TJCE - 0254280-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Apelação
-
01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149739561
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149739561
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14/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0254280-86.2023.8.06.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELLY LINHARES PEDROSA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da Sentença de ID. 138771425, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa pelo autor. Por meio dos embargos de declaração de ID. 149723512, o embargante afirma que a referida sentença é omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de citação, no ID. 138987834. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID. 149723512, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de KELLY LINHARES PEDROSA, já falecida. A impugnação diz respeito à omissão e se refere ao pedido de citação da representante legal do espólio, realizado no ID. 138987834, em nome de MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA. Contudo, verifica-se que o protocolo da petição e o pagamento das custas para citação foram feitos de forma intempestiva, tendo em vista que a decisão de ID. 135203495 determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Observa-se que o prazo para o cumprimento da decisão decorreu no dia 12 de março de 2025, sem manifestação.
Porém, apenas no dia 14 de março de 2025, a parte autora juntou aos autos os dados da representante do espólio, para fins de citação. Desse modo, o autor não forneceu as informações necessárias ao prosseguimento da ação de forma tempestiva e, por isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149739561
-
09/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138771425
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138771425
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0254280-86.2023.8.06.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELLY LINHARES PEDROSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada no ano de 2023, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de KELLY LINHARES PEDROSA, devidamente qualificados.
Custas iniciais recolhidas no ID. 118695207. Na certidão do oficial de justiça de ID. 118695217, há a informação que a requerida faleceu. Despacho de ID. 118695219, determinando a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão supracitada, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Petição de ID. 118695222, requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, para realização da pesquisa da certidão de óbito da requerida, para fins de regularização processual.
Decisão interlocutória de ID. 118697075 deferiu a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certidão de óbito da requerida, no ID. 118697078. Petição no ID. 118697079, que requereu a expedição de ofícios para a Receita Federal, com a finalidade de localizar dependentes para o requerido.
Pedido deferido no ID. 118697082.
Informações da Receita Federal no ID. 118697088.
Petição de ID. 127952492 informa que o crédito foi cedido à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA, bem como requereu a habilitação de nova advogada.
Decisão de ID. 135203495 determinou a intimação da parte promovente, para no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, com prazo findo em 12 de março de 2025. É o que tenho a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para cumprir as diligências necessárias para deflagração do feito, o que não o fez.
Assim, reconheço a ocorrência de abandono, com extinção do processo, conforme preceitua o Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Ante o exposto, na forma do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo, por sentença extinTo o presente feito, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora em dar prosseguimento à ação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138771425
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15/03/2025 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135203495
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27/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0254280-86.2023.8.06.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELLY LINHARES PEDROSA
Vistos. Considerando o retorno do Ofício com a resposta da Receita Federal (ID. 118697088), INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135203495
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203495
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26/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:44
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:25
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 15:24
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 16:25
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412955-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 16:13
-
07/05/2024 09:53
Mov. [54] - Documento
-
07/05/2024 09:53
Mov. [53] - Documento
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02/05/2024 12:17
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 12:17
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 10:25
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2024 19:28
Mov. [49] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Correios)
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10/04/2024 20:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 11:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:52
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/03/2024 18:22
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:07
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 12:45
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 12:44
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 08:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 08:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944687-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 08:51
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06/03/2024 20:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 11:47
Mov. [37] - Por decisão judicial | Decisaod e fls. 57/58: Tendo em vista as informacoes movidas pelo Oficial de Justica a fl. 51, DEFIRO a suspensao do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o requerente possa juntar a certidao de obito da reque
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04/03/2024 11:46
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/02/2024 11:00
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 11:44
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 13:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861071-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 15:54
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24/01/2024 19:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0030/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl.51, requerendo o que entender de direito, sob pena de
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23/01/2024 10:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/01/2024 11:01
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl.51, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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11/01/2024 17:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 10:08
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2023 10:19
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2023 10:19
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2023 14:04
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/201187-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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19/10/2023 11:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/10/2023 19:57
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos., Custas de citacao recolhidas a fl. 44. Dessarte, a SEJUD para cumprir o determinado em Despacho de fls. 38/39. Cumpra-se. Exp Necessarios.
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06/10/2023 14:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355514-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 15:12
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26/09/2023 16:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509728-57 no valor de 57,67
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25/09/2023 09:49
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509728-57 - Custas Intermediarias
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19/09/2023 03:23
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 20:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:15
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/09/2023 16:55
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 10:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 12:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 12:09
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25/08/2023 21:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 15:19
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/08/2023 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/08/2023 atraves da guia n 001.1496589-58 no valor de 1.667,82
-
16/08/2023 15:26
Mov. [5] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelament
-
16/08/2023 08:17
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 15:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/08/2023 atraves da Guia n 001.1496589-58
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15/08/2023 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2023 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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