TJCE - 0200005-17.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200005-17.2023.8.06.0090 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE REUBER BANDEIRA GONDIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA insurgindo-se contra o acórdão (id. id. 19977025) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Razões recursais nos ids. 19965467 e 19977025 (30/4/2025). Contrarrazões no id. 20448538. Consta, no id. 22577608, despacho determinando a intimação da parte recorrente para fins de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a eventual ocorrência de feriado ou outra causa de suspensão na contagem do prazo, bem como para efetuar a complementação do preparo, o qual deve ser recolhido em dobro. É o relatório, no essencial. Decido. Embora a insurgente tenha acostado aos autos documento apto a comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (id. 20037708), permaneceu silente no que diz respeito à apresentação de documento hábil de comprovação da eventual ocorrência de feriado ou outra causa de suspensão na contagem do prazo, a insurgente permaneceu silente. De acordo com o caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (G.N.) Sobre a matéria, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30/6/2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (G.N.) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação da parte acerca do acórdão recorrido, foi realizada por meio de publicação no DJe em 4/4/2025, de modo que a parte teria até 28/4/2025, para interpor o recurso cabível. Na espécie, a peça recursal somente fora protocolada e juntada aos autos, em duplicidade, em 29 e 30/4/2025 (id. 20007952), logo após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Tendo em vista que o insurgente não juntou aos autos documento hábil (Portaria expedida pelo TJCE) capaz de comprovar a ocorrência de feriado local ou de outra causa de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, o recurso deve ser inadmitido. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
19/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 14:29
Alterado o assunto processual
-
12/10/2024 05:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/05/2024 00:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 02:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 15:40
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 05:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803977-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/05/2024 15:19
-
15/04/2024 23:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:29
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratorios interposto pelo embargante. No mais, mantenho na integra a sentenca atacada. Advogados(s): Igor de Alm
-
11/04/2024 13:41
Mov. [30] - Informação
-
11/04/2024 12:31
Mov. [29] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratorios interposto pelo embargante. No mais, mantenho na integra a sentenca atacada.
-
04/03/2024 10:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/03/2024 05:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801600-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/03/2024 10:35
-
02/03/2024 05:06
Mov. [26] - Entranhado | Entranhado o processo 0200005-17.2023.8.06.0090/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
02/03/2024 05:06
Mov. [25] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/02/2024 20:17
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 12:17
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os embargos monitorios e julgo improcedente a acao monitoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OA
-
23/01/2024 21:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 02:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0018/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os embargos monitorios e julgo improcedente a acao monitoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Advogados(s): Romulo Silva Linhares (
-
19/01/2024 17:36
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/01/2024 17:34
Mov. [19] - Informação
-
19/01/2024 16:07
Mov. [18] - Improcedência | Ante o exposto, acolho os embargos monitorios e julgo improcedente a acao monitoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
-
28/08/2023 17:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806596-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 17:17
-
13/08/2023 17:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/08/2023 00:34
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/08/2023 05:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805946-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 17:14
-
04/08/2023 22:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos monitorios de pags. 103/116. Expedientes necessarios. Advogados(s): Romul
-
02/08/2023 15:06
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/08/2023 14:10
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos monitorios de pags. 103/116. Expedientes necessarios.
-
08/03/2023 13:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 17:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801589-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 07/03/2023 17:38
-
14/02/2023 12:41
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/02/2023 12:36
Mov. [6] - Mandado
-
31/01/2023 13:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/000386-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica -
-
30/01/2023 14:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/01/2023 09:05
Mov. [3] - Mero expediente | 1. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de ate 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Codigo de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II).
-
04/01/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0621959-62.2025.8.06.0000
Orlando Jose Vieira Junior
Juiz de Direito da Vara Unica de Auditor...
Advogado: Orlando Jose Vieira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:31
Processo nº 0054674-06.2021.8.06.0112
Francisco Alves Lopes
Rosendo da Silva Neto
Advogado: Josemberg da Silva Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 11:52
Processo nº 0269090-66.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Michelly dos Santos Camelo
Advogado: Filipe Augusto da Costa Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 16:57
Processo nº 0054674-06.2021.8.06.0112
Maria Tainara de Oliveira Lopes
Rosendo da Silva Neto
Advogado: Josemberg da Silva Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:56
Processo nº 0621905-96.2025.8.06.0000
Marcos Aurelio Pinheiro Moura
Juizo da Comarca de Jahuaretama
Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:39