TJCE - 0800002-47.2025.8.06.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capistrano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:35
Expedição de .
-
25/08/2025 07:32
Decorrido prazo
-
04/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Francisca Leonilda Araujo de Oliveira Processo 0800002-47.2025.8.06.0056 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Renato da Silva Olímpio - Pelo exposto, observada a presença dos pressupostos ativadores do poder geral de cautela dos Magistrados, concedo o pedido liminar e, por conseguinte, determino, segundo as circunstâncias do caso, as seguintes medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: I - afastamento do agressor do local de convivência com a requerente; II - proibição de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida; III - proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite de 200 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação, aí se incluindo mensagens telefônicas, redes sociais, ligações, cartas, etc.
Cite-se e se intime o promovido, advertindo-o do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos veiculados na inicial, assim como que o descumprimento desta decisão pode acarretar a sua prisão preventiva ou prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
A referida medida será reavaliada no prazo de 06 (seis meses), de sorte que, decorrido tal prazo, INTIME-SE A VÍTIMA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na prorrogação das medidas, permanecendo as medidas protetivas em vigor até decisão judicial em contrário.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao CREAS de Capistrano para que realize atendimento à vítima e agressor, com envio de relatório a este Juízo no prazo de 30 dias.
Oficie-se o destacamento da polícia militar local para a fiscalização das medidas.
Proceda-se a movimentação de suspensão no sistema SAJ durante o prazo de 06 (seis) meses para fins estatísticos.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II e III do CPC.
Expedientes necessários com urgência. -
26/02/2025 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 13:37
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
-
12/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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