TJCE - 0621682-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:27
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/05/2025 12:20
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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15/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição
-
15/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/05/2025 11:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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13/05/2025 11:03
Decorrido prazo
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13/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:37
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 02:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621682-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Impetrante: Gustavo Alves de Araújo - Paciente: Assis Bezerra da Silva Filho - Impetrado: Juiz de Direito 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Em Juazeiro - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.I.
CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SUSTENTANDO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VEÍCULOS APREENDIDOS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL.HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VEÍCULOS APREENDIDOS; (II) DETERMINAR A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA; (III) AVALIAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP; E (IV) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS VEÍCULOS, POIS ESSA TESE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ REFORÇAM A IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NESSA VIA.O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO PODE SER INVOCADO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA, POIS A PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA FUTURA EXIGE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DEMONSTRANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE EVIDENCIAM SUA PERICULOSIDADE, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR COMO MEIO DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO SE JUSTIFICA, POIS O PACIENTE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA ESSA CONVERSÃO.ORDEM DENEGADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Gustavo Alves de Araújo (OAB: 37844/CE) -
02/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Mover Obj A
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30/04/2025 15:25
Movido para fila Analisado - HC
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30/04/2025 14:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 11:03
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
-
29/04/2025 09:00
Julgado
-
16/04/2025 10:18
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 18:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/03/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/03/2025 09:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/03/2025 09:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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12/03/2025 02:26
Decorrendo Prazo
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12/03/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621682-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Impetrante: Gustavo Alves de Araújo - Paciente: Assis Bezerra da Silva Filho - Impetrado: Juiz de Direito 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Em Juazeiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar pleiteada. - Advs: Gustavo Alves de Araújo (OAB: 37844/CE) -
10/03/2025 13:09
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:47
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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10/03/2025 12:47
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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10/03/2025 12:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/03/2025 14:38
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/03/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 00:16
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621682-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Gustavo Alves de Araújo - Paciente: Assis Bezerra da Silva Filho - Impetrado: Juízo do 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Juazeiro - Dessa forma, conforme disposição do art. 19, inciso I, alínea "f", do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras Criminais deste TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Gustavo Alves de Araújo (OAB: 37844/CE) -
25/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/02/2025 14:02
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/02/2025 18:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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21/02/2025 17:17
Declarada incompetência
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17/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/02/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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