TJCE - 0266717-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24943038
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24943038
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266717-96.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) APELADO: LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO e outros (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante defende que o acórdão em apreço padece de omissão, sustentando que não foi reconhecido a ilegitimidade passiva da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, por não ter firmado o contrato com a parte autora e ser uma pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil. 3.
Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 18765586) apreciou a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, de forma clara.
Na realidade, o que pretende a parte embargante, é a modificação do decisum mediante os presentes Aclaratórios, o que não é possível, através do presente recurso. 5.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o simples inconformismo coma decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios.
Assim dispõe a Súmula nº18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 6.
Portanto, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante em suas razões recursais da Apelação Cível não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração e não de substituição. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão colegiada mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada por Liane Toscano Martins Pinheiro. A parte ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 19188825) afirmando que o decisum incorrera em omissão, no tocante a ilegitimidade passiva da Poupex, em razão da poupex ser pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil. Contrarrazões do réu Banco do Brasil S/A, ID 23288774. É o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
In verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração: (…) têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição. (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, a embargante defende que o acórdão em apreço padece de omissão, sustentando que não foi reconhecido a ilegitimidade passiva da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, por não ter firmado o contrato com a parte autora e ser uma pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil. Adianto que não assiste razão à parte embargante. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 18765586) apreciou a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, de forma clara, da seguinte forma: Preliminarmente, alegam as apelantes a sua ilegitimidade passiva.
Todavia, é cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, estamos diante uma relação consumerista, assim, todos as partes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo suposto dano causado.
Essa responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é essencial para proteger o consumidor, garantindo que ele tenha acesso rápido e eficaz à reparação de seus direitos, sem ser prejudicado pela complexidade da relação entre os fornecedores. Esse modelo evita que o consumidor precise identificar a origem do defeito, permitindo que acione qualquer um dos responsáveis.
Assim, a solidariedade entre as partes promove o acesso à justiça e o equilíbrio nas relações comerciais. No caso, o Banco do Brasil foi a instituição aonde foi aberto a conta fraudulenta e a Poupex foi o tipo de conta poupança aberta.
Nesse contexto, dada a dificuldade do consumidor em distinguir entre as várias pessoas jurídicas de um conglomerado, em situações de incerteza, qualquer uma delas pode ser incluída no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolido nos Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POUPEX .
TESE REJEITADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE DOCUMENTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479/STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS .I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX - e Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou os apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrente de fraude na abertura de conta corrente e adesão a consórcio em nome do recorrido .
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em: (i) averiguar a legitimidade da POUPEX para figurar no polo passivo; (ii) verificar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil diante da fraude documental que culminou na negativação indevida do nome do recorrido.
III .
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da POUPEX, uma vez que seu nome consta no contrato, demonstrando vínculo na relação jurídica.
Configurada responsabilidade solidária. 4.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, que não se desincumbiu de comprovar diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados. 5.
Súmula n. 479, do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas .
Constatada falha na prestação do serviço, pois o recorrente permitiu a abertura de conta e adesão a consórcio com documento falso. 6.
A inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes configura dano moral, caracterizando situação de intensa perturbação, não sendo mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de fraude documental que culmina em negativação indevida, configurando falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt no AREsp 1 .158.721/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T ., j. 8/5/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016324020238110007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Conforme exposto, a matéria já foi amplamente decidida e analisada, firmando o entendimento que como se trata de uma relação consumerista todas as partes que englobam a cadeia de consumo respondem solidariamente, assim mesmo não fazendo parte a embargante do Banco do Brasil, ela participa da cadeia de consumo pois foi o tipo de conta aberta pela autora. Na realidade, o que pretende a parte embargante, é a modificação do decisum mediante os presentes Aclaratórios, o que não é possível, através do presente recurso. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o simples inconformismo coma decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios.
Assim dispõe a Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Corroborando com a doutrina e aplicando o entendimento sumulado no enunciado nº 18, acima transcrito, cito julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0002419-27.2015.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO EXAME DE ARGUMENTO DA PARTE EMBARGANTE; INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A augusta Câmara de Direito Privado adotou tese explícita para definir o julgamento invectivado.
Por consectário, foi tornando assente, a partir de orientação normativa à luz do arcabouço fático, o desprovimento do recurso de apelação da embargante, em seu mérito. 2.
A parte vencida na lide, por seu turno, apresenta aclaratórios sob o epíteto da existência de lacuna.
A tese argumentativa não pode ser acolhida, porquanto se trata de mera tentativa de reanálise de matéria escrutinada e repelida. 3.
Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a reparar omissões, obscuridades e contradições no pronunciamento judicial decisório.
Inexistindo-as, devem o meio impugnatório ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão embargada.
Assim, estes aclaratórios são antípodas à Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme verbete: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade, hiato ou qualquer contrariedade que necessite de esclarecimento. 5 - Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. (Embargos de Declaração Cível - 0000597-63.2007.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Apesar de ter garantido o contraditório ao intimar o Autor para réplica e alegações finais, o julgador, na origem, não poderia ter rejeitado o pedido autoral sem antes oportunizar expressamente à parte a juntada de documento essencial à exata compreensão da lide e útil à solução do litígio posto em juízo.
Agindo dessa forma, recaiu o magistrado a quo em conduta não colaborativa, condenável pela atual processualística, conforme artigos 6º e 10 do CPC/2015. 3.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado. (Embargos de Declaração Cível - 0000372-23.2013.8.06.0204, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Em análise do presente caderno processual, em que pese a parte recorrente afirmar querer um aperfeiçoamento da decisão para sanar suposta contradição, o que se perceber é que a parte está tentando rediscutir matéria de fato e de direito já analisada na decisão recorrida. 2.
In casu, observa-se da análise acurada dos autos, que, in casu, no que tange às alegações constantes do recurso ora combatido, o julgado embargado solucionou os pontos controvertidos aduzidos, de modo a não subsistir razão alguma ao Embargante para que pretenda o aclaramento, visando, assim, a reforma do decisum. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Embargos de Declaração Cível - 0624798-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE CONSOLIDADO E PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0163557-65.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (GN) Importa, ainda, esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante em suas razões recursais da Apelação Cível não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração e não de substituição. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que, não padece o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor. É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943038
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03/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717241
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18/06/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717241
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266717-96.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717241
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22601602
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22601602
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266717-96.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) APELADO: LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 19188825. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22601602
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05/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18765586
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18765586
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0266717-96.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0266717-96.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros POLO PASIVO: APELADO: LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO.
RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES COM OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pelas partes rés, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex e Banco do Brasil S/A. contra a sentença que julgou procedente a ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por suposta inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
Cinge-se a pretensão recursal das Instituições financeiras em pugnar pelas suas ilegitimidades passivas e no mérito da questão alegam a inexistência de ilegalidade e ato ilícito, subsidiariamente, se é devido ou não indenização por danos morais e a redução do quantum indenizatório. 2.
As apelantes alegam ilegitimidade passiva, mas o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Nesse contexto, a relação é consumerista, e todos os envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelo dano causado.
Essa responsabilidade solidária visa proteger o consumidor, facilitando o acesso à reparação dos seus direitos, sem a necessidade de identificar a origem do defeito.
O modelo garante acesso à justiça e equilíbrio nas relações comerciais, permitindo que o consumidor acione qualquer parte responsável.
Rejeita-se as preliminares. 3.
Dá análise dos autos, é fato incontroverso que a parte autora teve o seu nome negativado junto ao SERASA, referente a várias operações conforme consta nos documentos juntados pelo réu (ID 17014895 e 17014896).
In casu, a Instituição Bancária confirma em sua contestação a ocorrência de fraude documental, quando fora aberta a suposta conta da autora, utilizando documentos falsos, fato este realizado por terceiros, que após firmaram outros negócios com abertura da conta, o que ensejou a negativação do nome da promovente. 4.
Diante do exposto, as Instituições Financeiras ao alegarem a sua ausência de culpa, por ter sido o fato ilícito praticado por terceiro, não se atentaram que se trata de uma relação consumerista, dessa forma, É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Quanto aos danos morais, basta que seja comprovado o protesto de uma dívida fraudulenta para caracterizar o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano ocorre de forma automática.
A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito da autora quanto a omissão do objetivo punitivo e preventivo.
No caso em questão, a condenação dos apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é proporcional ao ocorrido e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes rés e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelos promovidos, Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX e Banco do Brasil S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou procedente, a Ação Declaratória Anulatória de Negócio Jurídico e de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Liane Toscano Martins Pinheiro. Irresignada com a decisão a parte ré Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, interpôs Apelação Cível ID 17014965, sustentando apenas a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da presente demanda foi celebrado exclusivamente com o Banco do Brasil.
Por fim requereu a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Insatisfeita com a decisão a parte ré Banco do Brasil S/A., interpôs Apelação Cível ID 17014968, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, no mérito sustenta a ausência de ato ilícito praticado, culpa exclusiva de terceiro.
Por fim requereu a reforma da sentença. Contrarrazões do réu ATIVOS S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros ID 17014974. Contrarrazões extemporânea do autor ID 17100659. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível, proposta pelas partes rés, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex e Banco do Brasil S/A. contra a sentença que julgou procedente a ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por suposta inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes. Cinge-se a pretensão recursal das Instituições financeiras em pugnar pelas suas ilegitimidades passivas e no mérito da questão alegam a inexistência de ilegalidade e ato ilícito, subsidiariamente, se é devido ou não indenização por danos morais e a redução do quantum indenizatório. Preliminarmente, alegam as apelantes a sua ilegitimidade passiva.
Todavia, é cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, estamos diante uma relação consumerista, assim, todos as partes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo suposto dano causado.
Essa responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é essencial para proteger o consumidor, garantindo que ele tenha acesso rápido e eficaz à reparação de seus direitos, sem ser prejudicado pela complexidade da relação entre os fornecedores. Esse modelo evita que o consumidor precise identificar a origem do defeito, permitindo que acione qualquer um dos responsáveis.
Assim, a solidariedade entre as partes promove o acesso à justiça e o equilíbrio nas relações comerciais. No caso, o Banco do Brasil foi a instituição aonde foi aberto conta fraudulenta e a Poupex foi o tipo de conta poupança aberta.
Nesse contexto, dada a dificuldade do consumidor em distinguir entre as várias pessoas jurídicas de um conglomerado, em situações de incerteza, qualquer uma delas pode ser incluída no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolido nos Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POUPEX .
TESE REJEITADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE DOCUMENTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479/STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS .I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX - e Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou os apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrente de fraude na abertura de conta corrente e adesão a consórcio em nome do recorrido .
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em: (i) averiguar a legitimidade da POUPEX para figurar no polo passivo; (ii) verificar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil diante da fraude documental que culminou na negativação indevida do nome do recorrido.
III .
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da POUPEX, uma vez que seu nome consta no contrato, demonstrando vínculo na relação jurídica.
Configurada responsabilidade solidária. 4.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, que não se desincumbiu de comprovar diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados. 5.
Súmula n. 479, do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas .
Constatada falha na prestação do serviço, pois o recorrente permitiu a abertura de conta e adesão a consórcio com documento falso. 6.
A inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes configura dano moral, caracterizando situação de intensa perturbação, não sendo mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de fraude documental que culmina em negativação indevida, configurando falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt no AREsp 1 .158.721/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T ., j. 8/5/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016324020238110007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Pois bem. Cinge-se a pretensão recursal em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Como já informado a presente relação é consumerista.
Dessa forma, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Dá análise dos autos, é fato incontroverso que a parte autora teve o seu nome negativado junto ao SERASA, referente a várias operações conforme consta nos documentos juntados pelo réu (ID 17014895 e 17014896). In casu, a Instituição Bancária confirma em sua contestação a ocorrência de fraude documental, quando fora aberta a suposta conta da autora, utilizando documentos falsos, fato este realizado por terceiros, que após firmaram outros negócios com abertura da conta, o que ensejou a negativação do nome da promovente. Diante do exposto, as Instituições Financeiras ao alegarem a sua ausência de culpa, por ter sido o fato ilícito praticado por terceiro, não se atentaram que se trata de uma relação consumerista, dessa forma, É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. No tocando aos danos morais, basta ocorrer o dano, quando é feito um protesto referente a uma dívida fraudulenta, comprovando que não foi o consumidor que contraiu a dívida, fica caracterizado dano moral in re ipsa. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação dos apelantes ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. Nesta senda, colacionam-se decisões desta Corte de Justiça, julgadas da mesma forma em casos semelhantes, veja-se: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOAUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM A SER FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cingese a controvérsia recursal em saber se a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes enseja a reparação de danos e se o valor arbitrado a título de dano moral foi estipulado de forma proporcional.
II.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido o autor, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação.
III.
Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
A conduta dos apelantes, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras.
V.
No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
VI.
O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emconhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto d Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00123826120138060055 Canindé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DONOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia emsaber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, emclara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguémno cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6.
Recurso do apelante conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe provimento e conheço do recurso interposto pela ré Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX para também negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Tendo em vista o desprovimento dos recursos de apelação interposto pelas partes rés, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
26/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18765586
-
17/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284610
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266717-96.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284610
-
24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284610
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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