24
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2023 13:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927763-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2023 13:34
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28/02/2023 00:20
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 20:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 13:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/02/2023 13:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 21:45
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/02/2023 21:31
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/02/2023 15:11
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/02/2023 08:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871476-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/02/2023 08:27
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11/02/2023 16:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870926-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2023 15:54
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10/02/2023 12:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868025-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 12:00
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10/02/2023 05:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865621-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2023 13:49
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12/01/2023 10:51
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 10:51
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2023 10:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807513-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2023 10:18
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16/11/2022 14:04
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/11/2022 10:52
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/11/2022 17:58
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/11/2022 15:43
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/11/2022 21:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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10/11/2022 15:52
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/11/2022 14:06
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/11/2022 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 18:16
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/11/2022 17:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 07:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
02/09/2022 21:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 17:59
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/08/2022 18:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/08/2022 18:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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