TJCE - 3000152-49.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22995056
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17/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22995056
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEDIE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 3000152-49.2024.8.06.0119 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA E MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, interposta por Francisco Roberto Pereira da Silva em face do Estado do Ceará, visando obter de fraldas geriátricas descartáveis, na quantidade de 120 (cento e vinte) unidades por mês, para autor hipossuficiente e portador de neoplasia de rim.
Em decisão interlocutória foi deferida a liminar requerida, determinando que o Estado do Ceará forneça ao autor mensalmente, as fraldas geriátricas postuladas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Sem contestação, seguiu ofício da lavra da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informando o cumprimento da decisão.
Sem réplica, seguiu petição do autor pedindo pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, seguiu manifestação do Ministério Público, no sentido da procedência do pedido.
Em sede de sentença, o Magistrado a quo ratificou a liminar e julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento ao requerente das fraldas geriátricas postuladas, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua saúde básica.
Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]" Sem recurso voluntário, foi a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Seguiu manifestação do Ministério Público, sob ID 22946515. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932 do CPC, na jurisprudência dominante e na Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Assim, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários.
Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente".
Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão. (grifo nosso) Importa frisar, que em 20/09/2024 o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o Tema 6 (RE 566471) que trata do "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; entretanto, este é inaplicável ao caso, cujo pedido é de fornecimento de produtos para higiene, quais sejam fraldas descartáveis, caracterizados como produtos de interesse para saúde mas que não são classificados como medicamentos.
Por sua vez, o RE 1366243 (Tema 1.234 de Repercussão Geral) foi julgado em 16/09/2024, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.".
Deste mesmo modo, tratando-se os autos de pedido de fornecimento de produtos de interesse da saúde, não classificados como medicamentos, não lhes é aplicável o Tema 1234, pois conforme consta expressamente no acórdão do RE 1366243 (Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 153), literalmente: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Por sua vez, do mesmo modo que os Temas 6 e 1234 do STF, o Tema 106 do STJ é inaplicável ao presente caso, uma vez que também trata de fornecimento de medicamentos.
Com efeito, ao analisar a temática, a Corte Superior, em julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 e publicado em 04.05.2018, apreciou o tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, com escopo de analisar a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", firmando a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Tratando-se de fornecimento de fraldas descartáveis e não de medicamento, inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156/RJ ao presente caso.
Prosseguindo, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º[2] da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III[3], da CF.
Ademais, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige.
Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4], ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva.
O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana.
Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.
Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos".
Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, in verbis: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21).
Convém ainda, acerca da reserva do possível, citarmos julgado proferido pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Fortaleza, Dr.
George Marmelstein Lima, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no qual cita a doutrina de Duciran Van Marsen Farena, expressis verbis: As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança.
Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la.
O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais.
Corroborando o entendimento, seguem arestos do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014); ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS.
DECISÃO POLÍTICA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3.
A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4.
Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5.
A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar.
A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.
O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).
Convém por em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF[5], posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático.
Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente.
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No presente caso, por meio dos documentos de ID 22946494, a parte autora comprovou a necessidade do uso das fraldas descartáveis em caráter de urgência, por encontrar-se acamado e convalescendo de neoplasia nefrológica metastática, não dispondo de recursos financeiros para adquiri-las.
Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento de fraldas descartáveis necessárias indispensáveis à manutenção de sua higiene e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: Direito constitucional e Processual civil.
Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Fornecimento de insumos (fraldas).
Direito à Saúde.
Dever do Poder Público.
Inteligência dos arts. 6º e 196 da CF/88.
Necessidade de renovação periódica da prescrição médica e de desvincular o insumo de eventual marca específica.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente confirmada. I.
Caso em exame 01.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação mandamental impetrada em face do Secretário de Saúde do Município de Maracanaú, por meio da qual se objetivou o fornecimento de fraldas descartáveis adultas, tamanho médio ou grande, na quantidade de 08 (oito) unidades diárias, o que equivale a 30 (trinta) pacotes por mês.
II.
Questão em discussão 02.
O presente reexame visa analisar o (des)acerto da sentença no que diz respeito se é devida a concessão de fraldas a hipossuficiente pelo poder público, bem como verificar as questões acessórias relativas à obrigação imposta.
III.
Razões de decidir 03.
Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.1.
Considerando a comprovação da necessidade, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do insumo pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. 3.2.
No entanto, considerando que se trata de medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3.3.
Ademais, é certo que o dever constitucional de proteção à saúde exige que o Estado propicie o tratamento adequado à enfermidade do particular, não comportando preferências por marcas.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária no sentido de reformar a sentença impugnada somente para determinar que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do insumo requerido, consignando, ainda, que as fraldas devem ser fornecidas ao impetrante de acordo com o laudo médico constante dos autos, mas independente de vinculação à marca comercial.
Dispositivos relevantes: CF/88 - art. 1º, inciso I, art. 6º e art. 196; art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Súmula nº 45; Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Remessa Necessária Cível - 0055026-17.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 07/02/2025); Ementa: direito constitucional e administrativo.
Apelação cível e reexame necessário.
Obrigação de fornecimento de fraldas descartáveis hipoalérgicas pelo município de fortaleza.
Necessidade de vinculação às marcas indicadas por laudo médico.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, obrigando o promovido a fornecer o insumo pleiteado sem, contudo, vincular a uma marca especifica, por tempo indeterminado.
Ii.
Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia em analisar se laborou com acerto o juízo a quo ao condenar o Município de Fortaleza ao fornecimento de fraldas descartáveis à parte autora, porém, sem marca específica.
Iii.
Razões de decidir 3.
O pronunciamento de primeiro grau se revela incensurável quanto à condenação do requerido na obrigação de fornecer fraldas descartáveis hipoalérgicas (modelo shortinho) à autora. 4.
Todavia, com o intuito de prestigiar a ordem constitucional, imperiosa é a reforma parcial da decisão em exame, a fim de garantir à apelante o fornecimento do insumo de que necessita, em conformidade com a prescrição do profissional habilitado para entender o seu estado de saúde. 5.
Sabe-se que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir a forma do cumprimento da prestação de saúde com base em marcas comerciais específicas, desde que resguardada a inteireza do tratamento prescrito pelo médico assistente.
No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos é categórico ao anunciar que a autora utilizou múltiplas marcas de fraldas, apresentando dermatite atópica, necessitando de fraldas tipo calça, pois apresenta alergia a fraldas com fechamento por fitas, e indicando fraldas hipoalergênicas das marcas ¿mamypoko¿, ¿pampers¿ e ¿personal¿, ¿pois são as únicas que paciente não apresenta alergia¿. 6.
Assim, entende-se justificada a necessidade da utilização do insumo da forma requestada.
Iv.
Dispositivo 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Recurso apelatório conhecido e provido. (Apelação / Remessa Necessária - 02500523420248060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025); ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0284316-14.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISRAEL FARIAS MATIAS APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR COM DOENÇA GRAVE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO LAUDO MÉDICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 3.A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 4.O Poder Público deve se pautar pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, garantindo a compra de produtos com custos menos elevados e se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos e o atendimento amplo e isonômico à população, não se devendo obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. 5.O laudo médico preconizou que o uso de fraldas descartáveis da marca CREMER, em detrimento a outras marcas, justifica-se porque o menor apresentou dermatite atópica/alergia ao utilizar outras marcas, as quais colocam em risco sua saúde.
Neste trilhar, se faz necessária medida de caráter excepcional para determinar o fornecimento do insumo na marca específica solicitada, com fins a proporcionar condições de higiene adequadas, ajudando a evitar o surgimento de infecções, de dermatites e de úlceras de pressão e permitindo maior conforto, segurança e qualidade de vida. 6.Desse modo, merece provimento o apelo para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar ao réu o fornecimento das fraldas descartáveis na marca solicitada no laudo médico de fls.28, qual seja: FRALDAS DESCARTÁVEIS - 180 UNIDADES POR MÊS, DA MARCA CREMER - TAMANHO G, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 7.Apelo conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0284316-14.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024).
Por fim, sem condenação em custas por isenção legal e fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa ante a lide de valor inestimável, não merece reproche a sentença adversada.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3]Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4]Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. [5] CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. -
16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22995056
-
11/06/2025 17:07
Sentença confirmada
-
09/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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