TJCE - 0621959-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:06
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/04/2025 14:59
Processo Encaminhado
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14/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:48
Transitado em Julgado
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31/03/2025 08:57
Mover Objetos
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31/03/2025 08:57
Expedição de Documento
-
31/03/2025 07:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/03/2025 11:12
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/03/2025 10:59
Juntada de Documento
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28/03/2025 10:59
Juntada de Documento
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28/03/2025 07:47
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 07:47
Expedição de Documento
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621959-62.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Orlando José Vieira Júnior - Paciente: Denison Pereira Rodrigues - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Denison Pereira Rodrigues, condenado em regime aberto pela prática do crime capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza.
O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, em razão da falha na comunicação das notificações das audiências admonitórias, o que resultou na ausência do paciente nas audiências subsequentes e o colocou em risco de prisão por descumprimento de ordem judicial.
Sustenta, o impetrante, que a Serventia Judiciária da Vara Única da Auditoria Militar, informou, desde o início, que as notificações para as audiências seriam enviadas por correspondência eletrônica ao Coronel do QOPM da Polícia Militar do Ceará, para que ele adotasse as medidas necessárias para notificar o paciente.
No entanto, apesar do procedimento ter sido realizado inicialmente, com envio de e-mail e a comprovação do ofício, o paciente não foi devidamente notificado por nenhum Oficial de Patente Superior nas audiências subsequentes, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que seja expedido o salvo-conduto, garantindo ao paciente o direito de comparecer às audiências sem ser preso.
Liminar indeferida, às fls. 56-57 Sem Informações prestadas.
Pedido de desistência formulado pela defesa, à fl. 63.
Sem Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Após atenta análise dos presentes autos, verificou-se que o impetrante peticionou, à fl. 63, nos seguintes termos: O Impetrante ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR, em defesa dos direitos do Paciente DENISON PEREIRA RODRIGUES vem, respeitosamente à presença de V.
Exa., requerer a desistência da ação, sem julgamento do mérito.
Deferimento é o que esperam.
Desta forma, resta tão somente homologar o pedido de desistência da presente ação constitucional de habeas corpus, sendo dispensável a anuência do paciente, por se tratar de writ impetrado por advogado regularmente constituído.
Sobre o tema, destaco um julgado deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Rodrigues da Silva Filho, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Fortaleza. 2.
Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face do excesso de prazo em apurar pedido de progressão de regime, pelo o Juízo a quo, permanecendo o paciente em regime mais gravoso, mesmo após o alcance dos requisitos para tal benefício. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631732-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução de mérito, e homologo a desistência da presente ação de habeas corpus, nos termos do art. 76, VI, do RITJCE, e art. 485, VIII, do CPC/15.
Publique-se.
Arquive-se Fortaleza, 21 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Orlando José Vieira Júnior (OAB: 14827/CE) -
26/03/2025 07:00
Expedição de Documento
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25/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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24/03/2025 16:06
Mover Objetos
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24/03/2025 16:06
Mover Objetos
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24/03/2025 14:13
Processo Encaminhado
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24/03/2025 14:13
Expedição de Documento
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24/03/2025 14:13
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 01:42
Decorrendo Prazo
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18/03/2025 01:42
Expedição de Documento
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18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/03/2025 19:29
Conclusos
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17/03/2025 19:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/03/2025 19:29
Juntada de Documento
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17/03/2025 11:30
Expedição de Documento
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14/03/2025 11:10
Juntada de Documento
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14/03/2025 11:09
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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14/03/2025 08:29
Expedição de Documento
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14/03/2025 08:29
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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14/03/2025 07:01
Expedição de Documento
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13/03/2025 16:37
Mover Objetos
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12/03/2025 15:39
Processo Encaminhado
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12/03/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:52
Expedição de Documento
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06/03/2025 10:52
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:17
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 00:17
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:46
Conclusos
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26/02/2025 15:46
Expedição de Documento
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26/02/2025 15:31
Redistribuído
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621959-62.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Orlando Jose Vieira Junior - Diante do exposto, ante a patente incompetência do Órgão Especial para processar e julgar o presente Habeas Corpus, determino a remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal para que redistribua o presente feito a uma das Câmaras Criminais, sob a relatoria de algum de seus integrantes, em estrita conformidade com as normas regimentais pertinentes.
Dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Orlando Jose Vieira Junior (OAB: 14827/CE) -
25/02/2025 14:17
Expedição de Documento
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25/02/2025 14:02
Mover Objetos
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25/02/2025 14:02
Processo Encaminhado
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24/02/2025 18:14
Processo Encaminhado
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24/02/2025 18:00
Declarada incompetência
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24/02/2025 14:03
Conclusos
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24/02/2025 14:03
Expedição de Documento
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24/02/2025 14:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/02/2025 13:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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