TJCE - 0200899-10.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO LOIVO DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LOJAO DO PISO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NAILY NEZINHO DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107236
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107236
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200899-10.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO LOIVO DO NASCIMENTO e outros (3) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200899-10.2023.8.06.0052-Apelação Apelantes: Paulo Ivo do Nascimento, Lojão do Piso, Nezinho do Nascimento e Naily do Nascimento Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NOS ARTS. 485, I, E 290 DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS ADVOGADO DOS EMBARGANTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE QUE SERIA DEVIDA APENSAS EM CASO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e cancelou a distribuição ante o não pagamento das custas processuais, com amparo nos arts. 485, I, e 290 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.Discute-se a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal dos embargantes para o pagamento das custas processuais, III.
Razões de Decidir 3.O questionamento direcionado à reiteração do pedido de justiça gratuita está precluso ante o indeferimento deste pedido pelo juízo de primeiro grau e a sua confirmação pelo tribunal de justiça no Agravo de Instrumento nº 0625962-94.2024.8.06.0000. 4.Intimados os embargantes para que recolhessem as custas processuais e comprovassem nos autos, o prazo decorreu sem o cumprimento da obrigação, comunicado o ato processual por meio dos Diário da Justiça e direcionado aos seus advogados. 5.A intimação pessoal da parte somente é exigida quando se tratar de complementação das custas processuais, e não do pagamento destas, conforme se configura no caso dos autos.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ivo do Nascimento, Lojão do Piso, Nezinho do Nascimento e Naily do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que extinguiu o feito com esteio nos arts. 485, I, e 290 do CPC porque os autores não comprovaram o pagamento das custas processuais.
Es o dispositivo: […] Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, por falta de angularização da relação processual (Art. 238 e 239 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. […] (ID 18118241) Apelação da embargante alegando que postularam em primeiro grau a concessão da gratuidade judiciária, pedido que foi indeferido pelo juízo da causa e em sede de agravo de instrumento, todavia, não conseguiram contatar os autores para que procedessem ao pagamento da primeira parcela das custas.
Defendem que é obrigatória a intimação dos pessoal embargantes para que procedam ao recolhimento das custas processuais, transcrevendo jurisprudência a respeito da hipótese de abandono da causa.
Sustenta que é possível a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que não possuem condições para quitar as custas processuais.
Requerem o provimento da irresignação (ID 18118244).
A sentença a quo foi mantida em sede de juízo regressivo, que não determinou a intimação do requerido para contra-arrazoar o recurso porque não formado o contraditório (ID 18118245) Feito concluso. É em síntese o relatório.
Peço a inclusão na pauta de julgamento.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
A sentença indeferiu a petição inicial e não resolveu o mérito do processo com amparo no art. 485, I, do CPC, entendendo que o autor, após intimado, não comprovou o pagamento das custas processuais.
A gratuidade judiciária foi indeferida em primeira instância (ID 18118169), determinando o juiz da causa a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento das custas processuais, devidamente comunicado em primeiro grau (ID 18118175).
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento.
O recurso teve o seu seguimento negado (decisão monocrática constante dos IDS 18118178 e subsequentes), mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita e o pedido de parcelamento, decidindo-se, então, pela intimação dos embargos, por meio dos seus advogados, para que realizassem o recolhimento das custas e a comprovação nos autos, sob pena de extinção sem apreciação do mérito e cancelamento da distribuição (ID 18118185).
Os autores foram intimados, por meio do Diário da Justiça eletrônico (ID 18118187), certificado o posterior decurso do prazo (ID 18118189).
No caso concreto, como não se trata de complementação das custas processuais, a intimação para o recolhimento desta obrigação não deve ocorrer de forma pessoal, sendo lícita a ocorrida em nome dos advogados da parte autora e pelo Diário da Justiça.
Igual sorte não socorre aos apelantes em relação à transcrição relacionada ao abandono da causa, na medida em que o indeferimento da petição inicial se deu em razão do não pagamento das custas processuais e não em decorrência das hipóteses dos incs.
II e III do art. 485 do CPC, sendo inespecíficos os julgados trazidos à colação no apelo.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 264.895/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 19/12/2001, DJ de 15/4/2002, p. 156.) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus inteiros e legais fundamentos. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
09/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107236
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28/03/2025 17:32
Conhecido o recurso de LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*39-02 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680925
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680925
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680925
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18147257
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27/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200899-10.2023.8.06.0052 APELANTE: PAULO LOIVO DO NASCIMENTO, LOJAO DO PISO LTDA, NAILY NEZINHO DO NASCIMENTO, LOIVA NEZINHO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por LOJAO DO PISO LTDA e Outros em face da sentença de ID nº 18118241, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos nº 0200899-10.2023.8.06.0052.
Vieram os autos para este Relator.
Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator.
Explico.
Vislumbra-se a prevenção da ação em epígrafe ao Órgão Julgador da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, vez que a eminente Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga já julgou agravo de instrumento de nº 0625962-94.2024.8.06.0000 (ID nº 18118178 ao nº 18118183), o qual visava a reforma de decisão interlocutória proferida nos presentes autos.
Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pelo 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18147257
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147257
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20/02/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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