TJCE - 0200341-23.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000920-70.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: KEVYN ANDRE ALCÂNTARA CARLOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no reexame de prova objetiva e na anulação das questões 17, 29, 47, 78, 82, 84, 87, 89 e 97 - PROVA OBJETIVA TIPO "2", do concurso público para o provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n°001/2025- SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025. Recurso tempestivo. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve ilegalidade nas questões pleiteadas e que a pontuação que irá adquirir permitirá a ele prosseguir nas demais etapas do certame. É um breve relato.
Decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009. Entendo que não restou demonstrada nos autos a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em sede de Repercussão Geral (Tema 485), ao definir que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade": Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Tal tese pode ser excepcionada quando necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame, ou se demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação das questões 17, 29, 47, 78, 82, 84, 87, 89 e 97 da prova objetiva, Tipo 2, do Concurso Público para o Provimento de Vagas no cargo de Soldado PMCE, Edital n° 001/2025. Aponta que as questões 29, 47, 78, 82 e 84 apresentam vício grave de ambiguidade conceitual e impropriedade terminológica, comprometendo a objetividade e a validade da avaliação, mais de uma alternativa correta ou erro material.
No entanto, inexiste, em cognição sumária, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial.
Não se verifica, das respostas apontadas pela banca examinadora, fundamentadas na defesa de ID 169806658, ilegalidade flagrante que autorize a substituição dos critérios de correção aplicados às questões impugnadas. Ademais, o recorrente pleiteia, em relação à essas questões, que sejam examinados os critérios de avaliação empregados pela Comissão do Concurso e a correção técnica da prova em comparação ao gabarito oficial, o que requer incursão sobre o mérito administrativo, impedindo sua análise pelo Poder Judiciário. A parte agravante sustenta, ainda, que as questões 17, 87, 89 e 97 exigem o conhecimento de conteúdo não previstos no edital do certame.
No entanto, não logrou demonstrar, de forma concreta, que as questões questionadas cobram conteúdos alheios ao edital.
Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido".
Entende que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). Em nenhuma das situações analisadas a parte demonstrou que os temas das questões não estavam contemplados na respectiva área de conhecimento prevista no edital.
Assim, não há elementos que justifiquem a anulação das questões ou alteração de seus gabaritos, nesse momento processual. Assim, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, entendo que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o agravante da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135891578
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200341-23.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA DORACI ALVES DA COSTA Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de ID 127028379.
Nos embargos de ID 129838361, o embargante alegou, em síntese, ocorrência de contradição na decisão recorrida, sob o argumento de que a sentença determina a adequação dos juros remuneratórios levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo banco Central, ignorando completamente a modalidade contratual e o risco da operação da Embargante.
Aduz a embargante, ainda, que devem ser mantidas as taxas de juros firmadas nos contratos, visto que está dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada.
Requereu, portanto, fosse sanada a contradição apontada, de modo a atribuir efeitos infringentes aos embargos, com a consequente modificação da decisão e a manutenção da taxa de juros firmada no contrato em discussão. No ID 130911266, a embargada apresentou manifestação aos embargos opostos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis.
Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve contradição na sentença prolatada.
Quanto à contradição alegada, destaco o que constou na sentença recorrida: (...) As conclusões do perito demonstram, suficientemente, a existência de onerosidade excessiva nos contratos discutidos, em razão da aplicação de taxas de juros muito superiores àquelas praticadas pelo mercado em operações similares, conforme os parâmetros do BACEN.
Tal prática, ainda que formalmente prevista nos contratos assinados entre as partes, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando a abusividade.
Nesse contexto, entendo que está configurada a necessidade de revisão contratual para adequação das taxas de juros, devendo prevalecer a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, com a devida restituição ou compensação dos valores pagos a maior. (...) O juízo, ao assim decidir, não incorreu em contradição quanto ao mérito da demanda, reconhecendo configurada a necessidade de revisão contratual para adequação das taxas de juros, diante da existência de onerosidade excessiva em razão da aplicação de índices muito superiores àqueles praticados pelo mercado em operações similares.
A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita contradição alegada pela parte embargante: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a abusividade das taxas de juros aplicadas pela parte ré nos contratos de n° 060420015829 e n° 060420004995. (ii) REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS previstas nos tópicos "condições contratuais" dos citados instrumentos, para que incida a taxa média divulgada pelo BACEN que, conforme apontado pela perita (ID n° 102001442-102001462), para o contrato de n° 060420004995 é de 4,14% a.m (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento ao mês) e para o contrato n° 060420015829 é de 3,96% a.m (três inteiros e noventa e seis centésimos porcento ao mês). (...)" Percebe-se, dessarte, que não há evidência de contradição na decisão, situação que afasta a adequação no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada.
Extrai-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (...).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...].
A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição." (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 548).
Do excerto acima, conclui-se não se prescinde que a contradição esteja inserta nos elementos externos da decisão, senão somente é verificada quando da análise das proposições internas ao seu texto, o que não verificado na hipótese.
Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão.
A rejeição das alegações da defesa, devidamente fundamentada e condizente com o restante do arcabouço probatório valorado quando da prolação da decisão, afasta a ideia de contradição, ora inexistente na sentença recorrida.
O que se nota, dos embargos de ID 129838361, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal.
O embargante, por meio dos embargos de declaração, pretende seja reapreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente contradição a ser sanada.
Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) (grifo nosso) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dessa forma, no caso em apreço, inexiste contradição a ser sanada na sentença, mas mero interesse da parte embargante em discutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 129838361, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente contradição a ser sanada na forma do que foi exposto pelo embargante.
Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 127028379.
Devolva-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135891578
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26/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891578
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127028379
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127028379
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028379
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03/12/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:12
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/08/2024 09:52
Mov. [106] - Encerrar análise
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20/08/2024 07:21
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 16:07
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:43
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07/08/2024 01:06
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:03
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:58
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:44
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 08:31
Mov. [99] - Documento
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26/07/2024 08:17
Mov. [98] - Documento
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25/07/2024 17:50
Mov. [97] - Expedição de Ofício
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23/07/2024 16:39
Mov. [96] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo de 10 (dez) dias, formulado pela perita nomeada, para apresentacao dos esclarecimentos solicitados as pags. 253. Intimem-se as partes e a perita nomeada para ciencia. Expedientes necessario
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22/07/2024 09:21
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 08:33
Mov. [94] - Documento
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19/07/2024 17:49
Mov. [93] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:05
Mov. [92] - Documento
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01/07/2024 17:52
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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10/06/2024 14:42
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 17:50
Mov. [89] - Encerrar análise
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06/05/2024 17:59
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 17:21
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803806-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 17:06
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24/04/2024 16:38
Mov. [86] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, na data de hoje, esta secretaria solicitou o pagamento dos honorarios periciais de acordo com a atualizacao veiculada pela Portaria N 2534/2022, conforme comprovante d
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24/04/2024 16:36
Mov. [85] - Documento
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23/04/2024 13:22
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 19:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803359-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 18:47
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12/04/2024 02:06
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:08
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:28
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:03
Mov. [79] - Laudo Pericial
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27/03/2024 01:39
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:47
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 15:59
Mov. [76] - Documento
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20/03/2024 19:06
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:09
Mov. [74] - Expedição de Ofício
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20/03/2024 11:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 10:48
Mov. [72] - Documento
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18/03/2024 18:45
Mov. [71] - Mero expediente | Oficie a perita designada para que tome ciencia dos quesitos apresentados as pags. 175/179. Expedientes necessarios.
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11/03/2024 10:21
Mov. [70] - Encerrar análise
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08/03/2024 17:53
Mov. [69] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao das partes acerca da decisao interlocutoria de pags. 196/197, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 203, tendo ap
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23/02/2024 15:13
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 14:55
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801511-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 14:24
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20/02/2024 20:41
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 18:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801373-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 18:12
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14/02/2024 21:37
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
14/02/2024 15:56
Mov. [63] - Documento
-
10/02/2024 02:41
Mov. [62] - Expedição de Ofício
-
09/02/2024 02:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 17:38
Mov. [60] - Documento
-
07/02/2024 18:00
Mov. [59] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 08:27
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 08:24
Mov. [57] - Petição
-
23/01/2024 16:28
Mov. [56] - Documento
-
22/01/2024 20:39
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:45
Mov. [54] - Documento
-
04/12/2023 18:36
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 11:25
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 10:16
Mov. [51] - Petição
-
23/11/2023 11:23
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 15:31
Mov. [49] - Documento
-
10/11/2023 19:05
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:28
Mov. [47] - Documento
-
24/10/2023 16:19
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:11
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 09:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809397-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 09:39
-
01/08/2023 14:33
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 18:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 17:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806669-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 17:17
-
21/07/2023 01:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 12:47
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 19:04
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 15:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 18:04
Mov. [36] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao da parte requerente acerca do despacho de pag. 168, mesmo devidamente intimada, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de
-
21/06/2023 23:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 03:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tyago Bezerra de S
-
15/06/2023 20:13
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
15/06/2023 16:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 12:06
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2023 19:53
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 19:02
Mov. [29] - Mero expediente | Ciente da juntada da contestacao de pags. 101/164. Permanecam os autos aguardando a realizacao de sessao de conciliacao designada para o dia 15 de junho de 2023, as 10h30. Expedientes necessarios.
-
14/06/2023 15:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01805113-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2023 15:26
-
14/06/2023 15:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01805111-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 15:15
-
13/06/2023 09:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
12/06/2023 16:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 16:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01805023-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 16:35
-
07/06/2023 16:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/06/2023 16:18
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2023 08:31
Mov. [21] - Encerrar análise
-
06/06/2023 02:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/06/2023 16:21
Mov. [18] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao formulado as pags. 60/64, determino a Secretaria para que proceda com os ajustes necessarios. Permanecam os autos aguardando a realizacao de sessao de conciliacao designada para o dia 15 de junh
-
31/05/2023 19:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 16:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01804667-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2023 15:55
-
19/05/2023 16:46
Mov. [15] - Encerrar análise
-
11/05/2023 23:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 19:53
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/05/2023 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 14:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 13:30
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
08/05/2023 18:28
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 15:30
Mov. [7] - Conclusão
-
08/05/2023 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803830-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2023 15:19
-
13/04/2023 21:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 18:05
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peticao inicial para juntar aos autos a planilha atualizada dos valores que entende ser devido, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necess
-
03/04/2023 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2023 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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