TJCE - 0621966-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:36
Expedida Certidão de Arquivamento
-
29/04/2025 10:48
Processo Encaminhado
-
29/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 22:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 22:15
Expedição de Documento
-
16/04/2025 22:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/04/2025 05:30
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
16/04/2025 05:29
Decorrido prazo
-
16/04/2025 05:29
Expedição de Documento
-
10/04/2025 02:39
Decorrendo Prazo
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10/04/2025 02:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621966-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acopiara - Impetrante: Caio Gabriel Velho dos Santos - Paciente: Antônio Leandro Mariano da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI RELEVANTE.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO (FUMUS COMMISSI DELICTI), BEM COMO O RISCO CONCRETO QUE A LIBERDADE DO RÉU REPRESENTA À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL (PERICULUM LIBERTATIS).4.NO CASO, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, COM SUCESSIVOS GOLPES DE ARMA BRANCA NA VÍTIMA.5.
A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.6.
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA TAMBÉM SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DO HISTÓRICO DE FUGA DO PACIENTE E DAS REITERADAS DIFICULDADES EM LOCALIZÁ-LO PARA ATOS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, ALIADA À EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, DEMONSTRA PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312 E 313.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUMULA 02/ TJCEACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621966-54.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR CAIO GABRIEL VELHO DOS SANTOS, EM FAVOR DE ANTÔNIO LEANDRO MARIANO DA SILVA, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE, NOS AUTOS DE ORIGEM N.º 0013718-18.2012.8.06.0029.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Caio Gabriel Velho dos Santos (OAB: 65934/SC) -
08/04/2025 13:01
Expedição de Documento
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08/04/2025 12:52
Mover Obj A
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08/04/2025 12:52
Movido para fila Analisado - HC
-
07/04/2025 21:42
Processo Encaminhado
-
07/04/2025 21:36
Juntada de Documento
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05/04/2025 08:22
Expedição de Documento
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Documento
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03/04/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 16:14
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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02/04/2025 14:00
Julgado
-
28/03/2025 21:45
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/03/2025 21:59
Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 15:59
Processo Encaminhado
-
24/03/2025 15:36
Conclusos
-
24/03/2025 15:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Documento
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17/03/2025 21:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
12/03/2025 02:14
Decorrendo Prazo
-
12/03/2025 02:14
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621966-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acopiara - Impetrante: Caio Gabriel Velho dos Santos - Paciente: Antônio Leandro Mariano da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto.
Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Caio Gabriel Velho dos Santos (OAB: 65934/SC) -
10/03/2025 15:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Documento
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10/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/03/2025 12:00
Expedição de Documento
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10/03/2025 11:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/03/2025 11:54
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/03/2025 11:54
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/02/2025 15:04
Processo Encaminhado
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28/02/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:50
Conclusos
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27/02/2025 13:50
Expedição de Documento
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27/02/2025 13:38
Redistribuído
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27/02/2025 02:15
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 02:15
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621966-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: CAIO GABRIEL VELHO DOS SANTOS - Paciente: ANTONIO LEANDRO MARIANO DA SILVA - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca Acopiara - Corréu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - Diante do exposto, ante a patente incompetência da Seção Criminal para processar e julgar o presente Habeas Corpus, determino a remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal para que redistribua o presente feito a uma das Câmaras Criminais, sob a relatoria de algum de seus integrantes, em estrita conformidade com as normas regimentais pertinentes.
Dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: CAIO GABRIEL VELHO DOS SANTOS (OAB: 65934/SC) -
25/02/2025 14:16
Expedição de Documento
-
25/02/2025 14:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/02/2025 14:02
Processo Encaminhado
-
24/02/2025 18:14
Processo Encaminhado
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24/02/2025 18:00
Declarada incompetência
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24/02/2025 17:00
Conclusos
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24/02/2025 17:00
Expedição de Documento
-
24/02/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/02/2025 16:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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