TJCE - 0200341-23.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26959240
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30/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26959240
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200341-23.2023.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA DORACI ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 20011991 e embargos de declaração, ID 23876808) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (ID 25349753), a recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, alegando que diverge da jurisprudência do STJ, no que tange à limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Argumenta que no caso concreto é inviável a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, bem como que o acórdão diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS. Por fim, requer o provimento do recurso e o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios contratados. Contrarrazões (ID 26708726). É o relatório, em síntese. DECIDO. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo (ID 25349758/59). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Firmadas essas premissas, constata-se que sobre o tópico TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a seguir, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 27), cuja tese firmada enuncia: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) GN. Importa destacar a lição de Arruda Alvim: "Afinal, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se salientar que, no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais obrigatórios, os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso piloto (ARRUDA ALVIM, Teresa.
O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação.
In: Re`rp, vol. 333/2022. nov/2022,p. 373-405) Destaco o seguinte trecho extraído do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento referido REsp n. 1.061.530/RS: "[…] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. [...]". No caso concreto, o acórdão adotou as seguintes premissas jurídicas e fáticas: "Desse modo, a taxa média aplicada ao mercado num mesmo período não é o teto, mas o ponto de partida para se apurar se o percentual estipulado no contrato foi excessivamente superior à média do mercado, ao ponto de representar uma vantagem exagerada que justifique a intervenção do judicial para limitá-la.
Nesse ponto, observo que os elementos de provas dos autos demonstraram de forma inequívoca que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n. 060420004995, de 17,00% ao mês, foi superior ao quádruplo da taxa média de juros aplicados às operações de crédito similares, de empréstimo pessoal, no mesmo período da celebração do contrato, que foi de 4,14% ao mês; e que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n. 060420015829, de 22,00% ao mês, foi superior ao triplo da taxa média de juros aplicados às operações de crédito similares, de empréstimo pessoal, no mesmo período da celebração do contrato, que foi de 3,96% ao mês.
Nesse contexto, estando comprovado nos autos que a cobrança de juros remuneratórios foi superior em mais de uma vez e meia da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época, entendo que a sentença é correta ao reconhecer a existência da abusividade dos juros aplicados aos contratos e a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média divulgada pelo Banco Central." Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que no caso concreto verifica-se incontestável abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em relação aos juros de mora, com base no TEMA 27 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959240
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28/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:14
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DORACI ALVES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876808
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876808
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0200341-23.2023.8.06.0154 EMBARGANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
EMBARGADA: MARIA DORACI ALVES DA COSTA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PREQUESTIONAMENTO QUANTO À APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 421 DO CÓDIGO CIVIL E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS, NOMES JURÍDICOS E ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE PONDERADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DOS JUROS PRATICADOS NO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DEMONSTRADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO JUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO VALOR DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE PONDERADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos n. 060420004995 e 060420015829, em percentual superior, respectivamente, ao quádruplo e ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, condenando o réu à repetição de indébito da quantia paga a maior e à obrigação de limitar dos juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 421 do CC e do art. 927 do CPC, respectivamente, em relação à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas e à aplicação do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer omissão quanto à legislação aplicável ao caso e à observância do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pois, além da situação dos autos se caracterizar como evidente relação de consumo, a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, de forma clara e inequívoca, ao dispor que, o critério utilizado pelo acórdão embargado, quanto à aplicabilidade da taxa média dos juros remuneratórios apuradas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de análise da existência ou não de abusividade dos juros incidentes nos contratos objetos da lide, se deu em estrita consonância com o entendimento estabelecido pelo STJ, uma vez que somente foi realizado após a constatação da efetiva demonstração da significativa discrepância e vantagem exagerada entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado (AREsp n. 2.312.659/RS, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, AgInt no REsp n. 2.016.756/MS). 5.
Além disso, verifico que a conclusão da existência ou não da vantagem exagerada que justificasse a intervenção excepcional do Judiciário, pelo acórdão embargado, se baseou na observação da taxa média dos juros aplicados à operações de crédito similares às dos autos, no mesmo período em que foram celebradas, bem como na efetiva comprovação de que os juros remuneratórios fixados no contrato n. 060420004995 foi superior ao quádruplo e no contrato n. 060420015829 foi superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6.
Desse modo, não obstante a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, a partir do momento em que fica caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, o referido dispositivo perde espaço e passa a ser aplicado ao caso o art. 51, IV, § 1°, III do CDC, justificando a atuação excepcional do judiciário para revisão da cláusula contratual considerada abusiva. 7.
Nesse contexto, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ e que a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil não constitui impedimento absoluto à possibilidade de revisão contratual, pois, por força do art. 51, IV, § 1°, III do CDC, o judiciário poderá atuar excepcionalmente para a revisão de cláusula contratual considerada abusiva. 8.
Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 9.
Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Inexistência de omissão. 2.
Juros remuneratórios superiores a uma vez e meia à taxa média praticada no mercado. 3.
Abusividade configurada. 4.
Atuação excepcional do judiciário justificada. 5.
Jurisprudência e legislação aplicada ao caso. _____ Legislação relevante: art. 1.022, CPC; art. 51, IV, § 1°, III do CDC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018); STJ, Resp. 668.691/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, v.u., DJ de 17.12.2004. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0200341-23.2023.8.06.0154 EMBARGANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
EMBARGADA: MARIA DORACI ALVES DA COSTA. RELATÓRIO Trata o caso de Embargos de Declaração opostos pela ré, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 20011991), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos n. 060420004995 e 060420015829, em percentual superior, respectivamente, ao quádruplo e ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, condenando o réu à repetição de indébito da quantia paga a maior e à obrigação de limitar dos juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central. O embargante alega em suas razões (ID 20050222), para fins de prequestionamento, que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à aplicabilidade do art. 421 do CC, ao decretar a revisão judicial do contrato sem dar a devida observância à liberdade contratual e violado o art. 927 do CPC, por não ter aplicado o entendimento estabelecido pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, argumentando a impossibilidade da utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro na verificação da abusividade dos juros contratuais, pois o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes no perfil da autora e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional. A autora apresentou contrarrazões, em que rebate os argumentos dos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão e a manutenção do acórdão (ID 20280157). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo.
Passo a analisar o mérito. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos n. 060420004995 e 060420015829, em percentual superior, respectivamente, ao quádruplo e ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, condenando o réu à repetição de indébito da quantia paga a maior e à obrigação de limitar dos juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central. A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 421 do CC e do art. 927 do CPC, respectivamente, em relação à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas e à aplicação do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer omissão quanto à legislação aplicável ao caso e à observância do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pois, além da situação dos autos se caracterizar como evidente relação de consumo, a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, de forma clara e inequívoca, ao dispor que, o critério utilizado pelo acórdão embargado, quanto à aplicabilidade da taxa média dos juros remuneratórios apuradas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de análise da existência ou não de abusividade dos juros incidentes nos contratos objetos da lide, se deu em estrita consonância com o entendimento estabelecido pelo STJ, uma vez que somente foi realizado após a constatação da efetiva demonstração da significativa discrepância e vantagem exagerada entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado (AREsp n. 2.312.659/RS, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, AgInt no REsp n. 2.016.756/MS).
Assim dispôs o acórdão embargado a esse respeito: "Em relação à taxa média dos juros remuneratórios aplicada no mercado para o mesmo período de celebração do contrato, apuradas pelo Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou não só no sentido de admiti-la como parâmetro inicial de análise da existência ou não abusividade dos juros incidentes em um contrato em espécie, mas também em estabelecer que não é o simples fato da taxa de juros estabelecida em um contrato ser superior à média aplicada no mercado, num mesmo período, que a torna abusiva, exigindo-se que haja a demonstração de uma significativa discrepância para que seja configurada a abusividade". Além disso, verifico que a conclusão da existência ou não da vantagem exagerada que justificasse a intervenção excepcional do Judiciário, pelo acórdão embargado, se baseou na observação da taxa média dos juros aplicados à operações de crédito similares às dos autos, no mesmo período em que foram celebradas, bem como na efetiva comprovação de que os juros remuneratórios fixados no contrato n. 060420004995 foi superior ao quádruplo e no contrato n. 060420015829 foi superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Vejamos: "Desse modo, a taxa média aplicada ao mercado num mesmo período não é o teto, mas o ponto de partida para se apurar se o percentual estipulado no contrato foi excessivamente superior à média do mercado, ao ponto de representar uma vantagem exagerada que justifique a intervenção do judicial para limitá-la. Nesse ponto, observo que os elementos de provas dos autos demonstraram de forma inequívoca que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n. 060420004995, de 17,00% ao mês, foi superior ao quádruplo da taxa média de juros aplicados às operações de crédito similares, de empréstimo pessoal, no mesmo período da celebração do contrato, que foi de 4,14% ao mês; e que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n. 060420015829, de 22,00% ao mês, foi superior ao triplo da taxa média de juros aplicados às operações de crédito similares, de empréstimo pessoal, no mesmo período da celebração do contrato, que foi de 3,96% ao mês. Nesse contexto, estando comprovado nos autos que a cobrança de juros remuneratórios foi superior em mais de uma vez e meia da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época, entendo que a sentença é correta ao reconhecer a existência da abusividade dos juros aplicados aos contratos e a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios ao valor da taxa média divulgada pelo Banco Central". Desse modo, não obstante a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, a partir do momento em que fica caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, o referido dispositivo perde espaço e passa a ser aplicado ao caso o art. 51, IV, § 1°, III do CDC, justificando a atuação excepcional do judiciário para revisão da cláusula contratual considerada abusiva. A fim de melhor evidenciar a ausência da omissão, segue a transcrição dos trechos do acórdão que trataram sobre a matéria: "Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, a sentença aplicou corretamente o art. 51, IV, § 1°, III do CDC, quanto a atuação excepcional do judiciário para revisão da cláusula contratual considerada abusiva, para declarar-lhe a nulidade, limitando a cobrança dos juros remuneratórios ao percentual de 4,14% ao mês, em relação ao contrato n. 060420004995 e de 3,96% ao mês, em relação ao contrato n. 060420015829, pois correspondente ao percentual da taxa média de juros aplicados às operações de crédito similares, nos mesmos períodos de celebração de cada contrato.
Assim como, está correta ao determinar que a repetição de indébito ocorra na forma simples, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, é dessa forma que deve ocorrer a devolução dos valores cobrados acima da taxa média.". Nesse contexto, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ e que a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil não constitui impedimento absoluto à possibilidade de revisão contratual, pois, por força do art. 51, IV, § 1°, III do CDC, o judiciário poderá atuar excepcionalmente para a revisão de cláusula contratual considerada abusiva. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
NORMA LOCAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Ao contrário do suscitado pela recorrente, o Tribunal amazonense decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em notória divergência jurisprudencial. 3.
Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria.
Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pag. 121, faz um alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4.
A questão em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento na mera citação da matéria controvertida, mas sim, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5.
A solução encontrada pela Corte estadual envolveu análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018). Ademais, segundo o STF, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que as decisões sejam exaustivamente fundamentadas, pois, o que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794.790 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, acórdão eletrônico DJe-051, divulg. 09-03-2012, public. 12-03-2012). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 TJ/CE.
JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
No presente caso, a embargante alega omissão na decisão colegiada em relação ao entendimento da exclusão do encargo sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estadual, sustentando a ausência de pronunciamento quanto à Emenda Constitucional nº 80/2014, que alterou o § 2º do art. 134, da CF/88, o qual garante às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia administrativa e financeira. 2.
Contudo, não assiste razão a recorrente, inexistindo vício a ser sanado, uma vez que, como mencionado no acórdão atacado, é entendimento firmado no seio do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" 3.
Ademais, a criação de um fundo contábil-financeiro próprio a dar efetividade à autonomia financeira da Defensoria Pública Estadual em nada modifica a referida identidade entre o órgão ora recorrente e o ente ao qual se encontra vinculado. 4.
Dessa forma, o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, sendo certo que persiste o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, assim, não há que se falar em omissão ou em fundamentação deficiente do julgado. 5.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste E.
Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Ressalte-se, ainda, que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 7.
Os declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJCE, Embargos de Declaração Cível 0902320-65.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COM VISTA A OBTER O REJULGAMENTO DO FEITO.
MERO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a embargante interpôs os presentes aclaratórios, sob a alegativa em suma, de que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não se manifestou sobre os seguintes argumentos trazidos no instrumental: a) art. 1º, da Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares; b) Precedente do Tribunal de Justiça deste Estado na Apelação Cível nº 0170046-60.2012.8.06.0001; c) a tutela de evidência requerida; d) a impossibilidade de equiparação de saldo de salário a saldos bancários e, e) a jurisprudência consolidada do STJ, na linha da pretensão deduzida em recurso. 2. É cediço, que a finalidade do Agravo de Instrumento é o de apenas examinar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, não cabendo embrenhar-se no mérito da demanda em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição e, no caso, foi examinado apenas se a recorrente havia demonstrado os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, com vista a receber a autorização para o levantamento da importância de R$ 472.996,37 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) do ativo do espólio do falecido consorte. 3.
Emerge da mera leitura da ementa de acórdão transcrita no Voto que restou bem delineada a ausência de demonstração pela recorrente da probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não ficou evidenciada a premente necessidade de levantamento de tão elevada quantia no início da Ação de Inventário, considerando, ainda, que a recorrente dispõe de recursos próprios para garantir o seu auto-sustento e do único filho, posto que, além de receber o benefício pensão por morte, cujo valor, perfazia, à época do ajuizamento da ação de inventário R$ 17.565,62 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a mesma é servidora pública federal, lotada no Tribunal Regional Eleitoral. 4.
Lado outro, consta do caderno processual na Origem que o falecido deixou passivos a inventariar, como por exemplo, empréstimos consignados e financiamento de imóvel, cujos valores necessitam ser apurados e utilizado o ativo para fins de saldar essas dívidas e outras de credores que por ventura venham a se habilitar no processo de inventário. 5.
Assim, o acórdão atacado analisou todas as questões suscitadas no Agravo e se encontra ancorado naquelas em que o Julgador considerou suficientes e firmes a sustentarem o entendimento adotado, cuja praxe é autorizada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça quando discorre que "o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão." (Precedentes: AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI; AREsp 594.615/PA, Rel.
Min.
Humberto Martins e RE 662059 AgR- ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX). 6.
Destarte, inexiste omissão a ser sanada e o que se observa é que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia já examinada, não se prestando os aclaratórios a esse fim, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e Súmula 18, do TJ/CE, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Quanto ao prequestionamento formulado, desnecessária é a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Mantida. (TJCE, Embargos de Declaração Cível 0622015-08.2019.8.06.0000, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/02/2021, DJe de 17/02/2021). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.
PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA ORA EMBARGANTE.
RESOLUÇÃO Nº 39/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ QUE REGULAMENTOU O EDITAL Nº 172/2004 - TJCE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 266 DO STJ.
TEMA REGULAMENTADO DEFINITIVAMENTE COM RESOLUÇÃO Nº. 11/2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1.
De início, quanto aos pressupostos de admissibilidade, assento que os aclaratórios não merecem ser conhecidos quanto a Preliminar de que o Acórdão invocou pela primeira vez no feito a Resolução nº 39/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJ nº 222, de 26 de novembro de 2004.
Alega a Embargante que no contexto das duas instâncias, o acórdão do Tribunal apresentou como pilar de seu entendimento um fundamento que não constava nas então 575 (quinhentos e setenta e cinco) páginas do processo. 2.
Nesse ponto, se faz importante ressaltar que o art. 10 do Código de Processo Civil não foi desrespeitado.
Explico.
A Resolução nº. 39/2004 foi trazida aos autos pela própria parte Autora conforme verifica-se em análise às fls.43/53.
De igual modo, na pág. 48 é encontrada o trecho da Resolução que regulamenta os requisitos necessários para inscrição definitiva no certame público.
Além disso, o Julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de Lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Dessa forma, deixo de conhecer dos embargos neste tópico por ausência de elemento de admissibilidade previsto no CPC. 3.
Com relação aos demais argumentos da Embargante, todavia, observo que subsiste o interesse, até porque guardam relação com a matéria decidida no ato judicial objurgado, impondo um juízo positivo de admissibilidade, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação.
Conheço, então, do recurso, apenas sobre tal extensão. 4.
Pois bem, o Acórdão atacado possui fundamentação suficiente.
Isto porque conforme a Resolução nº 39/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJ nº 222, de 26 de novembro de 2004, que regulamentou o Edital Nº 172/2004 - TJCE, para realização da inscrição definitiva era necessária a comprovação de tempo de atividade de no mínimo 3 (três) anos, conforme o art. 25, §1º, IV. 5.
No caso em tela, constata-se que a Recorrente tornou-se Bacharela em Direito em 29 de abril de 2004, conforme Diploma de conclusão da sua graduação na Universidade Federal do Ceará, colacionado aos autos à fl. 38, de modo que em 14 de abril de 2005, data do edital de convocação para a inscrição definitiva, não poderia comprovar que possuía sequer 1 (um) ano completo de atividade jurídica, deixando de cumprir assim, um dos requisitos para investidura no cargo em questão. 6.
De igual modo, vale frisar que sendo respeitado os limites e normas legais, o Poder Judiciário possui autonomia administrativa para realizar e definir os critérios adotados para a realização de concurso público.
Com relação a Súmula nº. 266 do STJ, não verifico violação na cláusula editalícia em discussão. 7.
Em análise, constato que os precedentes que tornaram a necessidade da elaboração da Súmula nº.266 do STJ tratavam de situações diferentes da versada nesta lide, vez que cuidavam acerca da temática de candidatos que ainda não haviam concluído curso superior no ato da inscrição. 8.
Ademais, valer ressaltar que Resolução nº. 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional, previu em seu art. 5° que: "A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso." 9.
Desse modo, o Edital foi instruído de acordo com a Resolução nº 39/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJ nº 222, de 26 de novembro de 2004, dentro da autonomia administrativa pertencente ao Poder Judiciário, não ofendendo o teor da Súmula 266 do STJ que versava sobre a conclusão de nível superior. 10.
Embargos de Declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível 0121234-55.2010.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 09/09/2019, DJe de 10/09/2019). Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. Esse foi o entendimento firmado pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 141.788/9-CE, de relatoria do Min.
Sepúlveda Pertence, (DJU 18.6.93, p. 12.114, 2ª col.), segundo o qual, "o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". Na mesma linha é a orientação adotada pelo STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. 1.... ("omissis").
O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2.
Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.
Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl.
MC 11.218/SP 1* Turma, Rei.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ. 03.8.06).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal 'a quo' persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio 'quantum devolutum quantum appellatum' ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no 'decisum'." 2.
Decidida a questão suscitada, qual seja, (...)3.
Não há falar em violação do art. 535 do CPC, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito (STJ, Resp. 668.691/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, v.u., DJ de 17.12.2004). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
23/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876808
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878840
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878840
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200341-23.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878840
-
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20124928
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20124928
-
07/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200341-23.2023.8.06.0154 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
06/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20124928
-
02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19579455
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578617
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19579455
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578617
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200341-23.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19579455
-
15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578617
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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