TJCE - 3032130-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28099412
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28099412
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3032130-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA DE AMORIM APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO SEPARADA E EXPRESSA.
LEGALIDADE DO ENCARGO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DE AMORIM em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado, especialmente quanto à caracterização da prática de venda casada e à existência de dano moral decorrente da suposta contratação compulsória do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de seis contratos de empréstimo consignado, acompanhada da adesão expressa e formal ao seguro prestamista, encontra-se devidamente comprovada nos autos. 4.
Os documentos assinados pela apelante indicam, de forma clara, que a contratação do seguro era facultativa, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e restituição proporcional do prêmio pago. 5.
Conforme decidido pelo STJ no Tema 972, configura-se venda casada apenas quando há imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem liberdade de escolha. 6.
No caso concreto, a contratação foi feita por adesão separada, com ciência expressa da consumidora, afastando qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. 7.
Inexistindo irregularidade na contratação nem violação ao direito de escolha do consumidor, não há falar em nulidade do contrato, restituição de valores ou reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista realizada por meio de proposta de adesão separada e assinada pelo consumidor, com cláusula expressa quanto à sua facultatividade.
A contratação voluntária e consciente é válida e não enseja restituição de valores nem indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 46; CPC, arts. 85, §11, e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); TJ/CE, Ap Cív. 0287317-41.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Dir.
Privado, j. 01.10.2024; TJ/CE, AgInt Cív. 0238436-33.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Dir.
Privado, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA DE AMORIM em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A.
O MM.
Juiz, no ID nº 25295586, assim deliberou: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 25295589), requerendo, em suma, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões no ID nº 25295593.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 21 de julho de 2025. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, afastando a alegação de prática de venda casada e rejeitando tanto a restituição em dobro das parcelas descontadas quanto o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o referido encargo lhe foi imposto como condição para a concessão do crédito pretendido, o que configuraria prática abusiva de venda casada.
Assim delimitada, a controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo bancário firmado entre a autora/apelante e a instituição financeira ré/apelada.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se comprovado e incontroverso que o apelante celebrou com o banco apelado 06 (seis) contratos de empréstimo consignado, identificados sob os números *80.***.*91-67-331, *80.***.*91-35-331, *80.***.*91-03-331, *80.***.*24-90-331, *80.***.*64-59-331 e *80.***.*91-68-331.
Consta, ainda, que, por ocasião da contratação, aderiu ao seguro prestamista oferecido pela instituição financeira, com cobertura para os eventos de invalidez permanente total por acidente e morte, independentemente da causa, destinado à quitação do saldo devedor da operação (Seguro de Proteção Financeira).
A contratação de seguros de proteção financeira por parte de instituições bancárias, durante a formalização de contratos de empréstimo, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no contexto dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, relacionado ao Tema nº 972.
Nessa decisão, foi firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Em outras palavras, a cobrança de seguro em contratos bancários deve ser considerada abusiva quando configurada como venda casada, ou seja, quando o consumidor não tem a liberdade de escolher se deseja contratar o seguro, sendo direcionado a uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do banco.
Tal prática impede a livre escolha e viola o direito do consumidor, uma vez que ele é induzido a adquirir um produto ou serviço adicional sem que tenha opção de recusar.
Portanto, o contrato de empréstimo deve incluir uma cláusula redigida de forma clara, assegurando a opção de contratar o seguro.
Tal disposição deve estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, além de que o seguro, sendo um pacto acessório, deve estar formalizado em um contrato separado.
In casu, ao analisar os contratos de mútuo anexados aos autos pelo apelado (ID nº 25295563-25295574), denota-se que a autora/apelante assinou, em apartado, as Propostas de Adesão ao Seguro Prestamista, que apresentam de forma clara as condições contratadas, a seguradora, o prêmio, a vigência e a forma de pagamento, além do valor do prêmio e outras informações.
Os documentos trazem inclusive trecho com a seguinte redação: "Declaro que estou ciente que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Diante dessas circunstâncias probatórias, não é possível presumir, com base unicamente na narrativa da autora/apelante, mesmo tratando-se de uma relação de consumo, que ela não contratou o seguro de forma livre e consciente.
O que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor veda é a validade de contratos impostos ao consumidor sem seu conhecimento, enquanto a jurisprudência pacificada do STJ proíbe a imposição de qualquer contratação por parte do fornecedor.
Assim, considerando que o seguro de proteção financeira beneficia tanto o financiado quanto a financeira/estipulante, por servir como garantia do contrato, conforme as práticas de mercado, e não havendo indícios de abusividade ou violação ao direito de escolha do consumidor, ou a caracterização de "venda casada", não há como acolher a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, restando prejudicada a análise de eventual pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido, já tive a oportunidade de me manifestar em precedente análogo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL .
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OPTATIVA.
VENDA CASADA .
NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólume a cláusula de seguro proteção financeira / prestamista e denegando o pleito à indenização por danos morais. 2 . É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ . 4.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte requerida, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5.
Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais . 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02873174120228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA .
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto por Anacélio Mesquita Lopes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a alegação de venda casada em contrato de seguro prestamista celebrado com instituição financeira.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se há abusividade na cobrança .
III.
Razões de Decidir O seguro prestamista foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato principal, devidamente assinada pelo consumidor, o que afasta a configuração de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972.
A contratação voluntária e expressa do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, confirma a legalidade do negócio.
IV .
Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado mediante proposta de adesão separada e assinada pelo consumidor. 2 .
A contratação voluntária do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, é válida e legal.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 51 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639 .259/SP).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02384363320228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28099412
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09/09/2025 18:13
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE AMORIM - CPF: *32.***.*54-20 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655971
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655971
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3032130-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655971
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25301876
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25301876
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3032130-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA DE AMORIM APELADO: PARANA BANCO S/A . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DE AMORIM contra sentença (id 25295586) prolatada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de Parana Banco S/A.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25301876
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17/07/2025 09:34
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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